BENEFÍCIO EMERGENCIAL: QUEM TEM DIREITO A RECEBER?

Atualmente, vivemos uma pandemia que se alastrou por todo o território nacional, sendo assim o Presidente da República editou algumas medidas provisórias para enfrentamento da crise econômica social que se instaurou, sendo uma delas a MP 936/2020 que criou o benefício emergencial.

O benefício será pago pela União, sendo mensal e devido a partir do momento que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário;

b) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A redução de jornada e salário, assim como a suspensão temporária, será pactuada por acordo individual entre empregado e empregador, devendo ser encaminhado para a outra parte com antecedência mínima de 2 dias.
Para acesso ao benefício é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, no prazo máximo de dez dias, contados a partir da celebração do acordo entre as partes. O sindicato da categoria deverá ser comunicado dos acordos pactuados, em prazo de até 10 dias após a celebração.
A primeira parcela do benefício emergencial será paga após 30 dias da celebração do acordo, desde que o prazo de comunicação ao Ministério da Economia (ME) seja respeitado.
O benefício será iniciado na data de notificação ao ME e será devido pelo período pactuado entre as partes ou enquanto perdurar uma das hipóteses (redução de jornada e salário ou suspensão temporária), respeitada a duração do estado de calamidade.
Caso o prazo de 10 dias, para comunicação dos acordos ao ME, não seja cumprido, fica o empregador responsável pelo pagamento integral do salário e encargos sociais – até que o ministério da economia seja informado da situação.
A transmissão de informação ao Ministério da Economia e a concessão/pagamento do benefício ainda será disciplinada por ato do próprio Ministério, pendente de elaboração.
O recebimento do benefício não altera o seguro desemprego que o empregado possa ter direito em caso de eventual dispensa
Quem receber o benefício indevidamente ou além do devido, será inscrito na dívida ativa da União pelos créditos recebidos, aplicando-se o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.