Desde o começo da Pandemia no Brasil e com o grande reflexo na economia e na saúde da população, seja empregado, seja empregador, diversos foram as medidas adotadas pelo Governo Federal por meio das Medidas Provisórias editadas.
É certamente um tempo novo e de construção jurisprudencial sobre o tema, adequando uma legislação de 1943 a um mundo atual e que por tantas vezes destoa da situação vivida à época da promulgação de nossa Consolidação das Leis do Trabalho.
Um dos temas que vem chamando a atenção é a possibilidade do reconhecimento do Coronavírus como doença ocupacional e a sua construção jurisprudencial, eis que gera reflexos não somente na seara trabalhista, mas também previdenciária.
No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.
A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada quando da concessão de benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da Perícia Médica Federal, responsável pela caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo.
Sobre a possibilidade da COVID-19 ser considerada doença ocupacional a resposta é: DEPENDE. Isto se dá justamente pela dependência do contexto fático, a e em sendo reconhecida, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
Um ponto muito importante é que, quando houver a contaminação no ambiente de trabalho, há a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.
Acerca do nexo de causalidade este deverá ser demonstrado a partir de condutas da empresa durante o desenvolver do trabalho, por exemplo, com o não fornecimento de máscaras e luvas e a não garantia de um meio ambiente de trabalho salutar e seguro, que é dever do empregador.
Já no âmbito jurisprudencial, diversos são os julgados já reconhecendo a Covid-19 como doença ocupacional, ou, nos casos de morte pela doença, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do ex-trabalhador, sob argumentos da responsabilidade do empregador para/com a saúde e segurança do seu colaborador.
Por fim, além das condenações, os Tribunais têm adotado o entendimento de que as empresas devem garantir a integridade física e psicológica de seus funcionários por meio de aplicação de medidas sanitárias, como por exemplo, realização de questionário diário aos trabalhadores como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; passar a considerar como caso suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastamento do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastamento do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; liberação do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19 e ainda, obrigando empresas a realizarem uma limpeza diária e intensiva das instalações, ou seja, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional e o tempo é de zêlo e cuidado com todos, podendo o empregado contaminado ser beneficiário do INSS pelo tempo necessário à sua recuperação.