Direito de arrependimento.

Quantas vezes nos arrependemos de uma compra feita presencialmente de um produto? E quando é online ou por telefone?

É notório o crescimento da preferência dos consumidores em fazer compras online na atualidade, decisão motivada não só pela praticidade – que é essencial para a população tão atarefada nos dias de hoje – como também pela segurança que esses negócios possuem.

São inúmeras a quantidade de reclamações no tocante a arrepender-se de um produto comprado online, que, quando chega, é algo totalmente diferente daquilo que pensávamos.

O consumidor tem sido lesado ano a ano por empresas que “iludem” os compradores, prometendo produtos de altíssima qualidade que, quando chegam, é visível que trata-se de algo totalmente inutilizável.

Pensando no consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu artigo 49:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.

Muitos consumidores desconhecem tal dispositivo, vez que não são objetos de ensino, seja nas escolas, seja na vida, e com isso, surge famoso “deixa isso para lá”.

O direito de arrependimento, vulgarmente falando, é a possibilidade do consumidor desistir da compra, devolver o bem e pegar seu dinheiro de volta sem explicar o motivo.

Conforme o artigo supracitado, o consumidor que adquirir um produto fora do estabelecimento comercial (online, telefone, sinal de fumaça, etc.) tem o prazo de 7 dias, a partir do recebimento do produto para devolver.

Infelizmente, este diploma legal não se aplica a compras feitas diretamente no estabelecimento comercial, de forma pessoal, pois nestes casos a devolução do dinheiro se dará apenas na hipótese de vício e/ou defeito no produto, que não seja resolvido no prazo de até 30 dias, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Vislumbre o caso de um consumidor, que comprou por telefone uma daquelas “scooters” elétricas para usufruir no interior do Pará, onde chove quase todos os dias, contudo, não ser informado que o item NÃO pode pegar chuva, exatamente por ser elétrica.

Depois de alguns dias surge a dúvida no consumidor e questiona à vendedora: “a scooter pode pegar chuva?”, prontamente responde que não.

Imagine o consumidor desesperado, sem saber onde colocar o veículo com medo de estragar.

Por sorte, o bem estava no prazo de 7 dias que prevê o CDC, pois o bem havia sido adquirido por telefone, não presencialmente.

Pois bem.

Antes de qualquer compra, verifique bem o produto, se é isso mesmo que deseja, ligue, tire todas as dúvidas, pois, caso haja divergência de versões quanto ao arrependimento, como é o caso acima, será necessário ingressar no judiciário para buscar seu direito, e isso pode levar um tempo.

Busque sempre saber quais são seus direitos, e nunca deixa de pleiteá-los, pois uma pequena brecha poder gerar um grande problema.

Na dúvida, sempre consulte um advogado de sua confiança, e, alternativamente ao judiciário, converse com seu ele sobre a possibilidade de buscar uma câmara arbitral para evitar um desgaste e demora do judiciário.