O DIREITO AO ESQUECIMENTO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO: COMO A TUTELA CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBREVIVE À ERA VIRTUAL.

Pammelan Marie Procopio Fontes Rufino

RESUMO: O presente artigo tem como escopo a análise da aplicação contemporânea da Tutela da Dignidade da Pessoa Humana através do Direito ao Esquecimento na Internet e seus impactos à Liberdade de Expressão. O Direito ao Esquecimento foi batizado na Doutrina Europeia como “Right to be Forgotten” ou “The right to be let alone” e, inicialmente, visava impedir que a mídia explorasse a vida privada de criminosos que já houvessem cumprido suas penas, determinando a extinção de registros midiáticos lesivos. No ano de 2011, o referido instrumento materializou-se no direito brasileiro através Enunciado n.531 da XVI Jornada de Direito Civil, gerando um verdadeiro embate entre a Dignidade da Pessoa Humana e a Liberdade de Expressão, eis que a possibilidade de extinção de fatos veiculados por via jornalística, teletransmitida e até mesmo virtual representou uma ameaça à Sociedade da Informação e à Mídia em geral. No entanto, o presente trabalho demonstrará a possibilidade da plena aplicação do direito ao esquecimento como tutela da dignidade da pessoa humana e da vida privada, especialmente na Internet, sem que haja violação à Liberdade de Expressão, por meio de análises caso-a-caso e ponderação de Valores.

 

Palavras chave: Direito Constitucional. Dignidade da Pessoa Humana. Direito ao Esquecimento. Liberdade de Expressão. Mídia. Proporcionalidade. Internet.

 

ABSTRACT: The objective of this article is to build an analyze of the contemporary application of the protection of human dignity through the right to be forgotten on the internet and your consequences on the protection of freedom of expression. The right to be forgotten in Europe started by the names of “right to be forgotten” or “right to be left alone,” and initially intended to prevent the exploitation of the privacy of people who already have served their sentences to society, determining the extinction of harmful media records. In 2011, this instrument materialized on Brazilian Law through the “Enunciado n.531 da XVI Jornada de Direito Civil”, making a real shock between the Principle of the Dignity of Human Person and the Principle of the Freedom of Expression, given the possibility that indeed prior published in magazines , television or even on the internet social media be clean, wich represents a threat to information society and the media in general. However, the present work will show the possibility of full implementation of the right to be forgotten as a protection of the dignity of human person and private life without any violations in the Principle of the freedom of expression, by the analyse of the case and weighting values.

 

Keyworks: Constitucional Rights. Dignity of Human Person. Right to be let alone. Freedom of Expression. Media. Proporcionality. Internet.

 

 SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Os Direitos Fundamentais; 2.1. Dignidade da Pessoa Humana: O alicerce do direito ao esquecimento no Brasil; 2.2. A Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa; 2.2.1 Os Limites Constitucionais à Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa; 2.3. Acerca da Colisão de Direitos Fundamentais; 3. O Direito ao Esquecimento e sua origem Mundo e no Brasil; 3.1. Os precedentes internacionais e suas avaliações; 3.2. Enunciado 531 Do Conselho Federal De Justiça Do Brasil: O Direito Ao Esquecimento Como Tutela Dos Direitos Da Personalidade; 4. Os avanços tecnológicos versus a proteção à vida privada; 4.1. O Marco Civil da Internet e a Liberdade de Informação; 4.1.1 A Exclusão de Dados Virtuais no Brasil; 5. A violação à vida privada e propagação indiscriminada de informações; 5.1. As Manifestações Virtuais e suas Infringências aos Limites Constitucionais da Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa; 6. A solução; 6.1. A resolução dos precedentes internacionais; 6.1.1. A Corte Espanhola e sua análise caso-a-caso; 6.1.2. O Procedimento Administrativo da Google Espanha; 6.2. A Ponderação De Valores Na Colisão Entre O Direito À Vida Privada E A Liberdade De Imprensa No Brasil 6.2.1. O tratamento legal e jurisprudencial; 6.2.2. Ponderação de valores: Dignidade da Pessoa Humana versus Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa; 6.2.3. A aprovação do Projeto de Lei nº 215/2015: a soberania da tutela da dignidade da pessoa humana através do Direito ao Esquecimento 7. Conclusão. 7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas 9. Anexos.

 

  1. INTRODUÇÃO

Decerto que atualmente a Sociedade vem sofrendo uma série de privações de direitos, de modo a tornar-se não só defensiva, mas também reativa às violações sofridas, com a criação de novos mecanismos de proteção de direitos e, especialmente, de tutela das garantias fundamentais instituídas constitucionalmente.

Por outro lado, a partir da combinação entre os avanços tecnológicos e a evolução do ideal democrático, as mídias virtuais instituídas com o surgimento da internet foram iluminadas pela liberdade de expressão.

Hodiernamente, as mídias virtuais permitiram a eficácia plena da Liberdade de Expressão, tornando-se um marco histórico, no qual o mundo se globalizou e as opiniões passaram de sensos críticos pessoais a fontes de notícias, pesquisas e jornalismo itinerante.

No entanto, desse excesso de liberdade “virtual” também se levantou mais uma vez um embate antigo de garantias constitucionais, que ora se enfrentaram ainda na era da repressão estatal, sendo ela a famosa colisão entre o direito à vida privada, honra e dignidade da pessoa humana versus o direito à informação, liberdade de expressão e imprensa.

Enquanto antes os limites à liberdade de expressão relacionavam-se somente com as mídias televisivas e radiofônicas, agora pode não se ter sequer conhecimento de onde vem o o interlocutor da mensagem veiculada, eis que se constatava então, a grande ameaça à vida privada: a magnânima rapidez na propagação de informações no meio virtual, principalmente, através das redes sociais.

Nesse ínterim, a Sociedade enxergou a internet como algo maior do que uma tecnologia facilitadora de comunicação, tornando-a um verdadeiro “trombone” de opiniões propagadas irrestritamente a um número indeterminado de pessoas, sem qualquer restrição aparente.

E, facilitando a propagação dessas informações, também foram criados os provedores de pesquisas, permitindo que somente com um ato, fosse possível ao internauta a obtenção de todas as informações relacionadas ao “termo” pesquisado, além dos aplicativos de conversação instantânea, que atualmente dominam os aparelhos celulares de todo o mundo.

