As medidas de isolamento social trouxeram, sem dúvida alguma, uma nova realidade a imensa maioria das relações jurídicas civis.

Com o impedimento de exercício das atividades tidas como não essenciais pelo Governo, várias obrigações não estão sendo cumpridas, trazendo impacto imediato e inevitável à vida das pessoas.

Muita gente, seja pelo desespero com a situação ou por uma falsa percepção de Direito, acaba agindo unilateralmente pela suspensão, revisão ou até encerramento de determinada relação obrigacional.

No entanto, sem querer ser insensível a urgência que decorre desta triste realidade, todo caso concreto deve ser analisado individualmente e, principalmente, com muita parcimônia.

Isso porque, mesmo não tendo como afastar o fato de que as medidas de isolamento social atingiram as tratativas como um fator externo que foi impossível de se evitar ou impedir, de regra, esse fator não é atribuível à uma das partes isoladamente. É caso de força maior!

Assim, apesar da regra geral trazida pelo artigo 393 do Código Civil estabelecer que, o “devedor” estaria isento dos prejuízos resultantes do fato de força maior, quando não se têm entre as partes disposição (cláusula) específica tratando sobre o assunto, isso não quer dizer, atentem-se bem a redação da norma, que uma das partes estaria, em razão do Coronavírus, consequentemente e imediatamente desobrigada a cumprir o que foi por ela previamente assumido! Absolutamente, não!

Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como é a situação trazida pela pandemia, tanto a suspensão, quanto a revisão ou até o encerramento de uma determinada relação jurídica, devem, inicialmente, ser pensadas a partir da resposta de três perguntas essenciais:

  • No momento em que o negócio jurídico foi realizado o caso fortuito ou de força maior era previsível?
  • O fator externo foi exclusivo e determinante a causar um desequilíbrio de forças entre as partes não tido no momento inicial e de modo que tornasse a obrigação para uma dessas excessivamente onerosa?
  • O fator externo foi exclusivo e determinante ao impedimento de cumprimento de toda a obrigação assumida?

Assim, ressalvadas ainda as particularidades do caso em concreto, somente sendo positivas as respostas, estaremos diante a possibilidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que permitiria uma postergação, não obrigação ou até inexigibilidade do cumprimento da obrigação.

Mas analisem e, principalmente, não se esqueçam que na justiça cível, como regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O que, salvo melhor juízo, com toda a certeza não será simples provar. Sobretudo aos informais, classe mais atingida pelas medidas de isolamento.

Com isso, vejam que uma análise equivocada sujeitará o cliente à uma longa jornada processual e de alto risco, forçando o que mais se critica na justiça: a ineficiência!

Por isso que, alinhado com muitos colegas civilistas, esse autor orienta o diálogo como a melhor forma e possibilidade de se concluir as negociações que foram interferidas pela crise do Coronavírus.