Desde o começo da Pandemia no Brasil e com o grande reflexo na economia e na saúde da população, seja empregado, seja empregador, diversos foram as medidas adotadas pelo Governo Federal por meio das Medidas Provisórias editadas.

É certamente um tempo novo e de construção jurisprudencial sobre o tema, adequando uma legislação de 1943 a um mundo atual e que por tantas vezes destoa da situação vivida à época da promulgação de nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

Um dos temas que vem chamando a atenção é a possibilidade do reconhecimento do Coronavírus como doença ocupacional e a sua construção jurisprudencial, eis que gera reflexos não somente na seara trabalhista, mas também previdenciária.

No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada quando da concessão de benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da Perícia Médica Federal, responsável pela caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo.

Sobre a possibilidade da COVID-19 ser considerada doença ocupacional a resposta é: DEPENDE. Isto se dá justamente pela dependência do contexto fático, a e em sendo reconhecida, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

Um ponto muito importante é que, quando houver a contaminação no ambiente de trabalho, há a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

Acerca do nexo de causalidade este deverá ser demonstrado a partir de condutas da empresa durante o desenvolver do trabalho, por exemplo, com o não fornecimento de máscaras e luvas e a não garantia de um meio ambiente de trabalho salutar e seguro, que é dever do empregador.

Já no âmbito jurisprudencial, diversos são os julgados já reconhecendo a Covid-19 como doença ocupacional, ou, nos casos de morte pela doença, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do ex-trabalhador, sob argumentos da responsabilidade do empregador para/com a saúde e segurança do seu colaborador.

Por fim, além das condenações, os Tribunais têm adotado o entendimento de que as empresas devem garantir a integridade física e psicológica de seus funcionários por meio de aplicação de medidas sanitárias, como por exemplo, realização de questionário diário aos trabalhadores como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; passar a considerar como caso suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastamento do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastamento do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; liberação do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19 e ainda, obrigando empresas a realizarem uma limpeza diária e intensiva das instalações, ou seja, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional e o tempo é de zêlo e cuidado com todos, podendo o empregado contaminado ser beneficiário do INSS pelo tempo necessário à sua recuperação.

Artigo anteriorTJ/PR valida intimação via WhatsApp para fins de pensão alimentar
Próximo artigoCumprimento de pena e compensação de abusos
Advogado Especialista na área de Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Coordenador das cadeiras de Direito do Trabalho e Direito do Consumidor da C&G Advocacia e Consultoria Jurídica. Autor de artigos jurídicos publicados em livros e revistas científicas. Autor de livros jurídicos. Palestrante. Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/ES no ano de 2018. Coordenador de Grupo de Estudos da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Janeiro e Agosto de 2019. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Agosto e Dezembro 2019. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra no primeiro semestre no ano de 2020. Membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB/ES - Seccional.