SEGURO GARANTIA JUDICIAL

A Lei nº 13.467/2017 – conhecida como “Reforma Trabalhista” –, instituiu o seguro-garantia judicial como meio de efetivar a execução trabalhista, previsto no art. 882 da CLT. Ou seja, equiparou o seguro-garantia judicial a dinheiro, de forma a corroborar com a redação da Orientação Jurisprudencial – OJ – nº 59 da SBDI-II do TST, que já equiparava a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia – in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

Nesse sentido, diante do considerável número de demandas judiciais, nas quais se aplicou o seguro-garantia, e de reiteradas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de reconhecê-la como meio de assegurar a execução e o depósito recursal, o TST, em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e com a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato nº 1 de outubro de 2019, a fim de regulamentar o uso do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.

Os artigos 7º e 8º de Referido Ato, contudo, impediam que, uma vez apresentado o recurso com o depósito recursal, houvesse a substituição pelo seguro-garantia, como se nota:

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC).

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

Após requerimento do Sinditelebrasil – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal (Processo nº 0009820-09.2019.2.00.0000), o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro do corrente ano, suspendeu supracitadas regras por entender que estavam incompatíveis com o ordenamento processual civil, o qual admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial, conforme se observa na redação do §2º do artigo 835 do CPC/2015 – in verbis:

§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Assim, pode o empregador, em hipótese de ser demandado em ações judiciais, contratar com a Seguradora – denominada garantidor – a emissão do referido seguro, caso seja condenado ao pagamento de quantia, em sentença, e caso precise efetuar depósito recursal. Além disso, pode o empregador requerer a substituição do depósito recursal já realizado pelo seguro-garantia.

Essa medida, além de representar solução mais eficiente, na esfera judicial, salvaguarda a empresa de descapitalização, tendo em vista que não terá seu fluxo de caixa afetado por eventual condenação na justiça do trabalho, caso seja necessário retirar imediatamente dinheiro do respectivo patrimônio. Afinal, referido seguro viabiliza o pagamento da indenização, a qual eventualmente deverá ser arcada pelo empregador, sem, contudo, atingir os bens deste, de modo a promover, inclusive, agilidade nos processos em fase de execução, mesmo naqueles em que o montante da condenação fixada judicialmente é significativo.

Vale lembrar que o seguro garantia judicial também resguarda o empregador de não comprometer a geração de empregos por um período de tempo, tendo em vista que o valor da indenização pode afetar seriamente a renda da empresa e, consequentemente, os postos de trabalho.

Mencionado seguro também pode evitar danos irreversíveis ao empregador, de forma a livrá-lo, inclusive, de falência. Mesmo nesse caso, pode-se usar o seguro garantia judicial em substituição à penhora sobre o faturamento da empresa, conforme prevê a Lei n.º 11.101/05.

Por fim, o seguro em comento permite a interposição de recursos às instâncias superiores, principalmente pelas micro e pequenas empresas, as quais muitas vezes deixam de recorrer em virtude dos altos valores de depósito recursal.

Portanto, o seguro-garantia se denota forma alternativa de garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença, de modo célere, sem que, para isso, atinja-se o patrimônio da empresa, bem como oportuniza ao empregador a interposição de recursos sem custos adicionais. Assim, diante das inúmeras vantagens apresentadas, tem-se que o seguro-garantia representa modalidade de garantia que deve ser levada em conta pelas empresas, em especial por aquelas que já se encontram vulneráveis economicamente em decorrência de demandas trabalhistas.