Este é um tema não muito confortável, mas necessário diante dos tempos que estamos vivendo. Deste modo, cumpre esclarecer que com a morte do segurado, os seus dependentes poderiam ficar desamparados, razão pela qual o Direito Previdenciário dá proteção a estes dependentes.
Pois bem, o beneficio de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado do INSS, que obviamente faleceu ou em caso de desaparecimento, foi declarado morto judicialmente.
A lei não contempla apenas a morte real/ natural, mas como mencionado acima, contempla também a morte presumida declarada judicialmente, gerando assim o direito à pensão por morte.
Assim, pouco importa para concessão desse benefício, se o segurado era aposentado, bastando ser contribuinte ou estar no período de “graça” do INSS.
Desta forma, o valor do benefício tem como escopo suprir as necessidades dos dependentes que antes contavam com a renda do então falecido. Portanto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado / trabalhador, que contribuía para o INSS ou era aposentado na data do óbito.
Nesse contexto, são considerados dependentes para fins de pensão por morte:
- Companheiro (a), Esposo (a);
- Filhos inválidos ou que tenham deficiência mental / intelectual ou doença considerada grave, bem como os filhos não emancipados menores de 21 anos;
- Os filhos equiparados, isto é, menor sob guarda, enteado e menor tutelado;
- Genitores, irmão não emancipado, independente de condição, menor de 21 anos ou invalido, ou ainda que possua deficiência mental/ intelectual ou deficiência grave.
Vale ressaltar que os genitores, o ex-cônjuge, os filhos equiparados, bem como os irmãos do de cujus, deverão comprovar que na data do falecimento do segurado, eram dependentes economicamente do mesmo. Logo, os demais dependentes citados acima, não carecem de tal comprovação para a concessão do benefício.
Fique atento, pois existem casos em que o segurado não estava mais contribuindo, mas mesmo assim o benefício está garantido aos seus dependentes devido ao que chamamos de período de “graça” do INSS.
Antes da reforma da previdência, o valor do benefício era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber. No entanto, após a referida reforma o valor será equivalente a 50% da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquele que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, podendo ser acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100%.
Insta salientar, que não é possível cumular duas pensões por morte pagas pelo INSS, com exceção as pensões decorrentes de cargos acumuláveis, conforme artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Contudo, é possível acumular pensão por morte e aposentadoria, conforme abaixo:
- Benefício menos vantajoso com valor de até 1 (um) salário mínimo: não haverá redução;
- O valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos: recebimento de 60% (sessenta por cento);
- O valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos: recebimento de 40% (quarenta por cento);
- O valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos: recebimento de 20% (vinte por cento);
- O valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos: recebimento de 10% (dez por cento).
Quanto a duração da pensão, esta pode variar conforme a condição do dependente. Logo, nos casos de filhos menores do falecido, a duração da pensão será até os 21 anos de idade. Todavia, nos casos dos filhos equiparados ou irmãos do segurado, a pensão por morte terá duração até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Já no que tange a duração da pensão nos casos de esposo (a) ou companheiro (a), a referida pensão terá duração de quatro meses nas seguintes hipóteses, vejamos:
- O óbito do segurado ocorreu sem que este tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social;
- O matrimônio ou união estável se iniciou em menos de 02 anos antes do falecimento do segurado.
Nas hipóteses em que o óbito do cônjuge ou companheiro aconteceu depois de realizadas 18 contribuições ao INSS e 2 anos após a vigência do casamento/união estável, ou decorrente de acidente de qualquer natureza (independentemente de contribuição ou tempo de casamento / união estável), a pensão terá duração variável, analisemos:
- 3 anos, nos casos em que na data do óbito o dependente tinha menos de 21 anos:
- 6 anos, nos casos em que o dependente tinha na data do óbito, entre 21 e 26 anos;
- 10 anos, nos casos em que o dependente tinha na data do óbito, entre 27 e 29 anos;
- 15 anos, nos casos em que o dependente tinha na data do óbito, entre 30 e 40 anos;
- 20 anos, nos casos em que o dependente tinha na data do óbito, entre 41 e 43 anos;
- Vitalícia, nos casos de dependentes a partir de 44 anos na data do óbito do segurado.
Mas atenção! Caso o cônjuge ou companheiro se encontrar invalido ou possuir deficiência, o beneficio em tela terá duração enquanto durar a invalidez ou deficiência.
Por fim, cabe mencionar que um novo matrimônio, não é motivo para que ocorra a extinção do benéfico ora tratado. Ademais, nos casos em que a pensão foi negada via administrativo do INSS, poderá os dependentes procurar ampara judicial para sua concessão, vez que o papel do direito Previdenciário no que tange a pensão por morte, é proteger esses dependentes em um momento de dor e fragilidade.
Para mais informações, procure um advogado de sua confiança que seja especialista em Direito Previdenciário.