Eis então que surgira o questionamento: como impedir que informações danosas propagadas virtualmente sejam apagadas ou suprimidas dos meios de divulgação e comunicação virtuais?

E novamente a vida privada passou a conflitar com a liberdade de expressão, agora, das redes sociais na internet e também dos provedores de pesquisa e aplicativos de conversação instantânea, em decorrência de sua ampla capacidade de propagação.

Por algum tempo, obteve-se como regra a natureza “indelével” das informações virtuais, contudo, recentemente, as Cortes tanto internacionais como brasileiras passaram a admitir a atuação da tutela jurisdicional na proteção dos direitos da personalidade e reparação dos danos ocasionados a este.

Para tanto, surgiu na Europa e posteriormente chegara ao Brasil a tutela do Direito ao Esquecimento, sendo admitida no território pátrio pelo Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil como tutela da dignidade da pessoa humana, pertencente ao gênero protetivo dos direitos da personalidade.

Concomitantemente, os dados virtuais passaram a ser protegidos pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.9965/14).

Instaurando-se, assim, a colisão das garantias fundamentais, especialmente, no tocante às limitações aplicáveis aos referidos institutos, que definiriam, consequentemente, o destino e a rigidez dos dados virtuais – diga-se “rigidez” no que tange à capacidade de supressão.

O presente artigo tem como escopo apresentar uma possível solução ao conflito de direitos fundamentais ora instaurado, com a utilização do método de ponderação de valores e da instituição de critérios específicos a relativizarem a rigidez dos dados virtuais, os quais estariam ligados à natureza, utilidade e antiguidade da informação propagada.

Além disso, propõe-se que assim como na União Europeia, o Direito ao Esquecimento seja amplamente aceito no Brasil e que não fique totalmente refém do Judiciário Brasileiro, a partir da criação de um sistema administrativo de controle de dados que trafegam no território nacional, bem como a ampla aceitação do Direito ao Esquecimento nas esferas civil e administrativa, não o limitando à esfera penal.

Logicamente, não se exigiria uma aplicação objetiva de critérios, até mesmo porque a ponderação de valores trata-se de análise puramente subjetiva, de modo que seria necessário à resolução do conflito uma análise caso-à-caso, sendo certo que o caráter abstrato da solução de conflitos traria, consequentemente, um entendimento individual à cada situação específica.

A partir desses métodos, obter-se-ia uma solução ponderada e justa, atendendo às necessidades dos polos, com baixa incidência de erro.

E, para o “desafogamento” do Judiciário e prevenção à morosidade na resolução de casos relacionados à colisão desses direitos no âmbito virtual – o que não seria louvável, considerando que as informações percorrem o meio virtual de forma avassaladoramente célere, fazendo com que 24 (vinte e quatro) horas sejam suficientes para danos imensuráveis, se investiria na criação de procedimentos administrativos, também de controle Estatal.

Conforme será demonstrado no presente artigo, métodos semelhantes aos acima descritos já estão sendo aplicados nos países Europeus, demonstrando-se eficazes às demandas e mazelas sociais relacionadas à colisão dessas garantias fundamentais.

Assim, a coexistência entre os direitos da personalidade e a liberdade de expressão se mostra plenamente possível, conforme será exposto ao longo deste Artigo Científico.

 

  1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais podem ser definidos como a raiz que sustenta todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que, pautados na proteção ao ser humano e todos os aspectos envolvidos em sua existência – vida, personalidade, honra, saúde, trabalho e outros – transformaram-se também em princípios basilares, capazes de alcançar as mais diversas situações jurídicas experimentadas pela humanidade.

No Brasil, foram positivados no Art.5º da Constituição Federal, constituindo-se como cláusulas pétreas na Carta Magna Brasileira.

Entretanto, a despeito das diversas espécies que abarcam o dispositivo constitucional, à presente análise cabe tão somente a apreciação dos Direitos à Vida Privada, Dignidade da Pessoa Humana e Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa.

Os quais, sem sombra de dúvidas são alguns dos mais importantes direitos conferidos ao cidadão brasileiro, eis que abarcam uma infinidade de casos concretos, sendo um deles, o presente objeto de pesquisa, que, uma vez tutelado a partir do Direito ao Esquecimento, gera revolução significativa na visão social acerca dos dados virtuais, conforme será a seguir analisado.

 

2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O ALICERCE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL

A proteção à vida privada, honra e imagem dos cidadãos brasileiros foi estatuída pelo inciso X do Artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, a partir do teor do dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade destes institutos, bem como a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de eventual violação.

Com isso, nascera também para a Doutrina o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que, utilizado como instrumento garantidor dos referidos direitos fundamentais, tornou-se “escudo” poderoso àqueles que passam por situações violadoras.

Há muito se discute acerca da hermenêutica que envolve os institutos da vida privada e intimidade, posto que alguns doutrinadores se posicionam no sentido de que ambos se tratariam de um mesmo objeto, mencionado de duas formas diferentes.

Nesse sentido, o direito à privacidade “teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público” (MENDES, p.280, 2014)[1].

Ao passo que a intimidade, embora inserida na vida privada, diz respeito à personalidade de cada pessoa, compreendendo seus segredos, fatos irreveláveis relacionados à sua estima, sentimentos e até mesmo sua sexualidade.

Assim, a doutrina distinguiu que a vida privada se refere à fatos cotidianos os quais não se deseja a divulgação, enquanto a intimidade seria intrínseca ao modo de vida que o indivíduo “leva” e relativa às suas mazelas psicológicas e psíquicas pessoais.

Igualmente, a Honra se encontra inserida em ambos os aspectos, constituindo o senso moral do indivíduo relativo à “pessoa que ele deseja representar” e demonstrando a sua necessidade de mostrar-se pessoa idônea perante a sociedade, não medindo esforços a impedir que aspectos negativos da sua vida privada e intimidade sejam indiscriminadamente divulgados e prejudiquem sua imagem perante a sociedade.

De acordo com a união desses elementos se constitui a Dignidade da Pessoa Humana relacionada aos Direitos da Personalidade, bem como o Princípio Constitucional Protetivo que leva seu nome, o qual permeia o Judiciário como um verdadeiro “herói” social, permitindo à Sociedade a possibilidade de combater a invasão ao seu íntimo em prol da ampla informação, limitando a liberdade de informação para que não venha a lesar o cidadão em seu âmbito individual.

