Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) trouxe profundas alterações no Direito do Trabalho.
Um dos institutos jurídicos alterados foi o da Equiparação Salarial.
O instituto da Equiparação Salarial preconiza, em suma, igualdade de salários para trabalhadores que exerçam funções idênticas. Trata-se de uma consagração do princípio da isonomia prevista nos artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição Federal.
Para que seja declarada a Equiparação Salarial se faz necessário a comprovação de alguns requisitos, quais sejam, (1) identidade de empregador, (2) identidade de função, (3) que o serviço prestado seja de igual valor/igual produtividade, (4) que o serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial, (5) que o tempo de prestação de serviço entre o trabalhador que deseja a equiparação e seu paradigma não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Antes da Reforma Trabalhista os requisitos eram bem semelhantes, com duas diferenças substanciais, (1) não havia necessidade que o serviço fosse prestado, necessariamente, no mesmo estabelecimento empresarial e (2) se exigia apenas que a diferença de tempo de serviço para o empregador entre aquele que pretendia a equiparação e seu paradigma não fosse superior a dois anos.
Como se pode observar, os requisitos se tornaram mais rígidos e quase inviabilizam o reconhecimento judicial de situações de Equiparação Salarial.
Digo quase porque a leitura dos dispositivos legais não podem ser feitas de modo isolado. Sempre é prudente a baliza nos princípios constitucionais e na (velha conhecida) razoabilidade.
Neste debate cabe trazer a posição da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho por meio do Enunciado 25 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017)/ XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – CONAMAT (2018). Vejamos!
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO E AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1. Equiparação salarial. Restrições relacionadas ao tempo de serviço na empresa. Violação ao princípio da isonomia. O artigo 461 da CLT, ao vedar a equiparação salarial para empregados com diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço na empresa, é contrário ao princípio da isonomia constante do artigo 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição Federal. 2. Entende-se por estabelecimento, para fins do artigo 461 da CLT, o “complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, nos termos do artigo 1.142 do Código Civil.
Respeitando entendimentos diversos, mas o entendimento acima é o mais adequado se observarmos atentamente o que nos diz o texto constitucional.
O legislador constituinte quis consagrar que não pode ser permitido a dois trabalhadores que exerçam as mesmas funções receber salários diversos. Não pode o legislador ordinário, buscando regulamentar a Carta Magna, ignorar o preceito constitucional da isonomia salarial.
Se um trabalhador recém chegado na empresa exerce trabalho idêntico (em perfeição técnica e produtividade) ao de um outro funcionário que trabalha há 5 anos naquela mesma função, salvo melhor juízo, este deveria ser premiado e não ter tolhido o direito de receber igual remuneração a do funcionário mais antigo.
É, a meu ver, uma questão de lógica!
O legislador reformador deu ênfase a questão do tempo de serviço em uma mesma função. Mas, o foco deveria se dar na produtividade. Obviamente, estamos falando de empresas que não possuem Planos de Cargos e Salários, vez que existindo tal instrumento este deve ser observado.
Pouco importa, na minha visão, quanto tempo na empresa ou na função o funcionário tem. O que importa é que se ele produz igualmente a outro este devem receber salários idênticos.
Outro aspecto no qual a Reforma Trabalhista andou mal foi estabelecer que o empregado que pleiteia a Equiparação Salarial e seu paradigma tem que ter prestado serviço no mesmo estabelecimento empresarial.
Antes a legislação trazia o conceito de “mesma localidade”. Aceitando-se a equiparação, por exemplo, entre funcionários de filiais distintas na mesma Região Metropolitana, vide item X da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
O argumento de quem defende tal alteração é que em algumas situações a filial “X” tinha perfil diverso (clientes com maior ou menor poder de compra, por exemplo) da filial “Y” e, portanto, fazia sentido a diferença salarial entre os funcionários que exerciam a mesma função.
Na verdade, este argumento não se sustenta.
Tal realidade (diferenças entre os perfis das diversas filias de uma mesma empresa) poderia ser debelada com o critério da produtividade ou perfeição técnica. É totalmente plausível que um vendedor que atende pessoas físicas no varejo tenha menor competência/habilidade técnica que outro que atende pessoas jurídicas de um determinado setor econômico. Desse modo, se justifica a diferença de salários.
Agora exigir que os trabalhadores (paradigma e paragonado) tenham exercido suas atividades no mesmo estabelecimento comercial beira o despropósito.
Imagine, um vendedor do comércio que trabalha em bairro da cidade e outro que trabalha em outro bairro, atendendo o mesmo perfil de clientes (como, por exemplo, em grandes operadoras de telefonia em Shoppings Center pela cidade). Faz sentido que um receba salário maior que o outro apenas porque não estão no mesmo espaço físico?
No meu modo de ver as coisas, não!
O que deve ser observada é justamente a questão socioeconômica da prestação do serviço no caso concreto.
Se essa diferença não se observar não parece legítimo que o balizador seja o fato dos trabalhadores (paradigma e paragonado) dividirem ou não o mesmo espaço físico.
Novamente, repise-se: o que deve importar é se estes funcionários trabalham para o mesmo empregador, tem a mesma função e, principalmente, possuem igual produtividade/perfeição técnica.
Ocorre que como a Reforma Trabalhista é uma legislação ainda jovem (pouco mais de dois anos) ainda não foi possível que os Tribunais, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, tenham pacificado o entendimento da jurisprudência a esse respeito.
Vamos esperar que a Constituição e a razoabilidade prevaleçam!