Suspensão da CNH e do Passaporte do Devedor Trabalhista
RESUMO: O maior problema enfrentado dentro do Direito do Trabalho é a execução, justamente o momento quando o exequente, após o trânsito em julgado da ação, busca receber o que lhe é de direito, contudo, não são localizados bens ou valores do devedor, caminhando o processo a uma da execução frustrada. Geralmente, bens de propriedade do devedor se esvaem ou são ocultados em nome de terceiros, impossibilitando ao exequente a satisfação de seu crédito. Com o fito de impedir tal destino, o legislador implementou no art. 139, IV do NCPC poderes ao Magistrado para tomar medidas extremas, como veremos a seguir.
Palavras-Chave: Suspensão. CNH. Passaporte. Novo. CPC. Execução.
A execução trabalhista é certamente um dos momentos mais problemáticos do processo. Na maioria das vezes, as empresas esvaziam seus bens, transferindo-os ou vendendo-os a terceiros, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão. Assim, quando esta finalmente se torna definitiva, a empresa encontra-se fechada, sem bens ou valores em suas contas bancárias. Após o exaurimento dos meios executórios em desfavor da pessoa jurídica, busca-se bens da pessoa física dos sócios, responsáveis pela empresa executada. Neste sentido, ante o lapso temporal entre a distribuição da reclamatória trabalhista até o fim da execução em relação à empresa, os sócios, cientes da possibilidade de ter seus bens atingidos pela execução, os transferem a terceiros, mantendo suas contas bancárias oficiais inativas, movimentando valores muitas vezes por meio de procuração e enfim, buscando impedir a quitação do débito de todas as formas, até que a execução seja arquivada e eles possam voltar a ostentar seus bens, à revelia do débito de natureza alimentar, à revelia das ordens do Poder Judiciário.
Com o fito de impedir a impunidade, bem como com o intuito de imprimir celeridade e em especial efetividade à execução, o legislador concebeu, junto ao artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil, mecanismos que permitam ao Juízo da Execução realizar medidas drásticas afim de alcançar a solvência do processo, sem o seu arquivamento frustrado.
Neste sentido, o referido artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil aduz o seguinte:
[…]
“Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
[…]
O artigo em questão permite que o Juízo Exequendo determine as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, ou seja, medidas drásticas, não comuns ao processo, posto que, no caso de utilizar-se de tais medidas, o Juízo da Execução já terá exaurido todas as outras, ainda vendo a execução caminhar para frustração.
Dentre tais medidas drásticas, encontram-se certamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sócio executado bem como seu passaporte, considerando que tais documentos certamente não serão utilizados por cidadão em situação de penúria, ou seja, impossibilitado de adquirir veículo ou passagens aéreas internacionais, justificando, portanto, sua aplicação.
Importante salientar que inclusive o mundo jurídico vem, aos poucos, aplicando tal entendimento, inclusive conforme brilhantemente decidido nos autos do Habeas corpus nº 0431358-49.2016.8.21.7000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Neste sentido, vejamos trechos extraídos do voto do Relator Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl:
[…]
“Determinada a intimação dos exequentes para requererem o que de direito, sob pena de extinção do feito (fl. 118), pediram a suspensão da habilitação de veículo automotor do executado até o pagamento do débito alimentar (fl. 121), decisão de acolhimento do juízo singular ora questionada (fls. 122/124).
Com o devido respeito, não vislumbro verossimilhança nas alegações dos impetrantes, porque, em princípio, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona, data vênia, ofensa ao direito de ir e vir do paciente (art. 5º, XV, da CF).
Isso porque o paciente insofismavelmente segue podendo ir e vir, desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público. Esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não-habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta. Desnecessário dizer mais.
Registro que a execução tramita desde 2014 (fl. 21), não se prestando para elidir a medida adotada na origem a simples alegação do executado de que os credores não teriam envidado todos os esforços para localizar outros veículos ou outros quaisquer bens móveis ou imóveis em seu nome, já que, para afastá-la, bastaria que ele mesmo fizesse essa indicação, o que sintomaticamente não fez.
A impetração realça – equivocadamente – a necessidade de observância no caso de direito fundamental, olvidando, pelo que parece, ser direito do filho alimentado o de manter-se vivo, pessoa que, a depender do comportamento do pai alimentante, estaria sem comer desde o ano de 2014, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor.
Anoto ainda que na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
Da mesma forma, não há que se cogitar de que haveria imposição de pena perpétua, data máxima vênia, uma vez que aqui estamos examinando matéria de natureza civil, não constituindo a medida vergastada pena criminal, mas providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, como bem destacou a em. Juíza de Direito na decisão atacada, dizendo que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos (“o caso dos autos é excepcional, uma vez que tudo indica que o executado teria condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar os filhos passando necessidades, postura absolutamente inadequada e que não pode ser tolerada nem receber a chancela do Poder Judiciário. E, como já dito, os exequentes tomaram todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receberem a pensão, no que, contudo, não obtiveram êxito. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil trouxe inovações tendentes a evitar esse tipo de cenário, visando dar maior efetividade às ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, como preceitua o art. 139, IV, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias”), medida que cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor.
Por derradeiro, realço que a decisão liminar colacionada pelos impetrantes, oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo (decisão interlocutória do Des. Marcos Ramos, HC 2183713-85.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de 09.09.2016) não impressiona e não interessa à solução do presente caso, já que, além de se tratar de mera decisão interlocutória (feito ainda não julgado), que não tem qualquer sorte de força vinculante, diz respeito à situação absolutamente distinta da ora tratada, atinente à dívida executada por uma pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, denego a ordem.”
[…]
Entendimentos pela não aplicabilidade do referido artigo 139, IV do NCPC em relação à suspensão de CNH ou passaporte afirmam que tal medida implicaria na privação do direito de ir e vir do executado, ofendendo portanto, direito garantido pela Constituição Federal.
Contudo, conforme brilhantemente elencado no acórdão acima transcrito, não há que se falar em privação do direito de ir e vir somente pelo fato da suspensão da CNH ou passaporte dos executados, uma vez que existem diversas outras alternativas de locomoção, incluindo-se o transporte público, além do fato de que cidadãos impossibilitados de quitar suas dívidas presumivelmente não possuem condições financeiras de arcar para com viagens internacionais, consequentemente não havendo necessidade de possuir passaporte. Ademais, não se pode olvidar que os créditos pleiteados na Justiça do Trabalho são puramente de natureza alimentar.
Outrossim, o voto do eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos acompanha o entendimento do relator do processo acima mencionado, de forma didática, complementa:
[…]
“Como destacou o em. Des. Pastl, se o nosso ordenamento jurídico constitucional autoriza até a prisão do devedor de alimentos, por que não autorizaria a suspensão do direito de dirigir? Evidentemente que isso é muito menos do que o levar à prisão.
Também não vejo aqui nenhuma restrição sequer ao direito de ir e vir, porque, como também disse o eminente Relator, há outros meios de se locomover a não ser em veículo próprio, Quando mais não seja, foi dito que pode ir de ônibus, a pé, até de bicicleta alugada, hoje nós temos isso – não precisa de carteira de habilitação para dirigir bicicleta –, ou quem sabe até de patinete ou skate, como se vê às vezes pelas ruas.
Em pesquisa na jurisprudência criminal do STJ, localizei um precioso precedente em um habeas corpus. É certo que não era no Cível, era no Crime, mas o que está dito é inteiramente válido para o Cível. É o Habeas Corpus nº 322.655-SP, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que tratava de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, só que aplicado como medida substitutiva no âmbito criminal. Lá está dito que o STJ sistematicamente não tem conhecido de habeas corpus quanto a essa matéria, e ele cita vários outros precedentes do próprio STJ no sentido de que não há sequer restrição ao direito de ir e vir em função dessa medida. Como o habeas corpus se destina justamente a coibir esse tipo de impedimento a esse direito fundamental – como esse impedimento não há –, essa medida não cabe ser atacada por habeas corpus.”
Este também é o entendimento da Ilustre Magistrada Andrea Ferraz Musa, nos autos do processo 4001386-13.2013.8.26.0011. Vejamos excerto da notória decisão:
[…]
A APLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO
CPC
[…]
No Brasil, infelizmente, ainda há uma estrutura jurídica e uma cultura que gera, em inúmeras situações, proteção injusta ao devedor. É muito comum encontrar em nosso país devedores contumazes, que usam obliquamente as vias processuais, além de métodos de blindagem patrimonial, para se esquivarem injustamente do cumprimento de suas obrigações.
Muito se fala, em tese, do direito e da dignidade do devedor. Porém, é preciso observar, no caso concreto, inúmeras peculiaridades atinentes também aos interesses do credor. A proteção injustificada do devedor prejudica o credor, porque fulmina a possibilidade de ele receber aquilo que também constitui direito seu e, portanto, como consequência afeta o seu patrimônio.
A lei e a jurisprudência vêm buscando vias de encontrar bens camuflados no patrimônio do devedor, tentando passar pelas barreiras por ele criadas para dar efetividade ao processo executivo. Assim, surgiu a desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fraude à execução, a fraude contra credores, a fraude falimentar, a simulação etc. Necessário frisar que tais institutos surgiram das mãos dos operadores de direito e depois vieram a ser normatizados.
Porém, tais mecanismos nem sempre se mostram eficientes. Isso porque o devedor ardiloso cria meios mais sofisticados de proteger seu patrimônio. Observa-se que nessas situações o devedor, de forma planejada, usa métodos diversos para movimentar seu patrimônio, sem que seja possível rastreá-lo ou vincula-lo a sua pessoa. Condutas dessa natureza não podem ser admitidas; do contrário a má-fé prevaleceria em detrimento da boa fé do credor, inocente.
Se as vias normais de execução de dívida pecuniária não se mostram suficientes e eficientes, o novo Código de Processo Civil traz a possibilidade de o juiz se valer de outros meios para alcançar o fim colimado pela parte, para obter o bem da vida perseguido. Não é uma hipótese para ser aplicada em qualquer caso, para qualquer dívida. Apenas quando as circunstâncias evidenciam a conduta nociva e reprovável do devedor que busca, a todo custo, evitar a execução, desviando seus bens. O artigo 139, inciso IV, é uma dessas novas ferramentas. Referido texto de lei tem a seguinte redação:
Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitvas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (g.n.).
Trata-se de novidade contida no ordenamento jurídico. Conforme anotado na decisão atacada, diversas medidas coercitivas já eram admitidas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer sob a égide do antigo Código de Processo Civil. Assim, para cumprir determinada obrigação de fazer, como por exemplo, retirar o nome do devedor do Serasa, ou restabelecer determinado serviço telefônico, ou exigir a cobertura de um tratamento médico, admitia-se já no Código de Processo Civil revogado, a medida coercitiva da multa (que tem evidente caráter patrimonial).
Caso a obrigação de fazer não fosse cumprida, ela era convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa. Assim, agregava-se uma obrigação patrimonial a uma obrigação de fazer, sem que ela tivesse sido originariamente pactuada. Dessa forma, há tempos admite-se a imposição de uma medida de natureza diversa da obrigação original, e não pactuada entre as partes, para obter a execução da obrigação contraída. O objetivo da medida coercitiva era, e é, obrigar o devedor a cumprir o que deve.
Aquela sistemática do antigo Código de Processo Civil foi mantida no Código vigente, sendo pacificamente admitida pela jurisprudência pátria. Necessário frisar que a médica coercitiva imposta, em casos assim, não tem a mesma natureza da obrigação principal e não tem origem contratual. Portanto, a medida, que limita direitos do devedor, pode ter natureza diversa da obrigação original, pois a sua finalidade é outra, qual seja, a de compelir o executado a pagar o que deve.
O novo Código de Processo Civil, é importante observar, ampliou a possibilidade de imposição de medidas coercitivas (na verdade, não apenas medidas coercitivas, como também as indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias) para as obrigações pecuniárias. Essa é a novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, segundo o texto legal, é possível aplicar também ao devedor de obrigação pecuniária medidas de natureza diversa da obrigação principal, não pactuadas pelas partes, que geram limitações de direitos ao devedor, para obriga-lo a cumprir a obrigação pactuada. Esse é o texto da lei.
A novidade, evidentemente, suscita alguma repercussão, além de justificável apreensão por parte dos operadores do direito de maneira geral.
