O instituto da remição da pena possui previsão legal no artigo 126 da LEP, logo, o labor é o fundamento principal para concessão do benefício da remição penal e possui por escopo o abatimento de um 01 dia da pena a cada 03 dias de trabalho ou até mesmo através da realização de atividade estudantil.

Através do instituto da remição da pena, o legislador disponibilizou ao cidadão encarcerado o direito e também o dever ao trabalho, conforme prescreve a LEP, uma vez que o objetivo da prisão é a ressocialização, preparando-o para viver em sociedade, ter dignidade e não mais delinquir, por outro lado, o dever de trabalhar, visa garantir a remuneração do preso, com base no salário mínimo, contribuindo com o sustendo de sua família e satisfação dos danos causados a vítima ou a sua família.

Quanto à natureza do trabalho realizado pelo preso, a lei não fez qualquer distinção, é relevante observar que, o trabalho é autorizado pela administração do estabelecimento prisional, e desde que não seja degradante, o trabalho do condenado poderá ser externo ou interno, manual ou intelectual, agrícola, industrial ou artesanal, ou seja, qualquer trabalho é considerado digno e útil para a detração da pena. Importa destacar, que o preso pode ter sua pena detraída pelo trabalho, frequência de estudos e até pela prática de esportes, uma vez, que estes possuem poder ressocializador.

O instituto da remição da pena, visa fomentar e estimular o preso, a evitar o ócio, ocupando sua mente e o seu corpo, dando-lhe esperanças, oportunizando a atualização ou aprendizado de nova profissão, iniciar ou finalizar os estudos, contribuindo diretamente com novas perspectivas de vida para o interno e sua família.

Ressalta-se que o trabalho/estudo/esporte durante o período do cárcere prisional torna a vida daqueles que estão privados da liberdade menos penosa, aumentando efetivamente as chances de reinserção social, e diminuir o tempo de pena.  Devendo a inclusão social ser prioridade quando do cumprimento de pena, pois essa é uma das suas principais funções, e motivo gerador do recolhimento à prisão, uma vez que, qualquer ser humano que produz algo novo, seja aprendendo através do trabalhando, estudos ou esporte, afasta os males do corpo e da mente, assim, a execução de um ofício, funciona como terapia, afastando o ócio e consequentemente os maus pensamentos, além de influenciar positivamente na vida e autoestima do sujeito, o que de fato será primordial para efetivar a sua ressocialização, preparando-o para uma vida digna em comunidade.

Assim, o instituto da remição da pena pelo trabalho, estudo ou esporte, não beneficia apenas os encarcerados, pois gera muitos benefícios para a sociedade, ao contribuir de forma efetiva com a ressocialização do indivíduo, ante o cumprimento das previsões  Constitucionais e do artigo 126, § 1º da Lei de Execução Penal, pois não pode o egresso ser prejudicado em seus direitos, nem tão pouco o instituto da remição da pena cair em descredito.

Referências:

ALBERGARIA, Jason. Remissão (I.E. remição) parcial da pena pelo trabalho segundo a lei n. 7.210/84. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais . vol. 30, a. XII, p. 67-88, jan/mar 1987.

ÁSSALY, Alfredo Issa. O trabalho penitenciário. São Paulo: Martins, 1944.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em 08/04/2020.

______. Ministério da Justiça. Disponível em: < http://www.mj.gov.br >. Acesso em: 08/04/2020.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948. In: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo/Comissão de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/documentos/tratados/internacionais/declaracao_universal_dos_direitos_humanos.html>. Acesso em: 08/04/2020.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras mínimas para o tratamento de presos e procedimentos para aplicação efetiva das regras. Nova York, 1984.