Nesta seção teremos a oportunidade de conhecer noções introdutórias do cumprimento de sentença, que consiste em uma metodologia processual com forte influência do processo civil italiano e que ganhou força no Brasil no final do século XX, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O processo civil, como conhecemos hoje, passou por muitas fases para sua maturação, então conheceremos esse panorama histórico e, ainda, as espécies de cumprimento de sentença e os princípios gerais da execução.

Panorama histórico do cumprimento de sentença.

O processo civil, como conhecemos hoje, passou por muitas fases para sua maturação, então conheceremos esse panorama histórico e, ainda, as espécies de cumprimento de sentença e os princípios gerais da execução.

Até o Código de Processo Civil de 1973, existia basicamente a execução enquanto processo autônomo em relação à fase instrutória.

Em um movimento que no Brasil se fortaleceu a partir de 1990, foi promulgada a Lei n. 11.232/2005, que passou a desconsiderar a característica de autonomia na execução.

Esta passou a se constituir como uma fase do processo de conhecimento, sendo este denominado” sincrético”.2015

O Código de Processo Civil de 2015 absolutamente acolheu a tendência mencionada e consolidou no Livro II – Do processo de execução esta metodologia de trabalho, em que a execução é tratada como uma fase processual e não mais um procedimento a ele autônomo.

Sentença condenatória

A sentença condenatória é o resultado de uma soma de acontecimentos documentados no processo que resulta em duas situações:

Em sendo um ato estatal, gera um título executivo judicial.

Antes de pacificar o conflito, gera uma decisão de um terceiro (imparcial) e a caminhada processual não se encerrará, já que para o início do cumprimento de sentença se faz necessário que haja uma sentença e que o título não seja pago por quem de direito.

Publicada a sentença, cabe ao exequente requerer que seja dado ao devedor um prazo de 15 (quinze) dias para que efetue voluntariamente o pagamento.

Cumprida voluntariamente, encerra-se a demanda. Caso contrário, teremos o início da fase de cumprimento de sentença, expedindo-se, com multa respectiva, o mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado.

Portanto, temos este fluxo:

  1. Fase instrutória
  2. Sentença
  3. Fase de cumprimento de sentença

Execução e cumprimento de sentença

Dada a sentença condenatória, o credor terá, nos termos do art. 523 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o montante constante no título judicial, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor e honorários advocatícios.

Não ocorrendo tal situação, caberá ao credor a iniciativa de propulsão da fase de cumprimento de sentença.

Para tanto e nos termos do art. 524 do CPC, ele deverá instruir seu pedido conforme os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e instruir com o montante atualizado do débito. Espécies de cumprimento de sentença

Aqui destacamos três das cinco espécies de cumprimento de sentença, quais sejam:

Obrigação de fazer e não fazer (art. 497 do CPC).

Obrigação de entrega de coisa (art. 498 do CPC)

Obrigação de pagar (art. 523 e ss. do CPC)

As demais, quais sejam, obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, bem como a que regula a exigibilidade de prestar alimentos, são objeto do estudo de procedimentos especiais, razão pela qual nos concentraremos nas três primeiras.

O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulado pelos arts. 534 e 535 do CPC.

Caberá ao requerente apresentar comprovante do débito atualizado com os requisitos previstos nos incisos do art. 534 do CPC, tais como:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Observa-se que não se aplica a multa prevista de 10% prevista no art. 523, par. 1º, à Fazenda Pública.

Já o cumprimento de sentença que envolve a exigibilidade de prestar alimentos está previsto entre os arts. 528 a 533 do CPC.

Panorama geral do sistema executivo no atual Código de Processo Civil

Temos o seguinte panorama: Fundamento da execução: título judicial ou extrajudicial.

Tipo de execução: cumprimento de sentença (fase); execução (novo processo). Fundamento legal: arts. 515 e ss. do CPC; e art. 784 do CPC.

A execução e o cumprimento de sentença são oriundos de fundamentos distintos.

Na execução temos a base em um título executivo extrajudicial (disposto no art. 784 e ss. do CPC) e se forma um novo processo para ser citado o réu para conhecimento desta ação, que é fundada em um título que a lei reconhece eficácia. Já no cumprimento de sentença não há citação do réu de uma forma geral, já que temos aqui uma mera fase processual.