De fato, a nova lei não elenca quais seriam essas medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, o que gera grande debate doutrinário e, agora, jurisprudencial. Porém, é evidente que a imposição de novas medidas de caráter pecuniário (ou seja, de natureza idêntica à obrigação principal) seria inócua. Ora, se o devedor tem seu patrimônio blindado, de que serviria a aplicação de multas, se todos os bens estão cuidadosamente encobertos? A medida coercitiva precisa ter outro caráter e outra natureza não necessariamente ligada à obrigação principal. Precisa, sim, limitar algum direito do devedor que usa de métodos diversos para ocultar seu patrimônio para que ele solva a dívida.
Evidentemente, os limites da medida coercitiva têm potencial para conflitar com direitos constitucionais individuais. Daí a dificuldade de aplicação do referido artigo de lei.
A prisão civil, por exemplo, não seria admitida nesse caso porque estaria em dissonância com a Constituição Federal, que apenas prevê tal possibilidade em caso de inadimplemento de alimentos
[…]
Conforme brilhantemente elenca a Nobre Magistrada, o artigo 139, IV do NCPC trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973, possibilidades as quais anteriormente o Juízo da Execução não tinha acesso, considerando que o direito e a própria sociedade evoluíram, e as formas de ocultação de bens e valores tornaram-se ainda mais sofisticadas, exigindo do Juízo da Execução, em sua busca pela prestação jurisdicional, que somente se dá com a quitação da execução, e não com seu arquivamento frustrado, a imposição de medidas que possam efetivamente alcançar o patrimônio do devedor, muitas vezes ocultado.
Ainda neste sentido, observemos mais um excerto do acórdão acima destacado:
[…]
Toda determinação judicial coercitiva ou indutiva certamente implicará em limitação a direitos do devedor. E é exatamente essa a finalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, suspender a carteira de habilitação ou o próprio passaporte do executado é medida coercitiva e limita direito do devedor, pois o impede dirigir ou desfrutar de viagens ao exterior.
Mas argumentar que a limitação fere o direito de ir e vir é absolutamente equivocada. Tal ordem de consideração peca, dentre outras razões, por ignorar a realidade brasileira, em que a maioria da população não tem carro próprio, tampouco condições financeiras de adquirir passagens para outros países.
Estariam todos frustrados em seu direito de ir e vir? Evidente que não. Seguindo o mesmo raciocínio, caberia a indagação: seria válida a decisão que privasse um devedor renitente, e de má-fé, do uso de seu helicóptero? Ou também se apresentariam argumentos de ofensa ao direito de ir e vir? Obviamente, a repercussão que uma decisão desse tipo causaria seria bem menor porque apenas uma minoria muito restrita tem acesso ao helicóptero como meio de transporte. Se a restrição se dá em relação ao direito de dirigir um carro, de deixar o Brasil para aproveitar, à revelia da execução, regalias de viagens internacionais, muitos se colocam no lugar do devedor e passam assim a considerar a medida talvez uma pouco exagerada.
Mas, repise-se, não há exagero. A aplicação de tal medida é excepcional e deve ser apenas implementada quando o caso concreto revela comportamento ardiloso de quem pode pagar e não o faz; de quem tem bens em seu patrimônio, mas os oculta e ostenta visíveis sinais de riqueza, todos eles absolutamente incompatíveis com o que consta oficialmente de seu patrimônio.
Tal medida coercitiva jamais poderia ser aplicada aos devedores que não têm efetivamente como pagar a dívida, pois a sua finalidade é forçar quem pode pagar e não punir o sujeito passivo da relação obrigacional pela falta de bens em seu patrimônio.
Um outro argumento pode ser registrado para corroborar a interpretação acertada da possibilidade de suspensão da CNH e do passaporte dos executados em ação trabalhista: o devedor renitente que sofre medida coercitiva dessa natureza não tem o seu direito de ir e vir violado, pois pode se locomover de ônibus, de metrô, de UBER, de taxi, à pé, de bicicleta etc. Repita-se, o direito de ir e vir não sofre absolutamente nenhuma restrição em si.