Registre-se que segundo o entendimento do Ilustre escritor Alexandre de Moraes, é a própria dignidade da pessoa humana que estabelece a unificação dos direitos e garantias fundamentais, ora inseparáveis à personalidade humana. Salientando, ainda, que se trata de um valor espiritual e moral personalíssimo, que se pronuncia a partir da autodeterminação lúcida e responsável da própria vida e que traz consigo a necessidade de obter respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um padrão mínimo que todo estatuto jurídico deve assegurar [2] (MORAES, 2006, p.16).

Com isso, extrai-se que a proteção à dignidade da pessoa humana constitui o motivo basilar à aplicação do Direito ao Esquecimento, sendo que este passou a representar um instrumento de efetivação dessa proteção, um meio para que os indivíduos que se sintam lesados pela veiculação de suas informações pessoais possam pleitear que sejam estas apagadas e que, consequentemente, haja a reparação da violação de suas privacidades.[3]

Eis então, uma das hipóteses em que o direito humano individual se sobrepõe ao interesse coletivo.

 

2.2 A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E IMPRENSA;

No mesmo contexto em que se constituiu o direito à vida privada, honra e imagem , também ocorrera com o dispositivo constitucional originário das Liberdades de Informação, Expressão e Imprensa.

E, sua definição, segundo BRANCO (2014, p.263) é de que “A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos” [4].

Com efeito, estes se formaram a partir da junção de diversos incisos constantes no Art.5º da Constituição Federal Brasileira e outros dispositivos constitucionais, senão vejamos.

O inciso IV da CFRB/88, dispõe acerca da liberdade de manifestação de pensamento, referindo-se à ela como “liberdade de pensamento”, garantindo a sua irrestrita manifestação, ressalvada a hipótese de anonimato.

Do inciso XIV, extrai-se a definição da Liberdade de Informação, a partir da segurança jurídica conferida pelo legislador de que a todos seria assegurado o acesso à informação, sendo resguardado o sigilo da fonte, quando fosse requisito necessário ao exercício profissional – como nos casos de advogados, psicólogos, autoridades religiosas e outros.

Corroborando as benesses, o Art.220 da CFRB/88 garantiu a livre manifestação de pensamento, criação, expressão e informação sobre qualquer forma de veículo, concretizando, literalmente, o instituto da Liberdade de Expressão.

O referido dispositivo acrescentou, ainda, em seus parágrafos (§§1º e 2º, Art.220, CFRB/88) a vedação à constituição de leis que constituam embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, mas, nessa ocasião, ressalvou os incisos IV, V, X, XIII e XIV do Art.5º da CFRB/88.

Repare que até mesmo na imposição de Liberdades à Imprensa, o Legislador se preocupou em resguardar o direito à vida privada, eis que selou o dispositivo constitucional também com a ressalva do inciso X do Art.5º da CRFB/88, o qual, como visto, trata-se da garantia constitucional à inviolabilidade da vida privada e intimidade individual.

Dessa forma, é facilmente perceptível que, a despeito das inúmeras liberdades conferidas à Imprensa e aos diversos meios de comunicação contemporâneos e que ora asseguram uma vasta possibilidade de manifestações jornalísticas, inclusive, sensacionalistas, o Legislador jamais se esqueceu de proteger a vida privada e intimidade, sendo elas significativas restrições às referidas Liberdades.

Acerca das Limitações Constitucionais às Liberdades de Informação, Expressão e Imprensa, passa-se à análise a seguir exposta.

 

2.2.1. Os Limites Constitucionais à Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa

As restrições do exercício do direito às Liberdades de Informação, Expressão e Imprensa podem ser determinadas de duas formas distintas, originariamente, quando o Legislador Constituinte prever a limitação e, de forma secundária, através de sua colisão com direitos e princípios de igual status constitucional.

No entanto, Leis gerais que não possuem o objetivo principal de coibir a Liberdade de Expressão podem também afetá-la, ensejando a ponderação de valores, da mesma forma ocorrida nas colisões entre direitos fundamentais originários.

Por conseguinte, as referidas liberdades vêm sendo restringidas até mesmo pela natureza das informações que veiculam, de modo que, a informação não condizente com a verdade não seria passível de proteção Constitucional [5] (MENDES; BRANCO, 2006, p.274).

Isso porque, nessas hipóteses, entende-se que haveria um verdadeiro desvio da finalidade dos direitos constitucionalmente concedidos aos meios de comunicação, posto que a eles é autorizada a veiculação de informações verdadeiras e relevantes, que cumprem a função social de “sintonizar” os indivíduos com o fatos ocorridos diariamente no logradouro em que residem e no mundo que os envolve.

Contudo, isso não significa que somente por serem verdadeiras, tais informações poderiam ser propagadas de forma irrestrita, eis que, em teoria, sua veiculação possui o dever constitucional de respeito ao inciso X do Art.5º da CFRB/88[6], dispositivo que resguarda os direitos da personalidade.

Nesse ponto, faz-se importante considerar a diferença semântica existente entre os termos “Notícia” e “Informação”, pois embora a informação esteja inserida na notícia, ela só se materializa como notícia quando envolve ou de alguma forma interessa a uma coletividade de pessoas ou à sociedade como um todo.

Em outras palavras, pode-se dizer que a informação nem sempre interessa à sociedade, porquanto, quando interessar, certamente se tornará notícia.

Contudo, devem ser feitas as respectivas ponderações no que tange à notícia útil e intrínseca à história do país e da sociedade que o envolve e a notícia inútil, vexatória e relativa à “fofocas” e acontecimentos íntimos pessoais de celebridades ou até mesmo pessoas anônimas que se viram em situações inusitadas e constrangedoras.

Desse modo, o exercício da Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa estaria intimamente ligado à análise do caso concreto e da informação publicada, com a respectiva ponderação acerca ocorrência de violação dos direitos do envolvido versus interesse social, sob a pena de se estar excedendo o próprio direito concedido pelo Constituinte aos veículos de informação.