A exceção ocorre no caso de cumprimento de sentença por sentença penal, arbitral ou estrangeira.

Pressupostos da execução

Inadimplemento do devedor

Título executivo que a instrua

Ambos na verdade constituem interesse de agir no processo de execução.

O Código Civil dispõe de uma ordem de satisfação das obrigações civis de modo que cabe ao credor aguardar.

Há diferença entre a mora e o inadimplemento absoluto e é importante trazer este tema ao entendimento:

mora, em linhas gerais, é o retardamento voluntário do cumprimento da obrigação, mas, também pode ocorrer quando o cumprimento é inadequado.

“Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste”.

Diferença entre Inadimplemento e Mora. Você sabe?

Quando o devedor não cumpre a prestação, estamos diante do inadimplemento, que pode ser de duas espécies: absoluto ou relativo.

O inadimplemento é absoluto quando a prestação não é cumprida e não é mais útil ao credor que o devedor a cumpra – por exemplo, contratação de cantor para cantar em um casamento que não comparece à cerimônia. O inadimplemento é relativo quando a prestação não é cumprida, contudo ainda é útil ao credor que o devedor a cumpra, por exemplo, não pagamento de uma dívida em dinheiro no dia do vencimento.

O inadimplemento absoluto é chamado simplesmente de inadimplemento e o inadimplemento relativo é chamado de mora.

Perceba que a diferença entre inadimplemento e mora reside no critério de utilidade para o credor.

Em ambos os casos, a prestação não é cumprida, sendo inadimplemento se a prestação não é mais útil ao credor e mora se a prestação ainda é útil ao credor.

Por que diferenciar mora e inadimplemento?

Se o caso é de inadimplemento, como a prestação não é mais útil ao credor, a única solução é o pagamento de indenização por perdas e danos (art. 389 do CC).

Por outro lado, se o caso é de mora, cabe o que chamamos de purgação ou emenda da mora. O que é isso? É cumprir a obrigação, porque ainda útil para o credor, acrescido dos encargos moratórios.

Purga-se a mora pagando-se com retardo, acrescido de: correção monetária, juros de mora, perdas e danos decorrentes da mora e eventual honorários de advogado (art. 395 do CC).

Princípios fundamentais da execução

A seguir, compreenda cada um dos princípios fundamentais da execução:

Princípio da autonomia

Pela autonomia, temos que as fases instrutória e executória não se confundem (são dotadas de autonomia).

Princípio da patrimonialidade:

A patrimonialidade segue o que prevê o art. 789 do CPC: a execução recai sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor. Princípio do exato adimplemento:

Segundo o exato adimplemento, a execução deve cumprir a finalidade de entregar ao credor aquilo que teria no caso de a obrigação ter sido voluntariamente cumprida.

Princípio da disponibilidade do processo pelo credor:

A disponibilidade do processo pelo credor significa que ele, nos termos do art. 775 do CPC, pode desistir a qualquer tempo do procedimento.

Princípio da utilidade:

Sobre o princípio da utilidade temos que a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem ao credor e a menor onerosidade segue o art. 805 do CPC.

Princípio da menor onerosidade:

O princípio da menor onerosidade está consubstanciado no art. 805 do CPC, segundo o qual: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

Princípio do contraditório:

O princípio do contraditório constitui um corolário constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988, e significa a oportunidade conferida à parte de ter ciência e apresentar seus argumentos em face das colocações da outra parte figurada no processo. Da legitimidade à responsabilidade patrimonial dos títulos executivos judiciais

Nesta seção, teremos a oportunidade de conhecer o rol de títulos executivos judiciais, tratando-se de rol exaustivo definido pelo art. 515, incisos I a IX do CPC.

Veremos, ainda, as legitimidades ativa e passiva na ação de execução e a distinção entre obrigação e responsabilidade na execução.

Por fim, conheceremos a competência funcional e absoluta referente aos títulos judiciais e a competência facultativa dos títulos executivos extrajudiciais. Vamos juntos?  Dos títulos executivos judiciais.

O art. 515 do CPC elenca em seus incisos os títulos executivos judiciais. Saiba mais a seguir.

Inciso I

O inciso I do art. 515 do CPC prevê que são títulos executivos: “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

Estarão as decisões desta natureza, portanto, sujeitas ao cumprimento de sentença enquanto fase processual.