Há outras situações em que o direito de ir e vir, aí sim, sofre restrição, mas não se condena a medida, tal como nos casos em que um ex-marido violento, por exemplo, acusado de agressão, deve se manter a uma distância preestabelecida da ex-mulher. Há uma razão para isso, que é a preservação da segurança e da saúde do ameaçado.
Em relação à interpretação do artigo em comento, importante observar que a lei prevê, em inúmeras situações, possibilidade de limitação do direito de determinada pessoa. Inclusive direitos constitucionalmente tutelados. É justamente o que faz o novo Código de Processo Civil no art. 139, inciso IV, ao prever as tais medidas coercitivas e indutivas. A aplicação delas tem cabimento aos que têm patrimônio, mas se valem de artifícios para se livrar do pagamento. Medidas de cunho patrimonial não surtirão efeito. Portanto, a lei permite a aplicação de medidas de outra natureza para que a obrigação seja efetivamente cumprida.
Por essa razão, afirma-se acima que não faria o menor sentido o emprego de medida coercitiva a um devedor que nada tem, não se constatando a sua má-fé, pois ele poderia sofrer uma restrição indefinida e injusta no tempo sendo que absolutamente nenhuma conduta juridicamente reprovável poderia ser a ele atribuída por causa do inadimplemento. O que se busca com a medida não é punir o devedor que não paga, mas coagi-lo a pagar (medida coercitiva), quando os elementos dos autos indicam que o executado tem como pagar, mas não o faz, ocultando seus bens e valores, de forma que nenhuma pesquisa de praxe (Bacenjud, Renajud, Infojud, BacenCCS) os encontrem.
Certamente, eventuais especificidades do caso concreto poderiam ser trazidas ao processo com a finalidade de ensejar a revisão da medida, como por exemplo, o fato do devedor ser médico e depender de seu veículo para atender seus inúmeros pacientes na cidade; ou como o fato do devedor estar doente e depender de seu carro para tratamento de doença grave; ou depender de seu passaporte para viagens atreladas a seu ofício e que, por conta disso, poderia ensejar a sua demissão. Tal possibilidade certamente seria aferida pelo Magistrado quando da insurgência do executado em relação às medidas extremas, mas jamais poderia o Magistrado, sem a prova da necessidade alimentar do executado em relação seja à CNH, seja ao passaporte, indeferir tal medida, sob pena de impedir o exequente de alcançar seu crédito de natureza alimentar, ocultado pelo réu.
É importante dizer: as medidas coercitivas têm espaço exatamente nas situações em que o Juízo da Execução verifica a possibilidade de cumprimento da obrigação, dentre outros elementos. Por essa razão, a interpretação do artigo 139, IV do NCPC no sentido acima elencado não ofende direito essencial individual do devedor.
As garantias constitucionais do devedor devem se amoldar às garantias constitucionais do credor. O credor também é proprietário no sentido constitucional da expressão (no caso, proprietário de um crédito); o credor também tem o direito constitucional à efetividade da tutela jurisdicional; o credor também tem direito à razoável duração do processo.
É preciso lembrar, ainda, que o crédito tem uma função social a ser cumprida. Isso porque o crédito não representa apenas o interesse particular do credor, mas também há o interesse social, que reflete na economia do país. A demora do andamento das ações executivas e a dificuldade em adimplir o crédito refletem na economia, especialmente nos índices de risco do país, afetando investimentos, aumentando taxas de juros, etc. O prejuízo é sentido especialmente por aqueles que, com esforço, cumprem suas obrigações em dia. Na verdade, importante lembrar que a função social do contrato vem expressamente prevista em lei (artigo 421 do Código Civil).
Além disso, é importante observar que, sob o prisma constitucional, o credor também é titular do direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF/1988). Assim, tal qual o devedor, o credor é também titular de direito fundamental, e este deve ser preservado.
Como dito anteriormente, é preciso lembrar que a lei prevê, em inúmeras situações, limitações do direito do devedor para preservar o direito do credor. Ora, até mesmo a impenhorabilidade do bem de família (que está atrelada ao direito social constitucional à moradia) pode sofrer limitações em homenagem à natureza do crédito contraposto.