De forma simplificada e calcada na Doutrina Espanhola, Marcelo Novelino (2010, p.423) define em três os limites impostos ao exercício da Liberdade de Expressão da Imprensa, quais sejam:

 A – veracidade: a velocidade de transmissão das informações nos dias de hoje exige uma investigação proporcional, no sentido de que seja feito todo o esforço “possível” para se averiguar a veracidade da informação (“constitucionalmente veraz”). Como os equívocos não serão raridade, o direito de retificação, em contrapartida, também deve ser assegurado de maneira rápida;

B – relevância pública: o que se protege é a informação necessária à formação da opinião pública, em razão da sua importância dentro do sistema político. Por isso, a informação deve ser de “interesse geral” ou “relevante para a formação da opinião pública”, eixo em torno do qual gira este direito;

C – forma adequada de transmissão: a informação deve ser transmitida de maneira adequada para a formação da opinião pública, sem se estender a aspectos que não interessam a este ponto de vista e sem conter expressões injuriosas ou insultantes às pessoas sobre cuja conduta se informa. (GRIFO NOSSO)

E segundo entendimento doutrinário majoritário, o excesso no exercício do direito tutelado não encontra respaldo na Constituição Federal, constituindo ato sujeito às consequências legalmente impostas, principalmente quando incidir em violação a outro direito fundamental tutelado, tal como a dignidade da pessoa humana, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL DE CUNHO DIFAMATÓRIO. ABUSO E EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. 1. Tendo a matéria jornalística intitulada “Folgados não temem a fiscalização” apresentado nítida conotação ofensiva, realizando julgamento sumário e equivocado da conduta da autora, excedeu ao direito de informar, violando assim a honra e a imagem da requerente, já que identificou de forma clara a placa dianteira de seu veículo, o que poderia ter sido (…) (TJ-RS – Recurso Cível: 71002976488 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/10/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011) (GRIFO NOSSO)

A este respeito, também positiva o inciso V do Art.5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que ao cidadão lesado é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como indenização por danos materiais, morais ou à imagem.

Com isso, o referido dispositivo complementou o teor do inciso X do Art.5º da CFRB/88, que instituíra a tutela constitucional à vida privada, honra e imagem das pessoas.

Diante disso, retira-se que a relativização do direito à liberdade de expressão encontra-se intimamente ligado à inadequação em seu uso ou desrespeito às limitações que lhe são legalmente impostas, seja originariamente ou em virtude de colisão de princípios.

De forma que dificilmente a sua soberania se sobreporá aos direitos da personalidade, quando se tratar da veiculação de informações obsoletas à sociedade e que ora trazem dano a outrem, tal como ocorre nos casos em que se revolve ao Direito ao Esquecimento.

 

2.3 ACERCA DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Sabe-se que a colisão de direitos fundamentais representa um dos conflitos mais complexos enfrentados pela dogmática constitucional, considerando que envolve a proteção de bens infinitamente importantes ao ordenamento jurídico, de modo que a conclusão do embate deve significar o menor sacrifício possível a ambas as tutelas constitucionais envolvidas.

Nesse aspecto, relativizar significaria assumir a perda da qualidade e até mesmo a força da tutela constitucional, trazendo à baila a sensação de ineficácia legislativa e, no geral, injustiça.

No intuito de afastar esses sentimentos e, tendo em vista que não há como padronizar a solução desses conflitos tal como é feito nos critérios de antinomias, a Doutrina Brasileira, em especial, passou a utilizar a ponderação de valores, que, por ora mostrou-se bastante eficiente e capaz de atingir a razoabilidade.

Sabe-se que em decorrência do princípio da unidade da Constituição Federal Brasileira, não é possível a imposição de hierarquia jurídica entre as normas constitucionais, ainda que alguns doutrinadores admitam uma espécie de “hierarquia axiológica” de influências entre elas. Isso ocorre porque todos os direitos fundamentais possuem o mesmo status jurídico e, naturalmente, o mesmo grau de valoração, desfrutando da condição de cláusulas pétreas (CRFB/88, §4º, Art.60) (BARROSO, 2015) [7].

Em decorrência disso, resta evidente que a solução dos conflitos aparentes entre direitos fundamentais deve ater-se à ponderação de valores, ante a impossibilidade de critérios fixos em razão da ausência de hierarquia em que se encontram.

Nessa esteira, a resolução do embate se voltaria às peculiaridades do caso concreto, onde a ponderação se encarregaria de submeter os direitos envolvidos às suas necessárias e respectivas compressões recíprocas, a fim de alcançar a solução mais adequada.

Registre-se que o processo de ponderação torna-se ainda mais fácil quando nele se demonstra a possibilidade legislativa de supressão de um dos direitos conflitantes, assim como ocorre no embate existente entre os direitos da personalidade (vida privada, intimidade, honra) x liberdade de expressão, informação e imprensa.

Nessas hipóteses o legislador admitiu expressamente a supressão do exercício ao direito à liberdade de informação, expressão e imprensa quando este constituir em grave violação ao disposto no inciso X do Art.5º da CRB/88, dispositivo protetor dos elementos constitutivos da personalidade da pessoa humana.

Acerca da solução para a colisão de normas fundamentais, BARROSO (2015) [8] entende que:

“(..) A colisão de direitos fundamentais é um fenômeno contemporâneo e, salvo indicação expressa da própria Constituição, não é possível arbitrar esse conflito de forma abstrata, permanente e inteiramente dissociada das características do caso concreto. O legislador não está impedido de tentar proceder a esse arbitramento, mas suas decisões estarão sujeitas a um duplo controle de constitucionalidade: o que se processa em tese, tendo em conta apenas os enunciados normativos envolvidos, e, em seguida, a um outro, desenvolvido diante do caso concreto e do resultado que a incidência da norma produz na hipótese. De toda sorte, a ponderação será a técnica empregada pelo aplicador tanto na ausência de parâmetros legislativos de solução como diante deles, para a verificação de sua adequação ao caso. O tópico seguinte, portanto, dedica algumas notas ao tema da ponderação.(…)” (BARROSO, Luís Fernando. 2015)

Desta feita, a Ponderação, como instrumento de decisão jurídica, tornou-se meio eficaz para a solução da colisão entre normas fundamentais. Através da análise caso-a-caso, tem atuado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, declarando na própria lide a ordem de primazia dos interesses.

Desta mesma forma, são internacionalmente resolvidos os conflitos aparentes entre a Liberdade de Expressão e os Direitos da Personalidade, conforme se exporá nos tópicos a seguir.

 

  1. O DIREITO AO ESQUECIMENTO E SUA ORIGEM NO MUNDO E NO BRASIL

3.1. OS PRECEDENTES INTERNACIONAIS E SUAS AVALIAÇÕES

O direito ao esquecimento não é uma criação recente e também não possui um marco histórico capaz de definir a data em que nascera para o mundo jurídico mundial, sendo que, diversamente do que muitas fontes divulgam, seus primeiros registros partiram de legislação civil consumerista aprovada pelo Congresso Federal dos Estados Unidos da América em meados de 1970.

