Há muito se fala de união estável e convivência marital. Mas afinal ela é presumida ou consequência da uma relação?

A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo com e sem instrução educacional, pois ambos são uma relação entre duas ou mais pessoas, podendo ser duradouro ou não.

O namoro pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.

De acordo com o Código Civil, união estável se forma quando presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil. Preceitua o referido artigo que a união estável é relação não eventual, pública e duradoura, entre e homem e mulher, com o objetivo de constituir família. O parágrafo 1º do referido artigo complementa que a união estável não será constituída se estiver presente qualquer dos impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, com exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Ela também poderá ser formalizada por duas maneiras: através de escritura pública de declaração de união estável firmado no Cartório de Notas, ou; por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime parcial da comunhão parcial de bens, porém, podem escolher.

Embora formalmente distinta do casamento, a união estável produz os mesmos efeitos, tanto do ponto de vista dos direitos pessoais (como a criação dos deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda e educação dos filhos) quanto patrimoniais.

Não vamos adentrar nas questões patrimoniais, mas sim em relacionamento. No que diferencia a relação de namoro da união estável, e se ela pode ser presumida.

O que diferencia o namoro da união estável está no requisito subjetivo da formação: o objetivo de constituir família. Um casal de namorados não tem intuito de constituir família, enquanto o casal que vive em união estável tem essa intenção. Mas é preciso estudar com muito cuidado este requisito, pois é muito comum interpretá-lo de maneira errada, pois um pode estar com este intuito, mas o outro não.

O objetivo de constituir família a que se refere o artigo 1.723 do Código Civil deve ser compreendido como um objetivo consumado e não um objetivo futuro.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a “efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Direito de Família, p. 542. São Paulo: Saraiva, 2006.).

Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.

Mister salientar que a lei não estabelece o domicílio comum como requisito para caracterização da união estável. Ou seja, é perfeitamente possível que um casal de companheiros conviva como família por toda uma vida, em casas diferentes, assim como é possível que um casal de namorados opte por compartilhar um apartamento e respectivas despesas, sem com isso pretender constituir família, ou assim serem vistos por seus amigos e familiares.

Fundamental é compreender que uma união estável, tal qual um namoro, são situações de fato. Diferentemente do casamento, que depende de formalidades legais para se concretizar, a união estável simplesmente acontece, é o resultado de um cotidiano compartilhado, de projetos sonhados e vividos a dois, de uma família que se forma e se conforma no tempo.

Para evitar problemas no tocante a distinção de namoro e união estável, principalmente quanto aos bens, é interessante que se faça um contrato. Contrato de namoro ou união estável? SIM.

Pode soar desnecessário um contrato em que se declare não viver em união estável, mas sua formalização pode afastar os efeitos decorrentes da união estável, principalmente nos casos namorados que vivem juntos na mesma casa.

Seja por ainda não estarem preparados a dar esse passo (união estável), ou qualquer outra razão que entendam relevante, o Contrato de Namoro formaliza esse intuito recíproco do casal (de não configurarem união estável), servindo como prova em eventual Ação de Dissolução de União Estável ou Ação de Inventário e Partilha.

Lembrando que o Contrato de Namoro não constitui uma situação jurídica, apenas declara uma situação de fato, que se presume verdadeira salvo prova em contrário.

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