Genitor Alienante

Quando caracterizada e identificada a alienação parental, o juiz tem à disposição diversas medidas cabíveis para que possa impedir a progressão da Síndrome e tentar reestabelecer o vínculo afetivo do menor com o genitor que sofreu alienação.

Esta identificação é feita em conformidade com o art. 4º da lei 12.318/2010, a qual também explica as medidas que possam ser aplicadas pelo juiz para que freie este processo de alienação, vejamos o que está escrito neste artigo:

“Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”[1]

As medidas provisórias necessárias deverão ser estudadas para que possam ser aplicadas nos casos específicos, pois existem diversas formas em que a Síndrome da Alienação Parental (SAP) se manifesta no menor, podendo ser manifestadas com mais gravidade ou com menos gravidade.

O art. 6° da referida lei cita em seus incisos, o que o juiz poderá fazer para que se reestabeleça o vínculo entre o menor e o alienado.

O referido artigo, nas palavras de Maria Berenice Dias:

“Caracterizada a prática de alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, o juiz, além de declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador, pode adotar medidas outras como: ampliar o regime de convivência familiar; estipular multa; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; e até suspender a autoridade parental.”[2]

As medidas de advertência, a estipulação de multa e a ampliação do regime de convivência do menor com o alienado, são os meios utilizadas pelo juiz nos casos considerados  menos graves de alienação, tendo essas medidas o caráter pedagógico, visto que mostra ao alienador que estes atos ferem o exercício do poder paternal, e que poderão ser punidos mais severamente se houver a continuação dessa prática.

Já as medidas de alteração da guarda para o modo compartilhado ou a inversão e a declaração da suspensão da autoridade parental, são utilizadas pelo juiz nos casos de mais gravidade da alienação parental.

A alteração da guarda, será dada como preferência ao genitor que faça de tudo para a efetiva convivência do menor com o outro pai, nos casos onde a guarda compartilhada não seria a solução mais adequada.

Em relação a medida da declaração da suspensão da autoridade parental que é considerada como uma das medidas mais graves que poderá ser aplicada ao genitor alienante, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

Nesta medida, o genitor que pratica a alienação parental tem suspenso o poder familiar sobre o menor, a aplicação dessa medida somente poderá ser feita nos casos mais avançados de alienação parental.

A fundamentação desta medida se encontra no art. 1.637 da Lei nº 10.406/2002, que diz:

“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”[3]

Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves explica:

 “A suspensão é temporária, perdurante somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício. A lei não estabelece o limite de tempo. Será aquele que, na visão do julgador, seja conveniente aos interesses do menor.”[4]

Esta suspensão poderá ser total, a qual envolve todos os poderes que são da competência do poder paternal, ou poderá também ser parcial. Diante disso, na suspensão total, o pai ou a mãe é privado de ter o filho em sua companhia e de decidir sobre a vida da prole. E na suspensão parcial, o pai ou a mãe não poderá, por exemplo, decidir sobre algo da vida do filho.

Portanto, essa medida é aplicada para que a criança seja afastada do alienador buscando diminuir a influência que esse genitor tem sobre a prole, e com o passar do tempo, aproximar o menor do cônjuge alienado.

 

REFERÊNCIAS:

[1] BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 23 de mar. 2019.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 474.

[3] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 08 de mai. 2019.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. volume 6: direito de família. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Pg.564.