I – DA AÇÃO MONITÓRIA

A Ação Monitória é uma ação de conhecimento com procedimentos especial e comum,  na qual o Autor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou de prova oral documentada, produzida antecipadamente, na forma do art. 381 do NCPC [grifo]; tem direito de exigir do Réu capaz o pagamento da dívida prescrita; ou a entrega da coisa substituível ou insubstituível, como também, do bem móvel ou imóvel, e ainda, do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; conforme o art. 700; I a III; § 1.º; do NCPC [grifo].

Quando notório o direito do Autor, o juiz deferirá a expedição de mandado ao Réu, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a ordem e pagar 5% (cinco por cento) sob valor da causa à título de honorários advocatícios; ou, opor EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA nos próprios autos, fundados tanto em matéria passível de alegação no procedimento comum quanto na execução, no que couberem; a fim de suspender os efeitos do mandado expedido até decisão final do juiz de piso, segundo o art. 701, caput e § 5.º; e art. 702, § 4.º; ambos do NCPC.

Assim, após a manifestação do Autor sobre os embargos opostos pelo Réu que, poderão ser autuados apartados à critério do juiz quando o mandado for cumprido parcialmente; o restante da prestação devida será constituída de pleno direito por título executivo judicial, de acordo com o art. 702, §§ 1.º a 7.º [grifo]; todos do NCPC.

Ademais, caso a ordem não seja cumprida e nem forem ofertados os correlatos embargos à ação monitória dentro do prazo legal estabelecido e concedido ao Réu, também será causa para se constituir de pleno direito o título executivo judicial, independente de quaisquer formalidades, observando no que couber às regras estabelecidas para o Cumprimento de Sentença, que conforme o art. 513, caput; do NCPC; aplica-se subsidiariamente, conforme a natureza da obrigação, e no que couber, o disposto ao Processo de Execução; segundo o § 2.º; do art. 701; do NCPC.

II – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Nos termos do art. 916; § 7.º; do NCPC; não se aplica o reconhecimento do crédito do Autor com o depósito de 30% (trinta por cento) mais custas e honorários advocatícios cumulado com pedido de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) durante o prazo para opor embargos pelo Réu no Cumprimento de Sentença, pois é incabível essa defesa nesta fase processual.

Assim sendo, a exigibilidade do pagamento e cumprimento de sentença na condenação que exija o pagamento de quantia certa em dinheiro, quando não depositado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Réu; será expedido, desde logo, o respectivo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se pelos atos de expropriação dos bens do devedor.

Logo, em vista da natureza da Ação Monitória embasada por título executivo judicial ou extrajudicial sem força executiva, ou por prova oral documentada-antecipada, nos termos da lei; que visa satisfazer o direito do Autor exigir do Réu o Cumprimento Definitivo da Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, ou de parcela incontroversa, será acrescidos multa de 10% (dez por cento) devido ao não pagamento voluntário, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidindo ainda sobre o restante quando efetuado o pagamento parcial; também devem receber a cautela judicial a fim de evitar o prolongamento desnecessário da ação já sentenciada; nos moldes do art. 523 do NCPC.

III – DO PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Bem, sabemos ser possível nos moldes do Novo Código Processo Civil (que exclui o processo cautelar de sua ordem, mas que manteve seus principais preceitos a fim de garantir a celeridade e garantia da ordem jurídica e direitos pré-estabelecidos) que nas dívidas existes ao tempo do pedido é de suma importância a antecipação do resultado pelas vias cautelares, como por exemplo, o pedido de arresto cautelar dos bens do devedor que se esquiva de suas obrigações, para que não haja o perecimento do direito do autor.

Por isto, é vital para o deslinde com sucesso da ação de cobrança que o autor faça o pedido cautelar de arresto apontando ao magistrado responsável, que havendo o risco de calote, os bens, ou, o único bem de família do devedor devam ser guardados e assinalados para que este não aliene-os a terceiros ou  parentes em nítida fraude contra credores.

Contudo, se pautando pela velha máxima do Direito de quê: “quem pode mais, pode menos”; resta necessário que o juiz a quo conceda ao autor a certidão de objeto e pé para averbação admonitória dos bens do devedor, que, por ser legalmente permitida ao cumprimento de sentença, e consequentemente, ao processo de execução, também seja concedida na ação de conhecimento monitória ou de cobrança, para  que os maus-pagadores com seus bens imóveis (ou móveis, em certos casos) registrados no RGI ou outro tipo de cartório da comarca, fiquem marcados pela decisão de ordem de pagamento da dívida existente no momento do protocolo da ação que requeira do devedor o pagamento das quantias líquidas e certas em dinheiro.