Divórcio Unilateral

É evidente que meu propósito aqui não é esgotar o tema, mas trazer à baila o referido conteúdo e informar o querido leitor dessa possibilidade.

Pois bem, inicialmente quero esclarecer que o divórcio unilateral ocorre na falta de oitiva da parte contrária, ou seja, antes mesmo da manifestação da outra parte.

Nos últimos dias, tem tido grande repercussão o caso de um deferimento de tutela provisória de evidência, com escopo de decretar o divórcio unilateral de um casal.

Assim, no Distrito Federal, uma mulher conseguiu o divórcio unilateral antes da participação do ex-marido. Tal decisão foi proferida pelo juiz substituto da 1°vara de Família de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.  Segundo o magistrado a autora não demonstrou qualquer possibilidade de dúvida quanto à sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal.

Desta forma, o juiz explicou em sua decisão que apesar do Código de Processo Civil não trazer tal previsão específica sobre divórcio liminar, é plenamente possível a decretação do mesmo, por tratar-se de direito potestativo e incondicional.

Com isso, o magistrado consolidou o entendimento de que o divórcio depende apenas da vontade de uma das partes, restando a outra parte apenas aceitar tal decisão.

Vale ressaltar que o divórcio no Brasil passou a ser admitido após a promulgação da Emenda Constitucional n. 09, de junho de 1977. Deste modo, o divórcio era ato condicionado a um período de separação judicial.

No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n.66 no ano de 2010, o divórcio passou a ser ato potestativo, isto é, dependendo apenas da vontade das partes, não cabendo impugnação.

Com objetivo de desburocratização, existe um Projeto de Lei em tramitação (PLS n.3.457/2019), que busca alterar o CPC para permitir o requerimento da averbação do divórcio no cartório de registro civil, mesmo no caso do outro cônjuge não concordar.

A prévia divisão de bens não pode ser justificativa para a não decretação do divórcio, podendo assim ter o julgamento antecipado parcial do mérito.

Cabe mencionar, que são inúmeras as hipóteses em que o divórcio unilateral pode trazer vantagens, como por exemplo, quando a outra parte não quer conceder o divórcio por pura implicância, negando a comparecer em juízo ou à lavratura da escritura de divórcio consensual, ou ainda quando existiu violência doméstica, sendo o dialogo impossível, quando o outro cônjuge encontrar-se em local não sabido/incerto, entre outros casos.

Diante disso, os Tribunais tem entendido ser possível a decretação do divorcio antes da citação da parte contraria, vez que se trata de direito potestativo e incondicionado. Logo, isso permite que o matrimonio chegue ao fim bem mais rápido, ou seja, logo após a propositura da ação, seguindo o curso normal do processo apenas nas questões relacionadas a partilha de bens, guarda e visitação dos filhos, alimentos

Por fim, insta salientar que o cônjuge requerente do divórcio, poderá já incluir pedido de alteração do nome, retornando o uso do nome de solteiro (a), logo, deverá estar assistido por advogado para tais procedimentos.

Em casos de dúvidas, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança!