Tal como foi dito, no artigo anterior desta série sobre “Direitos Culturais”, o texto da Constituição da República Federativa de 1988 tentou, em seu teor, resguardar o maior número de direitos fundamentais possíveis, no que os direitos relativos à cultura não poderiam ficar de fora. Encontra-se a palavra “cultura”, aliás, em vários momentos de texto. Senão, vejamos:

O parágrafo único do art. 4º do Título I, dos “Princípios Fundamentais”, fala de uma “integração cultural” dos povos da América Latina, visando à “formação de uma comunidade latino-americana de nações”. Como partimos da premissa de que não há palavras inúteis na lei (e sobretudo na “Lei Maior”), entendemos a cultura como uma questão de princípio, como, grosso modo, uma “fonte de inspiração”, ao se fazer o cotejo das normas constitucionais. Ademais, o texto é claro ao vislumbrar uma “comunidade latino-americana de nações” que tem como uma de suas premissas a questão cultural, ou seja, a cultura é vista aqui, também, como um veículo norteador para esse desiderato.

Ainda que o art. 5º da Constituição, em sua essência, trate de direitos “individuais” (ou “civis e políticos” ou de “primeira geração ou dimensão”), o art. LXXIII traz o instituto da “Ação Popular”, remédio constitucional com caráter processual sui generis, cujo objetivo é a anulação, dentre outras coisas, de “ato lesivo ao patrimônio cultural”. Tem legitimidade ativa qualquer cidadão e pode-se dizer que esta ação é um verdadeiro instrumento para se garantir a viabilização da cultura dentro de matizes que ganharão um artigo próprio de nossa pena. Em tempo: entendemos o instrumento ser de direitos de terceira geração ou dimensão, a despeito de sua localização no texto constitucional.

Continuaremos a falar dos Direitos Culturais nos vários dispositivos constitucionais no próximo artigo.