Nesse sentido, acrescente-se que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (como SERASA) é unanimemente aceita pela doutrina e jurisprudência, inclusive, recentemente, tendo sido firmado um Termo de Cooperação entre os Tribunais Regionais do Trabalho e a própria Serasa Experian, o SERASAJUD.
Essa (a inclusão do executado junto ao SERASA) não deixa de ser outra medida coercitiva que supostamente atenta contra direitos do devedor no caso, o mais importante deles, que é a sua dignidade, alicerce da Constituição Federal de 1988.
É muito constrangedor ter o próprio nome catalogado oficialmente como inadimplente. E tal medida atinge indistintamente tanto devedores de má-fé quanto devedores de boa-fé, ou seja, devedores que nunca se comportaram de forma nociva, mas que não cumprem suas obrigações por infortúnios que a vida lhes impõe. Nunca surgiram questionamentos quanto à validade de tal medida amplamente utilizada.
Ora, para muitos, certamente, a medida restritiva do nome deve ser considerada mais rígida do que retirar o direito de dirigir ou viajara ao exterior, temporariamente, até que haja o pagamento daquilo que pode ser pago.
Além disso, se retirar o direito do devedor de má-fé e renitente dirigir fosse ferir o direito de ir e vir, obviamente também não poderia a lei de trânsito punir aquele motorista que recebe alta pontuação por multas de ter a sua carteira de habilitação suspensa. Pois, segundo esse raciocínio, a lei federal atentaria também contra a Constituição Federal! Ou seja, se um motorista pode ter a sua habilitação suspensa até por multas leves, desde que repetidas, por muito maior razão, se age de má-fé para esconder o seu patrimônio, também deve poder experimentar a mesma consequência.
No caso concreto, seria necessária a justificativa pela qual a suspensão de CNH ou passaporte feriria o direito de ir e vir do executado, se este não possui condições de adquirir veículos ou realizar viagens internacionais, não haveria que se falar em limitação de direitos de ir e vir. É essencial discutir o processo e as condições particulares do devedor, visto que são justamente essas questões que justificam a aplicação da medida coercitiva prevista em lei.
A lei, frise-se, admite limitações de direitos do indivíduo em situações específicas. Inclusive, o Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado:
“O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.
Dessa forma, a medida de suspender CNH e passaporte de executado que não quita sua dívida trabalhista apenas limita direitos, em razão da conduta do devedor que eventualmente ostente indícios expressivos de ocultação de bens, para evitar a execução. Essa limitação é legal e vem fundamentada devidamente pelo próprio artigo.
Por fim, cabe a indagação, apenas a título também de esclarecimento e debate sobre um tema que gerou tanta repercussão: se tais medidas não são cabíveis, pergunta-se, quais seriam? A indagação decorre da nossa tradição de que a execução de dívida pecuniária sempre se resolveu (exceção aos alimentos) apenas com expropriação patrimonial. Mas o artigo 139 diz que as medidas coercitivas são cabíveis “mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Entender que não cabe nenhuma outra medida em casos flagrantes de devedores renitentes que têm patrimônio é o mesmo que esvaziar o conteúdo da parte final do inciso IV do artigo 139, pois sempre a consequência seria expropriatória.
Com o devido respeito às opiniões contrárias, não parece ter sido essa a finalidade o novo artigo 139. Não existem palavras desnecessárias na lei. Se o legislador admitiu a imposição de medidas coercitivas nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, justo concluir que medidas não patrimoniais podem ser tomadas em face do devedor que, de alguma forma, protege injustamente seu patrimônio, negando-se a cumprir com sua obrigação.
Toda medida de apoio restringe direitos.
A título de argumentação. O artigo 1026, parágrafo quarto, do novo Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos de declaração diz:
“§ 4 o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios”.
Perceba-se que a lei tolhe o acesso do jurisdicionado aos embargos de declaração (e consequentemente acesso ao próprio Poder Judiciário) para ver esclarecido, por exemplo, algum ponto omisso da decisão. Tudo isso porque o seu comportamento foi temerário no passado. Haveria aí também inconstitucionalidade?
O assunto não tem relação com a responsabilidade patrimonial. Apenas serve como mais um exemplo, a título de ilustração, que direitos constitucionais podem ser flexibilizados quando confrontados com outros valores e direitos da contraparte.
