Passagens aéreas em tempos de COVID-19

Com o crescimento da pandemia e as medidas executivas que vêm sendo tomadas pela União, Estados e Municípios, o setor de turismo sofreu grandes impactos, tendo ocorrido o canelamento em massa de pacotes de viagem, passagens aéreas e serviços relacionados.

Diante da incerteza da progressão da pandemia e tendo em vista a possibilidade de fechamento de aeroportos, implantação de Lockdown em algumas localidades e a recomendação ou determinação de isolamento social, muitos turistas se viram na obrigação de renegociar suas passagens aéreas ou pacotes de viagens, seja por meio de reagendamento ou até mesmo cancelamento.

Devido à velocidade em que o referido setor foi impactado, uma grande massa de cancelamentos e remarcações de voos foram promovidos, gerando verdadeira avalanche no setor.

Em decorrência disto e dos inúmeros protolocos de reclamação que foram abertos, a ANAC se viu na obrigação de regulamentar a situação.

Através da ponderação de valores e uma visão balanceada do contrato de prestação de serviços aéreos, visando não haver onerosidade excessiva para qualquer das partes, o Governo Federal em parceria com a ANAC, publicou a Medida Provisória (MP) nº 925, com medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus.

Ela define novas regras para reembolso e alterações de passagens aéreas nacionais ou internacionais compradas até 31 de dezembro de 2020.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulgou orientações aos passageiros, detalhando as novas medidas adotadas.

O ponto principal da medida provisória é o estabelecimento do direito das empresas nacionais e internacionais a reembolsarem passagens aéreas em 12 meses para pedidos feitos até o fim do ano, além do adiamento do pagamento de taxas de navegabilidade e de outorgas de aeroportos. Já os consumidores ficarão isentos das penalidades previstas nas regras tarifárias,caso aceitem permanecer com o crédito do valor pago para uma utilização futura.

Ou seja, os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do COVID-19 ficam isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.

No caso das demais companhias aéreas internacionais, o passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso passou a ser de 12 meses.

Caso a alteração programada seja realizada pela companhia aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário,  ela deve ser expressamenteinformada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo.

Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e no novo prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.

Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas aos passageiros quando:

  • A alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada, nos VOOS NACIONAIS.
  • A alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada, nos VOOS INTERNACIONAIS;

Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente ficar ciente da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve lhe oferecer assistência material (como estadia e alimentação).

A assistência, que ora é aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, sendo ela:

  • A partir de 4 horas: devem ser oferecidos Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
  • A partir de 2 horas: deve ser oferecida Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
  • A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);

O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

Registre-se que a maioria das regras acima relatadas já eram previstas na Resolução 400 da ANAC, no entanto houve dilação do prazo de reembolso para 12(doze) meses, a fim de reduzir o impacto econômico das companhias.

Fontes

https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/passageiros/f0a7-alteracao-da-viagem

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm