DIREITOS CULTURAIS

Direitos Culturais. Talvez, você não tenha (ainda) ouvido falar no tema. Definir esse ramo do ordenamento jurídico, relativamente novo em nosso Direito (mas fruto de uma rica história) é tão difícil quanto a própria definição de cultura.

A palavra “cultura” vem do latim “colere”, que significa “cultivo”. Polissêmica, tomamos de empréstimo o conceito do antropólogo José Luiz dos Santos, que vaticina: “Cultura é uma dimensão do processo social, da vida de uma sociedade.” (“O que é Cultura?”, Brasiliense, 1987).

De posse desse entendimento, concordamos com Humberto Cunha de que “direitos culturais são aqueles relacionados às artes, à memória coletiva e ao fluxo de saberes que asseguram aos seus titulares o conhecimento e uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão referentes ao futuro, visando sempre à dignidade da pessoa humana” (“Teoria dos Direitos Culturais”, Edições Sesc, 2018).

Deve-se compreender os Direitos Culturais dentro do âmbito dos Direitos Humanos. Levando-se em consideração que, grosso modo, estes salvaguardam um “piso mínimo vital” sem o qual é impossível haver a dita “dignidade humana”, superprincípio de Direito, então, conclui-se que a Cultura faz parte, também, desse piso mínimo.

A Constituição de 1988 inova em nosso ordenamento, sendo a primeira da nossa História a tratar do tema, especificamente nos artigos 215 a 216-A. No entanto, o tema dos Direitos Culturais remonta de antes, da época da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, da ONU (1948); o “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”, o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pidcp)” e a “Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial”, ambas de 1966; e a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)”, de 1969.

A partir deste breve artigo, pretendemos iniciar uma série que trate, exclusivamente, sobre o tema.