Em síntese, o objetivo da lei, com o artigo 139, inciso IV, do CPC, é criar mecanismos de satisfação da dívida, inclusive indutivos e coercitivos, principalmente quando há aparência consistente de existência de bens no patrimônio do devedor, fato que se verifica também por sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com o inadimplemento.
Tentou-se demonstrar, apressadamente, nestas informações, que a relação débito e crédito envolve claramente interesses antagônicos: o do credor e o do devedor. Todos esses interesses devem ser observados à luz das peculiaridades do caso concreto.
O ilustre professor de Direito Civil da PUC-SP, Adriano Ferriani, em recente tese de doutorado defendida perante a PUC-SP, tratando desse tema, observa, a esse propósito, que o artigo 8º do Código de Processo Civil, determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência 1 .
Em seguida, referido autor invoca o artigo 489, § 2 o , que traz outra novidade no ordenamento jurídico, assim disposta: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Tudo para sustentar que a responsabilidade patrimonial sempre trata de interesses contrapostos.
O caso envolve interesses contrapostos nítidos: o do devedor que não quer pagar, apesar de ter patrimônio (quanto a isso, vide observações feitas no tópico seguinte a respeito das especificidades do caso) e o do credor.
O credor tem direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como a razoável duração do processo, a efetividade da tutela jurisdicional, sem olvidar do direito de propriedade sobre o seu crédito. No caso, frise-se, crédito que nasceu de uma confissão de dívida porque anteriormente ele acabou se responsabilizando por dívidas trabalhistas que não eram de sua responsabilidade. Pouco importa se houve equívoco da justiça do trabalho ou não; importa sim o fato de que efetivamente ele foi responsabilizado e, posteriormente, o executado admitiu em confissão de dívida que ressarciria tal prejuízo à exequente.
O contexto admite a ponderação quando há conflito entre normas e, para tanto, conforme leciona Adriano Ferriani em sua tese, alguns parâmetros (ou elementos) devem ser observados para tanto, entre eles a natureza da dívida e o comportamento de má- fé ou de boa-fé do devedor.
Karl Larenz, também tratando da ponderação, observa o seguinte:
“Em caso de conflito, se se quiser que a paz jurídica se restabeleça, um ou outro direito (ou um dos bens jurídicos em causa) tem que ceder até um certo ponto perante o outro ou cada um entre si. A jurisprudência dos tribunais consegue isto mediante uma ‘ponderação’ dos direitos ou bens jurídicos que estão em jogo conforme o ‘peso’ que ela confere ao bem respectivo na respectiva situação” .
O Poder Judiciário não pode quedar-se inerte em face de pedidos fundamentados em situações como a do caso em concreto.
[…]
Já exemplificava essa situação Fernando da Fonseca Gajardoni, em artigo publicado em 24/08/2016, de onde se extrai:
[…]
Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público); etc.
[…]
Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende da mesma forma. Vejamos:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Se não se vislumbra ameaça ao direito de ir e vir do paciente, torna-se inadequada a via estreita do habeas corpus. 2. Writ não conhecido. (HC 172.709/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT EM QUE SE QUESTIONA APENAS A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO ALEGADO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese, porém. 3. O pedido para que se substitua a suspensão do direito de dirigir por outras penas restritivas de direitos também não pode ser veiculado pela via do habeas corpus. O remédio heróico “[n]ão se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73.655/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 13/06/1996.) 4. “A ação de ‘habeas corpus’ não se revela cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ do paciente. […]. não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do ‘habeas corpus’, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. (STF, AgR-HC 97.119/DF, 2.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/2009) 5. Ausência de patente constrangimento ilegal que enseje a concessão de ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 194.299/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).
Ademais, o art. 797 do NCPC ressalva que a execução “realiza-se no interesse do exequente”, pelo que é certo dizer que a balança deve pender para o lado do detentor do crédito.
Ora, quando um devedor de pensão alimentícia queda em pagar seu débito para com o credor alimentante a penalidade pelo descumprimento de tal dever não é a PRISÃO CIVIL?