A referida legislação consiste na Fair Credit Reporting Act [9], que se trata, em síntese de uma lei federal que regula a forma na os Sistemas de Proteção de Crédito norte-americanos utiliza a informação da sociedade. Criada em 1970 e substancialmente emendada nos anos 1990’s, 2003 e 2006, dentre outras coisas, restringe o acesso aos dados de proteção de crédito e a forma em que se dá a sua utilização.[10]

Nessa ocasião, o direito ao esquecimento ainda não havia sido concretizado, eis que a Fair Credit Reporting Act somente deu vida à inovadora possibilidade de que fossem corrigidas e apagadas as informações pessoais imprecisas dos consumidores, bem como que fossem extintas as informações ultrapassadas, incluindo, registros de negativações com mais de 07 (sete) anos – ou 10 (dez) anos para dívidas bancárias -.

Posteriormente, ainda no território Norte-Americano, surgiu a Rehabilitation of Offenders Act[11], legislação aprovada em julho de 1974, que regulamentou um procedimento de reabilitação de “delinquentes” sob determinadas circunstâncias judiciais – assim como ocorrem nos benefícios penais balizados no Brasil -, trazendo consigo a inovadora possibilidade de que fossem apagados os registros “criminosos” desses indivíduos após o cumprimento integral do processo de reabilitação.

Enquanto isso, embora não haja registros concretos, tem-se por ideia que o Direito ao Esquecimento já estava sendo aplicado em diversos países do mundo, sob facetas diversas, sem uma denominação única.

No entanto, em meados de 2012, o Direito ao Esquecimento entrou em pauta na Espanha e Argentina, e, especialmente na Europa a partir da reformulação da Directive 95/46 EC – que até então regulava o tratamento de dados virtuais, o derecho al olvido foi inserido no texto legal, localizado no Art.17 da European Data Protection Regulation.[12]

A referida formulação definiu uma forma de controle de dados da internet, a fim de evitar ou cessar danos provenientes de publicações ilegais ou lesivas. Concedeu aos cidadãos dos Estados-Membros que assinaram a European Data Protection Regulation, o direito de obter dos provedores de pesquisas a exclusão de seus dados pessoais e a abstenção da disseminação desses dados. Inobstante, também obteve o direito de exigir que terceiros apagassem os respectivos links, cópias ou replicações desses dados.

Isso, desde que os dados se demonstrassem imprecisos, inadequados, irrelevantes ou ultrapassados, sendo esses os requisitos legais positivados no parágrafo 93 da respectiva lei. [13]

Estabeleceu, ainda, como forma de aperfeiçoamento do sistema, que nas demandas judiciais envolvendo o direito ao esquecimento ocorresse a inversão do ônus da prova, bem como fixou que ainda que algumas Companhias Europeias não possuam servidores físicos na Europa, deveriam respeitar as Leis do país, de modo que toda Companhia prestadora de serviços ao consumidor no país europeu deveria se submeter à respectiva lei europeia.

A partir disso, a European Data Protection Regulation (Regulamento de Proteção de Dados Europeus) estabeleceu uma espécie de “procedimento administrativo” àqueles que pretendem que seus dados pessoais sejam suprimidos de provedores de pesquisa, transmitindo aos provedores, por eles denominados “controllers” a responsabilidade pelas informações e pelo cumprimento do dever que possuem em relação aos cidadãos europeus – de cuidar de seus dados e permitir-lhes a exclusão daqueles que venham a causar lesões à vida privada.

Consigne-se que o referido procedimento administrativo, tem seu marco inicial em um simples requerimento enviado ao provedor de pesquisa ou companhia responsável pela divulgação do dado “danoso”, os quais, por meio de uma análise caso-a-caso e verificando os requisitos estabelecidos em lei – precisão, adequação, relevância e período de tempo em que foi divulgado –  poderiam excluir, sem dificuldades, tais informações.

Caso contrário, o requerimento poderia ser indeferido, sob um parecer emitido pelo próprio provedor de que o interesse público em ter acesso à referida informação justifica a sua disponibilização nos resultados de pesquisas. Nessa hipótese, o cidadão teria a opção de recorrer junto às Autoridades de Supervisão da Agência Nacional de Proteção de dados ou das Cortes Nacionais.

Repare que, no sistema Europeu, as autoridades públicas seriam o último instrumento a ser acionado no que diz respeito à aplicação do direito ao esquecimento.

E, muito embora o Direito ao Esquecimento Europeu tenha sido importado ao Brasil, seu procedimento administrativo ainda encontra barreiras, considerando que, atualmente, a exclusão de dados se opera, legalmente, somente por via judicial – onde, infelizmente, o Direito ao Esquecimento não vem sendo bem aceito e possui sua aplicação limitada na seara Penal.

 

3.2.  ENUNCIADO 531 DO CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA DO BRASIL: O DIREITO AO ESQUECIMENTO COMO TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.

Enquanto ainda percorria o cenário internacional, em 2011 o Direito ao Esquecimento foi positivado no Brasil por meio do Enunciado nº 531 da XVI Jornada de Direito Civil do CFJ, ipsis literis:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil

Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vem se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

Conforme se depreende da transcrição acima, o Direito ao Esquecimento foi positivado no Brasil como espécie dos direitos da personalidade e, mais especificamente, como instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana, ao ser incluído no rol do Artigo 11 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Por derradeiro, sua justificativa é clara, o Direito ao Esquecimento foi criado para tutelar os indivíduos no que tange aos danos provocados pelas novas tecnologias da informação que se acumulam atualmente. Ou seja, foi regulamentado no país em razão da quase ausência de legislação específica capaz de tutelar a violação de direitos fundamentais relativos à vida privada e honra no meio virtual e, principalmente, prevenir a indevida utilização de fatos pretéritos e discutir a forma em que são lembrados.

Seguindo esse raciocínio, MARTINEZ (2014, p.189/190), leciona que o direito ao esquecimento consiste em uma espécie nova e autônoma dos direitos da personalidade, incidindo diretamente em outros direitos e garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal Brasileira, tais como a privacidade, honra, imagem e nome.[14]

Por outro lado, SARLET (2015)[15], entende que o direito ao esquecimento não é uma inovação, mas sim uma manifestação da união dos princípios e direitos fundamentais já tutelados na CRFB/88 – dignidade da pessoa humana, privacidade, honra, imagem e nome.

