Bacenjud será substituído pelo Sisbajud ainda em setembro
O Conselho Nacional de Justiça, o BACEN e a Procuradoria da Fazenda Nacional firmaram um acordo de cooperação técnica, com o objetivo de desenvolver um novo sistema capaz de aprimorar a relação entre o poder judiciário e as instituições financeiras, trazendo maior rapidez e segurança as ordens de penhora, chamado de Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Um dos pontos mais relevantes é a apresentação de um novo módulo que permite a quebra de sigilo bancário, em tempo real.
Outro ponto de extrema importância é o fato de diversas instituições financeiras serem passíveis de alcance desse novo módulo que permite a quebra de sigilo bancário, como bancos púbicos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e investimento.
A ideia central é colaborar com os credores – em especial a PGFN – pois a solicitação dos dados para as instituições ficará mais célere. Esse novo sistema vai auxiliar a justiça, principalmente, no que se refere a investigações criminais e execuções fiscais.
O SISBAJUD autoriza ainda o magistrado responsável pelo processo a solicitar a recorrência da ordem de bloqueio, quantas vezes ele entender necessária.
Nesse contexto, é importante lembrar o posicionamento do STJ[1] sobre a possibilidade de quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado, que deverá ocorrer apenas quando restar configurado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor.
Mais uma das novidades previstas para esse novo sistema é a possibilidade de haver penhora de criptomoedas, caso o investidor utilize uma exchange (chamada de corretora) como se fosse um banco, o que ela faz em verdade é a custódia do dinheiro. E nesse caso, por meio do CPF do proprietário das criptomoedas ficarão passíveis de sofrer penhora normalmente.
Nesse contexto, de tantas novidades, é importante lembrar a ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei 6.830 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Ou seja, em que pese as possibilidades de bloqueio trazidas pelo novo sistema, os referidos devem manter a ordem estabelecida na legislação.
A questão que deve ser ponderada é a natureza jurídica das criptomoedas, posto que não há uma definição jurídica a respeito, sendo passíveis de enquadramento em mais de um inciso do art. 11 da LEF.
Sobre o tema o próprio STJ não conseguiu promover uma definição segura quando do julgado em 2018[2], e até o presente momento o assunto permanece sem regulamentação.
É possível concluir de todo o exposto que o Poder Judiciário está se cercando de todos os meios possíveis que favoreçam a maior agilidade e segurança em termos de garantia processual, investigação criminal fraudulenta e quitação de dívidas perante o fisco.
O cronograma previsto é retirar o BACENJUD do ar no dia 4 de setembro, e nos dias 5, 6 e 7 do mesmo mês migrar os dados, de forma que a partir de 8 de setembro, o SISBAJUD passará a operar plenamente, desativando o antigo sistema.
Referências
[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307 – SP (2010/0192022-8).
[2] Conflito de Competência 161.123/SP (2018/0248430-4), j. 28/11/2018, DJe 5/12/2018.
[3] Relatório Semestral – Supervisão Baseada em Risco. Julho-dezembro/2017. Disponível em: https://bit.ly/2HsurxQ