Persecução Penal
O acordo de não persecução penal (ANPP) é a nova ferramenta processual disponível para o investigado de crimes que preencham seus requisitos. A inovação legislativa que o instituiu no sistema processual penal brasileiro é a Lei 13.964/2020, também conhecida como Pacote Anticrime; todavia, o ANPP já era previsto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n.º 181 de 2017, o que dispensa comentários sobre sua ilegalidade – porquanto criado anteriormente por órgão com natureza estritamente administrativa e não legitimado pelo povo à produção de norma processual penal, consoante ao art. art. 22, I, da CF/88. Portanto, discussões encerradas por já ser lei federal, o acordo é importante para o investigado, mas demandará habilidade do advogado para manejá-lo e negociá-lo.
O Art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)
Assim, temos que os primeiros contornos de requisitos para a propositura do acordo é a confissão, ser réu primário (na maioria das vezes), a pena mínima ser inferior a quatro anos, não haver violência ou grave ameaça (própria e contra pessoa) e a reprimenda ser suficiente para a reprovação do crime.
Mas e se há concurso de crimes?
A legislação não especifica a pluralidade de crimes, todavia, é perfeitamente cabível o acordo de não persecução penal quando a soma das penas mínimas dos delitos não ultrapassar quatro anos. Perceba também que a Lei fala em “infração penal”, e não em “crime”, o que também inclui concurso entre crime e contravenção penal ou uma pluralidade de contravenções.
Os tribunais superiores adotam esta postura em relação à Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que é aplicado para infrações penais com pena mínima igual ou inferior a um ano. Podemos extrair este entendimento da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça que versa:
O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicado em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
No mesmo sentido a súmula 723 do Supremo Tribunal Federal:
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Portanto, quando ocorrerem dois ou mais crimes, o acordo de não persecução penal será cabível se o somatório mínimo não ultrapassar quatro anos.
Calculo de pena mínima quando incidem atenuantes ou agravantes no concurso
Para a composição da pena mínima para fins de acordo, deve-se considerar as causas de aumento e diminuição do crime, nos termos do art. 28-A, § 1º do CPP.
Assim, nas causas de aumento, considera-se sempre a menor fração. Isto porque a intenção do cabimento do ANPP é regulado pela pena mínima, e qualquer proporção que extrapole o mínimo legal deve ser excluída. Já nas causas de diminuição, aplica-se a maior fração.
Assim, temos um exemplo: determinado cidadão é investigado pelos crimes previstos no art. 155, § 1º do Código Penal (furto durante repouso noturno), com pena mínima de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e art. 163 caput (dano ao patrimônio particular), com pena mínima de 6 (seis) meses. A soma dos dois delitos ainda ficam abaixo do mínimo estabelecido, sendo, portanto, apto à procedência do negócio jurídico processual penal.