Contudo, a despeito da natureza constitucional do Direito ao Esquecimento e se, doutrinariamente, consiste em uma inovação ou uma simples manifestação de direitos já inerentes à humanidade, a importância de sua existência incide diretamente aos casos concretos cotidianos, os quais, antes desamparados, agora possuem um ensaio de regulamentação, a qual, decerto, está por vir e acompanhar as mudanças sociais no que tange aos atos cometidos no âmbito virtual.

 

  1. OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS VERSUS A PROTEÇÃO À VIDA PRIVADA;

 Com os avanços da Tecnologia da Informação, os embates entre os direitos da personalidade e das liberdades de informação, expressão e imprensa passaram a um grau mais complicado, eis que a despeito dos conflitos trazidos pelas matérias jornalísticas impressas e televisivas, passou-se a lidar com um instrumento ainda mais complexo: a internet.

A partir da propagação da internet e o estabelecimento das redes sociais e grupos de conversação instantânea, chegou-se ao êxtase da liberdade de expressão e, consequentemente, a grande ameaça à vida privada, honra e intimidade.

Em sua bagagem, a internet trouxe os “vazamentos” de informações e mídias sigilosas, pessoais, íntimas ou simplesmente não autorizadas, que trouxeram efeito devastador aos envolvidos, que viram suas vidas privadas em situação de vulnerabilidade ante a ausência de legislação específica e pertinente ao assunto, eis que, até então, o Direito ao Esquecimento se aplicara à esta área tão somente para o reconhecimento de crimes e reparação de danos civis, sem mencionar a sua efetividade para fins de extinção dos dados virtuais propagados.

Registre-se que, neste aspecto, o Direito ao Esquecimento sequer atendeu aos seus devidos fins, que, diga-se de passagem, ligam-se à impossibilidade de propagar informações no intuito de lembrar fatos pretéritos de outrem que venham a influir negativamente em sua vida tempos após do ocorrido.

Na constante busca de adequação entre lei e sociedade, no Brasil, o Legislador preocupou-se em regulamentar, ainda que em marcha lenta, as relações abarcadas pelo meio virtual, criando, assim, o Marco Civil da Internet.

 

4.1. O MARCO CIVIL DA INTERNET E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO;

O Marco Civil da Internet foi criado em 23 de abril de 2014, após a aprovação da Lei 12.965/2014, visando estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Entretanto, a despeito de expectativas civis, mostrou-se um brilhante instrumento garantidor da liberdade de expressão e proteção de dados, sem, no entanto, deferir a atenção necessária à possibilidade de exclusão de dados por via do direito ao esquecimento.

E, fomentando a colisão de tutelas constitucionais, positivou em seu Artigo 8º, o seguinte:

 

“(…) Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. (GRIFO E NEGRITO NOSSO) (…)”

 

A partir disso, viu-se no país a materialização legislativa do embate entre os Direitos da Personalidade e a Liberdade de Expressão, diante do teor do Marco Civil da Internet, que previu a proteção de dados virtuais e da liberdade de expressão.

Por oportuno, seus objetivos foram resumidamente colacionados em seus primeiros artigos, nos termos abaixo:

 

“ (…) Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I – do direito de acesso à internet a todos;

II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. (…)”

 

A partir de uma breve análise dos dispositivos acima colacionados, pode-se concluir que, ao garantir o acesso à informação, liberdade de expressão e, concomitantemente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o Marco Civil da Internet resumiu em seu teor o que se definiria como a verdadeira colisão de garantias fundamentais – vida privada versus liberdade de expressão.

E, para a solução desse conflito constitucional, a referida lei demonstrou-se omissa, na medida em que não apresentou instrumentos ou procedimentos hábeis a garantir a célere, correta e adequada solução aos casos concretos que envolvem a exclusão de dados pessoais inadequados e indevidamente veiculados na internet ou até mesmo que por decorrer do tempo tornaram-se obsoletos à sociedade mas são impropriamente lembrados décadas depois.

Pelo contrário, ao proteger os dados virtuais, levantou, mais uma vez, o debate ferrenho entre os direitos fundamentais conflitantes, posto que o alcance da proteção desses dados gerou controvérsia doutrinária, principalmente no que tange ao momento em que seria possível a relativização da proteção conferida a estes dados virtuais informativos em detrimento da privacidade de outrem.

Com isso, retira-se que o Marco Civil da Internet, embora inovador e revolucionário, não alterou o quadro de omissão enfrentado pelos direitos da privacidade no âmbito virtual, o que, após ampla discussão, terminou na elaboração do projeto de lei nº 215/2015, que será abordado no capítulo “A Solução” do presente artigo científico.

 

4.1.1 A Exclusão de Dados Virtuais no Brasil;

Atualmente, a exclusão de dados virtuais no Brasil, se não por acordo extrajudicial, somente se opera judicialmente, a partir do ajuizamento de Ação Cível com pleito específico para a retirada dos dados virtuais ou de seu acesso nos provedores de pesquisas.

Devido à dificuldade enfrentada pelo Estado em relação ao controle de dados virtuais, a alternativa técnica encontrada foi a supressão de dados no próprio provedor de pesquisa, o que, via de regra, impossibilitaria o acesso de um número massivo de pessoas ao conteúdo proibido.

Por óbvio que ao Judiciário Brasileiro não seria possível a determinação de exclusão de dados em cada site operante que concedesse acesso às informações pessoais tuteladas – na hipótese em que as informações foram veiculadas em diversos endereços eletrônicos.

E, considerando que a maioria dos usuários de internet utilizam-se de links jornalísticos e, principalmente, provedores de pesquisa para obterem dados acerca da atualidade é que se optou por suprimir os dados disponíveis diretamente nestes meios de veiculação.

No país, os cidadãos que têm sua vida privada e intimidade invadidas com a publicação de informações, dados ou fotos pessoais na internet, podem pleitear judicialmente em Ação de Obrigação de Fazer, que os provedores de pesquisa e principais sites de mídia jornalística retirem suas informações pessoais de seus endereços eletrônicos.

Entretanto, é imperioso ressalvar que essa “facilidade” pauta-se nos casos em que há o “vazamento” de informações íntimas do indivíduo, sendo que, nas hipóteses em que as informações pessoais constituem fato relevante e histórico, as decisões mudam de caminho.

