Com a grande correria em nosso dia-dia passamos cada vez mais a usufruir dos serviços dos motoboys, seja para realizar o protocolo de um documento, seja para pedir alguma comida ou outro serviço. Essa aproximação com essa classe trabalhadora nos faz refletir sobre quais os direitos que os mesmos possuem, que por tantas vezes trabalham sem carteira assinada, em especial se recebem alguma espécie de adicional.

É sabido que quanto à adicionais, além de termos como base a nossa Consolidação das Leis do Trabalho, as Normas Regulamentadoras possuem papel de suma importância, eis que gerenciam toda a matéria, incluindo o adicional de periculosidade, objeto de nosso artigo.

A Norma Regulamentadora 16 em seu anexo 5 versa acerca das atividades realizadas com motocicletas, onde se inserem os motoboys, considerando que “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”. Em função da presente NR, no ano de 2014 fora sancionada pela ex Presidente da República Dilma Roussef, um decreto-lei que insere, em caráter  definitivo as profissões de mototáxi, motoboy e motofrete como perigosas, correspondendo a um grande avanço para essa classe trabalhadora, alterando o artigo 193, § 4º da CLT.

Dessa forma, esses profissionais têm direito ao adicional de periculosidade – preenchendo os requisitos legais para seu recebimento-, que possuirá o valor de 30% quer seja sobre o salário mínimo nacional, quer seja sobre o valor do salário-base do empregado do momento da admissão até a rescisão, considerando os devidos reflexos, razão de discussão jurisprudencial.

Por fim, vale mencionar que, ainda que haja para esse trabalhador condições insalubres de trabalho, o mesmo não poderá cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, mas sim deverá escolher entre um desses para sua percepção.

 

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Advogado Especialista na área de Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Coordenador das cadeiras de Direito do Trabalho e Direito do Consumidor da C&G Advocacia e Consultoria Jurídica. Autor de artigos jurídicos publicados em livros e revistas científicas. Autor de livros jurídicos. Palestrante. Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/ES no ano de 2018. Coordenador de Grupo de Estudos da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Janeiro e Agosto de 2019. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Agosto e Dezembro 2019. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra no primeiro semestre no ano de 2020. Membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB/ES - Seccional.