Taxas de água e esgoto
A maior parte dos Condomínios se vale dos serviços de fornecimento de água de esgoto prestados por Concessionárias de Serviços Públicos de Saneamento Básico (CESAN, SAAE).
Em alguns Condomínios existe um hidrômetro individual para cada unidade habitacional, em outros um único hidrômetro é o responsável por aferir o consumo mensal em todo o Condomínio.
Trataremos, brevemente, aqui, desta última hipótese: quando há apenas um hidrômetro no Condomínio (ou quando a medição da Concessionária é realizada por um único hidrômetro).
Nessas hipóteses, na maior parte das vezes, a Concessionária de Serviços Públicos realiza a cobrança dos serviços pelo chamado IMPORTE MÍNIMO; que é a multiplicação da tarifa mínima de consumo estabelecida pela Companhia (consumo mínimo) pelo número de suas unidades autônomas do Condomínio (chamadas n° de economias), método contrário à legislação vigente.
A cobrança das taxas de água e esgoto com base no “consumo mínimo por economia”, procedimento que desconsidera o volume global de água efetivamente consumido, é procedimento flagrantemente ilegal, pois impõe ao Condomínio o pagamento por serviços não prestados; por produto não consumido.
Percebam, não há dúvidas de que a cobrança do serviço de fornecimento de água por tarifa mínima é permitida pela legislação. Isso porque tal instrumento permite que os usuários menos abastados utilizem volume expressivo de água por um preço módico, ao mesmo tempo em que contribui para o equilíbrio econômico financeiro da Concessionária de Serviço Público. Atende, com isso, à função social no serviço de fornecimento de água.
Tal possibilidade, contudo, restringe-se àquelas hipóteses em que há efetivamente um hidrômetro instalado em cada unidade consumidora, desde que a medição do consumo seja feita individualmente em cada equipamento.
Quando o consumo for medido em apenas um hidrômetro no Condomínio, a cobrança obrigatoriamente deve ocorrer com base no consumo efetivamente medido no mês respectivo, respeitada a classificação nas faixas de consumo.
Para se verificar em qual faixa de consumo deverá ser classificado o Condomínio, por sua vez, divide-se o consumo efetivamente medido pelo número de unidades consumidor (economias).
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que é ilegal a cobrança de taxa de água com base na fórmula tarifa mínima x número de unidades, quando houver apenas um hidrômetro no Condomínio.
Se em seu Condomínio a medição do consumo de água é realizado em apenas um hidrômetro e as taxas de água e esgoto estiverem sendo cobradas com base no Importe Mínimo, é viável a propositura de ação judicial com objetivo de obrigar a Concessionária a realizar a cobrança com base no consumo efetivamente medido ou de realizar a medição individual de cada unidade.
Realizando a medição individualizada, a Concessionária também deverá emitir uma fatura para cada morador, responsabilizando-se pela cobrança por eventual não pagamento; o que não ocorre hoje, pois o Condomínio efetivamente paga a fatura total da água, cobrando o valor dos moradores posteriormente.
Além disso, é possível, também, a restituição em dobro, com juros e correção monetária, daquilo que foi pago a mais pelo Condomínio nos 10(dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação; tudo com amplo respaldo na jurisprudência do STJ.
Do que tem se visto em julgados históricos e recentes, trata-se de medida de excelente custo benefício para o Condomínio, pois, se bem proposta, poderá levar a dois caminhos: (i) uma redução significativa no valor da conta de água/esgoto, além da restituição de valores muitas vezes substanciais; ou (ii) a individualização da conta de água de cada morador, que, assim como ocorre com a conta de energia, deverá receber um boleto individualizado, da própria Concessionária de Serviço Público, para pagamento.