Para estas últimas situações, o Direito ao Esquecimento é o instrumento que toma a cena, eis que com base no Enunciado que o estatuiu é que as pessoas que “não querem ser lembradas” pleiteiam a exclusão e não veiculação de dados virtuais, jornalísticos e até mesmo televisivos.

Para estas, o entendimento jurisprudencial é de que, para que não haja uma nova colisão entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, os dados a serem suprimidos devem ser pretéritos e terem se tornando OBSOLETOS à história do país, ou seja, que tenham caído em inutilidade e não façam falta ao contexto histórico Estatal.

Logicamente, essa hipótese é dificilmente aplicada à proteção da vida privada de pessoas qualificadas como “públicas”, eis que por muitas vezes suas intimidades se confundem com a atuação pública e, assim, acabam por serem veiculadas junto às informações necessárias à sociedade.

Um exemplo disso seriam os recentes casos de corrupção ocorridos no Brasil, nos quais se despende de uma longa e profunda investigação, que, por muitas vezes, acaba por divulgar fatos íntimos do personagem público por estarem intrinsecamente ligados à sua má atuação pública noticiada – envolvendo inclusive, a intimidade de seus familiares.

Todavia, há de ser ressaltado que a necessariedade de demandas judiciais para a exclusão de dados pessoais na internet consiste em medida morosa e pouco eficaz, tendo em vista que o indivíduo lesado precisa ingressar com ação judicial e, para ver suas informações rapidamente excluídas, obter o deferimento de um pedido liminar.

No Brasil, é notória a falha no aparelhamento judiciário, que, atualmente, gera extrema morosidade e, consequentemente, em casos que envolvem a internet – meio de comunicação de extrema eficácia e rapidez – , significa um grande entrave à evolução no que tange à resolução de conflitos.

Tanto é verdade que, caso o autor da ação não obtenha o deferimento da liminar, muito provavelmente terá que impetrar recursos. Sendo que, de recurso em recurso e até o efetivo final demanda, podem se passar meses e até mesmo anos, muitos anos.

Além disso, situações em que os pedidos de supressão de dados e responsabilização do divulgador são indeferidos tem se tornado muito comum, eis que o Direito ao Esquecimento ainda não foi bem aceito como tutela da dignidade da pessoa humana, tendo sido utilizado, nas poucas vezes que fora aplicado, como instrumento da seara penal na proteção do ressocializado no tocante ao fato delituoso cometido.

Logo, não é difícil concluir que os procedimentos que envolvem a exclusão de dados na internet precisam evoluir e acompanhar os anseios sociais.

 

  1. A VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA E PROPAGAÇÃO INDISCRIMINADA DE INFORMAÇÕES

5.1. AS MANIFESTAÇÕES VIRTUAIS E SUAS INFRINGÊNCIAS AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E IMPRENSA.

Conforme aduzido em capítulos anteriores, a Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa consiste em uma garantia constitucional ampla e abrangente, mas que, como todo o ordenamento jurídico brasileiro, admite exceções.

Por liberdade, tem-se nas letras da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789[16], o seguinte:

 

“A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei.”(Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, art. 4º)

 

Da mesma forma, tem-se que a Liberdade de Expressão deve ser exercida em sua plenitude, desde que não cause danos a outrem, principalmente, in casu, à vida privada, intimidade, honra que ora constituem dignidade humana.

Através das mídias sociais e, especialmente das redes de relacionamento virtuais e seus respectivos comunicadores, usuários de internet passaram a usufruir de uma liberdade surreal, permitindo-os exprimir suas opiniões e pensamentos sem sequer serem identificados – o que não significa que não serão responsabilizados – , mas, à primeira vista, tornou-se um “prato cheio” para as violações à privacidade.

Decorreu disso, que a internet não só exalou a liberdade de expressão plena política e coletiva, como também foi utilizada diversas vezes como instrumento de vingança privada e de armazenamento de notícias jornalísticas falseadas, ultrapassadas, imprecisas, equivocadas e repletas de características que, no direito Europeu, somente pelo seu teor, poderiam ser extintas do meio virtual. Mas, no Brasil, dependem de apreciação e autorização judiciária para tanto.

Decerto que existem os mecanismos de “denúncia” administrativa desses conteúdos, os quais não tem se demonstrado eficazes e sequer são regulados por órgãos estatais, ficando o usuário a mercê da opinião do provedor de pesquisas em relação à informação veiculada ou até mesmo ao quantitativo de denúncias contra a informação que se pleiteia retirar.

Recentemente, a frequência de episódios de “vazamentos” de informações por terceiros, seja a título de vingança privada, ato doloso cometido por terceiro ou até mesmo descuido é avassaladora.

Dos casos mais famosos, restou inclusive a aprovação da Lei nº 12.737/2012 – vulgarmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” – ANEXO “A” – que dispôs sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e outras providências, gerando a responsabilidade criminal sobre essas divulgações.

Entretanto, do caso da famosa atriz que teve suas fotos pessoais divulgadas na internet, não se discutiu a regulamentação do direito de exclusão de informações que poderão ser futuramente veiculadas virtualmente e, consequentemente, “lembrarão” a sociedade do ocorrido.

Em síntese, trataram a sua situação com foco na vedação atual da disponibilização das fotos na seara civil, por analogia – como em todos os outros casos brasileiros, o que, via de regra, não impede que esse infeliz episódio seja “lembrado” por qualquer outra notícia futuramente veiculada e lhe causem outros danos pessoais.

Com isso, até a presente data, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana continua vulnerável ante a força que possui a Liberdade de Expressão nos meios virtuais.

Sobre o direito humano de “ser deixado em paz” – naturalmente, objetivo do Direito ao Esquecimento -, BRANCO (2014, p.286)[17], menciona que:

 

Entende-se que é possível a divulgação de aspectos da vida privada da pessoa pública que influíram em sua formação, como a sua origem, os estudos, trabalhos, desafios vividos e predileções que demonstre pendores especiais. Certamente, porém, que notícias sobre hábitos sexuais ou alimentares exóticos de um artista não se incluem nesse rol de matérias de interesse público, remanescendo aí o direito preponderante ao resguardo da intimidade. Fatos desvinculados do papel social da figura pública não podem ser considerados de interesse público, não ensejando que a imprensa invada a privacidade do indivíduo. (…) A celebridade do passado nmem sempre será objeto legítimo de incursões da imprensa. Algumas pessoas de renome voltam, adiante, espontaneamente, ao recolhimento da vida de cidadão comum – opção que deve ser, em princípio, respeitada pelos órgãos públicos em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária.