 

Inciso II

O inciso II do art. 515 do CPC prevê que “a decisão homologatória de autocomposição judicial” (BRASIL, 2015, [s.p.]) também é um título executivo judicial. Mas o que seria autocomposição?

Trata-se de um mecanismo de aplicação do Tribunal Multiportas (mediação, conciliação, arbitragem e negociação) para a composição dos conflitos.

Por este mecanismo as partes ou uma delas vale-se de alguns mecanismos para chegarem a uma solução consensual em relação ao conflito, sem que seja necessário um pronunciamento judicial, mas ao mesmo tempo não prescinde do Poder Judiciário ou do processo, pois se utiliza dele para esse fim

 

Inciso II

O inciso II do art. 515 do CPC prevê que “a decisão homologatória de autocomposição judicial” (BRASIL, 2015, [s.p.]) também é um título executivo judicial.

Mas o que seria autocomposição? Trata-se de um mecanismo de aplicação do Tribunal Multiportas (mediação, conciliação, arbitragem e negociação) para a composição dos conflitos.

Por este mecanismo as partes ou uma delas vale-se de alguns mecanismos para chegarem a uma solução consensual em relação ao conflito, sem que seja necessário um pronunciamento judicial, mas ao mesmo tempo não prescinde do Poder Judiciário ou do processo, pois se utiliza dele para esse fim.

Inciso III

O inciso III do art. 515 do CPC prevê que é um título executivo judicial: “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

A autocomposição extrajudicial é aquela que é realizada sem a participação do Poder Judiciário.

São mecanismos dos meios adequados de resolução de conflitos aplicados sem que haja interferência do Poder Judiciário e sem que seja iniciada a marcha processual.

Inciso IV

O inciso IV do art. 515 do CPC prevê que é um título executivo judicial: “o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

Inciso V

O inciso V do art. 515 do CPC prevê que é um título executivo judicial: “o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

Inciso VI

Segundo o inciso VI do art. 515 do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado também é um título executivo judicial relevante para o processo civil, pois em seu bojo fixa-se a quantia mínima a título de indenização civil à vítima pela infração penal.

Esta não é produzida pelo juízo de uma Vara Cível, no bojo de um processo civil, mas em processo e juízo penais.

Nos termos do art.387, trata-se de uma atribuição deste proferir sentença condenatória fixando o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Segundo o inciso VI do art. 515 do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado também é um título executivo judicial relevante para o processo civil, pois em seu bojo fixa-se a quantia mínima a título de indenização civil à vítima pela infração penal. Ela não é produzida pelo juízo de uma Vara Cível, no bojo de um processo civil, mas em processo e juízo penais.

Nos termos do art.387, trata-se de uma atribuição deste proferir sentença condenatória fixando o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Inciso VII

A sentença arbitral é regida por lei própria e é considerada um título executivo judicial a teor do art. 515, inciso VII, do CPC.

Inciso VIII

O inciso VIII do art. 515 do CPC prevê que é um título executivo judicial: “a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

Inciso IX

O inciso IX do art. 515 do CPC prevê que é um título executivo judicial: “a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça” (BRASIL, 2015, [s.p.]).

Sobre as sentenças civis estrangeiras, anote-se que são homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como providências de oitiva de testemunhas são cumpridas por este órgão a interesse de processos que não tramitem em jurisdição brasileira.

Legitimidade

A legitimidade ativa no processo de execução é cabível ao:

Credor, a quem a lei confere título executivo.

*Sucessor causa mortis.

*Cessionário.

*Ministério Público.

*Sub-rogado.

*Fiador sub-rogado.

*Ofendido, ainda que não figure no título executivo

Na legitimidade passiva, temos:

*O devedor, reconhecido em título executivo.

*O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

*O novo devedor, que assumiu, com o consentimento.

*O fiador do débito referente a título extrajudicial.

*O responsável titular do bem vinculado por garantia real.

*O responsável tributário[1].

*O avalista.

*O empregador

[1] Em direito tributário, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. … No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo). Em sentido amplo, uma pessoa, seja ela contribuinte ou não, está sujeita à exigência, pelo fisco, da prestação do encargo tributário. Já em sentido estrito, uma pessoa não responsável originariamente pelo pagamento, se estiver expressamente vinculada ao fato que gerou o tributo, fica subordinada à sua cobrança, sendo o fisco detentor do direito de cobrar.