Sucumbência no Processo do Trabalho
Um dos grandes avanços da Reforma Trabalhista foi, sem dúvida, a possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência.
Essa era uma luta de toda a advocacia trabalhista, ante a necessidade de que o trabalho do advogado vencedor da demanda seja remunerado, tal qual ocorre nos processos de natureza cível.
Contudo, a legislação apresenta questões técnicas que precisam ser debatidas com urgência e quiçá seja alvo de uma proposta de alteração legislativa.
O primeiro deles diz respeito ao cumprimento de sentença/execução trabalhista.
Se fizermos um paralelo do texto atual da Consolidação das Leis do Trabalho com o Código de Processo Civil teremos o seguinte cenário!
O §1º do artigo 85 do CPC leciona que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Já o §5º afirma ser devido honorários de sucumbência apenas na reconvenção.
Com a devida vênia, não há razão técnica alguma para tal diferenciação.
Particularmente, acredito que isso se deu em razão da forma açodada da tramitação da proposta no Legislativo. Vale rememorar que que a Reforma Trabalhista foi proposta, discutida, votada e sancionada em menos de 7 meses. O que levou a não observância técnica (como acredito que é o caso) em diversos dispositivos.
Isso tem levado o Judiciário Trabalhista a entender que no Processo do Trabalho não é devido honorários na fase de cumprimento de sentença/execução com o argumento de que não há previsão expressa na CLT.
O que, na minha visão, é equivocado. Vejamos!
Desde sempre se aplica o Direito Processual Comum de forma subsidiária às disposições da CLT, especialmente nos casos de lacunas, com base no permissivo do artigo 769 do texto consolidado.
Porque razões, agora, justamente no que diz respeito a remuneração do advogado, se cria esse impedimento interpretativo?
Inclusive, sob o ponto de vista de Política Judiciária é interessante que seja dada essa extensão aos honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho.
A afirmativa acima se dá no sentido de que saber que pode haver o acréscimo de uma condenação pode desestimular a parte a recorrer ou resistir uma execução. Isso materializa a celeridade e a razoável duração do processo que tanto se busca nestes tempos.
Vejamos recente julgado que aplicou tal entendimento:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Com a vigência da Lei 13.467/17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita. A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho. Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85, § 1º, do CPC: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. (TRT-2 02086006720095020442 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 09/03/2020)
O segundo se lastreia na total falta de simetria com o Código de Processo Civil no que tange aos percentuais mínimos e máximos que podem ser arbitrados.
O §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que serão fixados honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido.
Já o artigo 791-A da CLT estabelece como mínimo o percentual de cinco por cento e máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação ou do proveito econômico obtido.
Não há razão alguma para tal diferenciação, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelo advogado trabalhista e pelo cível possui a mesma natureza, bem como exige o mesmo grau de zelo e competência.
Contudo, mesmo diante dessas incoerências não se tem conhecimento de propostas legislativas visando alterar as referidas normas celetistas dando ao advogado mais dignidade de trabalho e aos processos mais celeridade.
Só nos resta contar com a interpretação mais ativa e razoável do Poder Judiciário.