Você já ouviu falar em auxílio-doença PARENTAL? Pois bem, vamos entender do que se trata.
Inicialmente cumpre esclarecer que a seguridade social está prevista no artigo 194 da Constituição Federal, sendo definida como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,à previdência e à assistência social”.
Um exemplo da efetividade desta seguridade é o auxílio- doença parental. Este é concedido em razão de enfermidade em pessoa da família do segurado, todavia, o auxílio-doença parental é um instituto jurídico não previsto no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, daí o motivo de ainda ser tão desconhecido por grande parte dos brasileiros.
O auxilio- doença parental tem como fundamento legal os princípios constitucionais da proteção da família, direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Assim, com escopo de atender e beneficiar anseios sociais, surgiu nos Tribunais a figura do Auxílio-Doença Parental, tendo como alicerce, mesmo que análogo, a Lei n.8.112/90 – Lei dos Servidores Federais, vez que a referida lei traz expressamente a previsão à Licença por motivos de doença em pessoa da família. Com isso, em respeito ao princípio da igualdade, entende-se ser perfeitamente possível a concessão deste benefício para os segurados do Regime Geral da Previdência.
Insta salientar, que tal benefício não é concedido administrativamente pelo INSS, contudo, não pode ser a falta de norma jurídica específica, motivo suficiente para mitigação dos direitos fundamentais. Com isso, é necessária ação judicial para concessão do auxílio-doença em tela.
Nesse contexto, o Juiz Guilherme Marines Caon da 2ª Vara Federal de Carazinho/ RS, publicou no dia 17/07/2019, sentença favorável no sentido de que uma mãe pudesse se afastar do trabalho e cuidar de sua filha que estava enferma (se tratando de um tumor de Wilms).
O magistrado salientou a situação de vulnerabilidade enfrentada pela trabalhadora no que tange aos cuidados da filha doente, não podendo assim haver distinção entre uma mãe servidora pública e uma mãe trabalhadora da iniciativa privada. Logo, é um dever do Estado a concessão deste benefício, haja vista que uma mãe que está diante de tal situação não terá condições psicológicas de trabalhar satisfatoriamente, não podendo a mesma pedir demissão e passar a não receber seu salário em um momento de necessidade como este.
Diante do benefício concedido, poderá o segurado do INSS cuidar da saúde do enfermo em tempo integral, dedicando todo amor e carinho necessário. Vale ressaltar, que com a devida concessão, a seguridade social terá atingido o seu fim, isto é, de proteção a família, cujo princípio fundamental é o da solidariedade.