Limitação de base de cálculo

Muitas empresas contavam com uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal a respeito da não incidência da contribuição para o SEBRAE sobre a folha de pagamento. O STF, no último dia 23 de setembro[1], deixou os interessados sem amparo quando publicou decisão entendendo pela constitucionalidade da então vigente forma de cobrança.

No caso concreto a empresa argumentou que a Emenda Constitucional 33/01 definiu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE) poderiam ter alíquotas com base exclusivamente no faturamento, na receita bruta ou sobre o valor da operação – e jamais sobre a folha de salários.

Mesmo com toda jurisprudência (que parecia consolidada), por 6 votos a 4, os ministros do STF decidiram de maneira desfavorável aos empresários.

Apesar das últimas notícias os contribuintes ainda podem contar com uma forma de redução dos valores a recolher de Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sesi e Senai.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a revogação do limite imposto pelo art. 4° da lei 6.950/81[2] valia tão somente para as contribuições previdenciárias – aplicando, assim, o teto sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais.

Relevante destacar sobre esse tema, que a decisão do STJ[3] determinou em sede final pela limitação de 20 (vinte) salários-mínimos apenas com relação ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer, em virtude da impossibilidade de proferir decisão além do que foi requerido na inicial pelo contribuinte – que no caso concreto excluiu do pedido as contribuições para o SESI e SENAI.

No entanto, em que pese o STJ tenha retificado sua decisão para excluir as contribuições para o SESI e SENAI do rol passível de incidência sobre a base de cálculo restrita a 20 (vinte) salários-mínimos, tal decisão não foi pautada em critério materiais, e sim, formais.

Em breve síntese não pode o STJ decidir extra petita[4]: a alteração da decisão não se deu pelo entendimento de que as contribuições SESI e SENAI devem incidir sobre uma base de cálculo indefinida, mas exclusivamente pelo fato do autor da demanda não ter solicitado na inicial a benesse para as contribuições supracitadas.

Com isso, diversas ações vêm sendo ajuizadas nos Tribunais Federais no sentido de aplicar o teto de 20 (vinte) salários-mínimos sobre a base de cálculo de todas as contribuições parafiscais e, seguindo a lógica do STJ, a jurisprudência vem sendo favorável ao contribuinte.

Em agosto já havia sido proferida decisão pela Justiça Federal de Minas Gerais nos autos do processo 1007480-83.2020.4.01.3803 – no mesmo sentido da proferida pelo TRF da 3ª Região nos autos nº 5002722-26.2020.4.03.6102 recentemente, demonstrando nitidamente o caminho que a jurisprudência tem traçado sobre o tema.

Importante advertir, principalmente em época de crise, que todas as oportunidades – especialmente as jurisprudenciais – devem ser avaliadas pelo contribuinte de maneira minuciosa.

De extrema necessidade detalhar todos os custos processuais envolvidos na possível redução da base de cálculo das contribuições para o Sistema S, honorários advocatícios, situação econômica e previsão financeira, existência de passivo envolvido e o valor do que seria o benefício econômico exato a ser compensado ou restituído, a depender da necessidade da Empresa.

[1] Recurso Extraordinário (RE) 382.928.

[2] “Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

[3] Recurso Especial nº 1570980 – SP.

[4] A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado. (art. 141 NCPC).