Importante destacar que, em processo trabalhista onde a CNH e passaporte do devedor sejam eventualmente suspensos, se trata de credor de verba alimentar, quando, no presente caso, o trabalhador teve, pelos sócios executados, sonegados seus créditos trabalhistas, quedando-se inertes apostando em sua impunidade, o que o legislador cuidou de tentar evitar, fornecendo armas por meio do artigo 139, IV do NCPC afim de que o Juízo da Execução possa imprimir efetividade à sua função.
O Novo Código de Processo Civil buscou modernizar-se e adequar-se aos novos desafios da modernidade, onde se tornou comum a ocultação de bens e valores, ante as falhas existentes no antigo CPC/73.
O artigo 139 é um avanço extraordinário, assim como o art. 782 igualmente o é, buscando justamente ultrapassar a blindagem patrimonial promovida pelos réus por meio de inovadoras medidas.
Ora, como mencionado importante é destacar que a suspensão do direito de dirigir é medida existente em nosso ordenamento jurídico, como para os casos em que o motorista, por exemplo, para renovar sua cnh, precisa, obrigatoriamente pagar taxas as quais, se não pagas, impossibilitam a renovação do documento de habilitação.
Se entender o condutor não possuir condições financeiras para pagar tais taxas, interporia Habeas Corpus em desfavor do DETRAN para questionar a ‘violação’ de seu direito de ir e vir?
A resposta é simples: NÃO. O condutor promoveria o pagamento das taxas. Ora, até mesmo para obter o direito de dirigir, o cidadão é obrigado a pagar empresas privadas (autoescolas). Igualmente, o passaporte padece da mesma possibilidade. É necessário o pagamento de taxas e, além de outros requisitos, comprovar votação/justificativa da última eleição, não ferindo o requisito o direito de ir e vir do cidadão.
Os direitos inglês e norte americano há muito já adotam a medida de suspensão ou recusa de emissão de passaportes a devedores, bem como o cancelamento de cartões de crédito de devedores, conforme se observa da sessão “Revocation or Denial of Passport in Case of Certain Unpaid Taxes” (Revogação ou Indeferimento de Passaporte em Caso de Débitos Não Pagos) , fundamentado na Lei 114, sessão 7345 .
A legislação inovou no Novo Código de Processo Civil, e o Juízo da Execução tem, agora, poderes coercitivos mais abrangentes, a fim de que seja mais fácil que o executado promova o pagamento da dívida, evitando que este oculte seu patrimônio. O Novo Código de Processo Civil está aí para ser aplicado, inclusive o seu artigo 139, que busca justamente dar maior efetividade ao cumprimento da sentença e não permitir uma máxima da Justiça do Trabalho: Ganha, mas não leva!
Derradeiramente, importante é reiterar que o Poder Geral de Efetivação da Decisão Judicial permite aos Magistrados, em qualquer grau de jurisdição, de um a buscar promover maior efetividade às decisões judiciais e, por consequência, promover a prestação jurisdicional garantida ao exequente, que executa créditos de natureza alimentar.
REFERÊNCIAS
Processo 4001386-13.2013.8.26.0011, Magistrada Andrea Ferraz Musa, Primeiro Grau, 2ª Vara Cível do Foro Regional XI, de Pinheiros, São Paulo, DJe 25/08/2016.
Processo 4001386-13.2013.8.26.0011, Magistrada Andrea Ferraz Musa, Primeiro Grau, 2ª Vara Cível do Foro Regional XI, de Pinheiros, São Paulo, DJe 25/08/2016.
HC 0431358-49.2016.8.21.7000/RS, Relator Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara do Tribunal de Justiça, DJe 20/04/2017.
____ IRS. 2017. Revocation or Denial of Passport in Case of Certain Unpaid Taxes. Disponível em: https://www.irs.gov/businesses/small-businesses-self-employed/revocation-or-denial-of-passport-in-ca… Acesso em: 21/09/2017
____US. 2015. H.R.22 – FAST Act. Disponível em: https://www.congress.go v/bill/114th-congress/house-bill/22 Acesso em: 21/09/2017
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A Revolução Silenciosa na Execução por Quantia Certa. Disponível em: http://jota.uol.com.br/a-revolucao-silenciosa-da-execução-por-quantia Acesso em: 21/09/17
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. José Lamego. 7ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014. p. 575.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Curitiba: Juruá Editora, 2013.