 

Verifica-se da narrativa acima transcrita, que quando o Doutrinador fala do direito à celebridade ou ex-celebridade a “ser deixada em paz” e também vincula o reeducando criminal que já cumprira sua pena, faz menção, indiretamente, ao Direito ao Esquecimento.

Esses sujeitos, bem como quaisquer outros que se envolvam em situações de inadequada divulgação de suas vidas privadas, têm o direito de ter suas informações apagadas e terem o infeliz fortuito completamente esquecido.

O cenário atual é, a princípio, desanimador. Pois, há quem diga, inclusive, que a internet seria um campo indelével e imensurável de informações, em decorrência, certamente, da forma a qual os dados virtuais são tratados e da morosidade judiciária em relação às demandas concernentes à exclusão de dados em contraste à velocidade de comunicação carregada pelo meio virtual.

Contudo, o direito a ser esquecido não pode ser ignorado, informações que se tornaram obsoletas com o tempo ou que, por sua natureza originária trazem danos irreversíveis à parte afetada devem ser apagadas através de instrumento concreto, célere e eficiente, afastado, pelo menos inicialmente das mazelas do judiciário e de sua morosidade excessiva.

 

  1. A SOLUÇÃO.

A resolução da colisão de princípios, conforme mencionado no início deste artigo, pauta-se, em síntese, na plena aceitação do Direito ao Esquecimento no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só em teoria, mas também na prática, bem como a partir da utilização da ponderação de valores.

E, somada a essa ponderação de valores seria constituída uma análise caso-a-caso, de forma que cada situação abarcada pelo Direito ao Esquecimento na Tutela da Dignidade seja tratada conforme suas peculiaridades, resultando, assim, em um sistema justo e adequado às circunstâncias do cenário atualmente encontrado no país.

Nessa linha, a inspiração fica a cabo das alternativas adotadas internacionalmente e que, após muitas discussões, revelou-se, a despeito de exceções, o melhor meio de aplicação do Direito ao Esquecimento no meio virtual, na proteção dos dados pessoais e da vida privada.

 

6.1. A RESOLUÇÃO DOS PRECEDENTES INTERNACIONAIS

6.1.1. A Corte Espanhola, análise case by case e o Procedimento Administrativo da Google Espanha

Conforme abordado nos capítulos anteriores, após muitos conflitos envolvendo a exclusão de dados virtuais na Europa e, especialmente, após o pleito de um cidadão Espanhol em 2010 para que fossem retirados dos resultados do provedor de pesquisas Google, as informações relativas à problemas financeiros que envolveram sua casa, a Lei instituída para a proteção de dados europeus – 1995 Data Protection Directive -, sofreu reformulação e passou a funcionar, inicialmente, de forma administrativa.

Registre-se que a mudança na visão dos Europeus decorreu de três simples dúvidas[18] (ANEXO – “B”), a saber:

 

  1. a) Quando a “EU’S 1995 Data Protection Directive” se aplica a provedores como o Google?
  2. b) Quando que as Leis Europeias se aplicam à Google Espanha, considerando que o servidor de dados da companhia está nos Estados Unidos da América?
  3. c) Quando um cidadão tem o direito de requerer que seus dados pessoais sejam removidos da acessibilidade via provedor de pesquisas? (The Right to be forgotten – O Direito ao Esquecimento) (TRADUÇÃO NOSSA)

 

Diante desses questionamentos, em 13 de maio de 2014, a Corte Europeia respondeu que ainda que o servidor físico da companhia de processamento de dados esteja fora da Europa, a Lei Europeia a eles se aplica, posto que possuem merchandisings que são divulgados em território Europeu.

Nessa ocasião, fixou que os provedores de pesquisa também possuem responsabilidade pelas informações neles divulgadas, de modo que a Google também não estaria fora desse âmbito.

E, por fim, consagrou o Direito ao Esquecimento ao determinar que os indivíduos tem o direito, sob certas condições, de requerer aos provedores de pesquisa a remoção de endereços eletrônicos que contenham suas informações pessoais. Sendo que, essas condições seriam pautadas nas hipóteses em que as informações veiculadas são imprecisas, inadequadas, irrelevantes ou excessivas.

Selando a aplicação do Direito ao Esquecimento, a Doutrina Europeia pondera que o ele não é absoluto, devendo sua aplicação ser balanceada junto aos outros direitos fundamentais – principalmente a liberdade de expressão e imprensa.

E, por derradeiro, institui a necessidade da análise por eles denominadas “case by case”, ou seja, a análise individual de cada caso concreto envolvido, que, considerando o tipo da informação em questão e suas peculiaridades, será suficiente para a constatação se o direito pleiteado trata-se de uma tutela da dignidade da pessoa humana ou de livre exercício da liberdade de expressão e, por conseguinte, se deve ocorrer a supressão do conteúdo ou não.

Para tanto, instituíram, ainda, que, inicialmente, o procedimento se daria de forma administrativa.

Nesse ínterim, o indivíduo afetado poderia elaborar um requerimento diretamente ao provedor de pesquisa solicitando a remoção de todos os links que levam à páginas da web que contém seus dados, imagens ou informações pessoais. De modo que, por ocasião de serem realizadas pesquisas virtuais envolvendo seu nome, tais endereços eletrônicos simplesmente não apareceriam no resultado da busca.

A partir do envio da solicitação, o provedor de pesquisa – geralmente, inicia-se pelo Google, por ser o mundialmente mais acessado – faria uma análise minuciosa dos dados que se requer a remoção e seus respectivos motivos, para então aplicar os critérios regulamentados pela Legislação Européia – imprecisão, inadequação, relevância- em contraste ao interesse geral e acesso à informação.

Ressalte-se que o referido formulário foi, inclusive, adaptado pela Google em diversos outros países, onde infelizmente não foi incluído o Brasil, por não utilizar-se da regulamentação instituída na União Europeia. (ANEXO “C” – Formulário de Requisição Google em Português – Portugal)

A despeito disso, a Google disponibilizou ao Brasil um outro formulário relativo à exclusão de dados, também constante no ANEXO “C” do presente artigo.

Dessa forma, as autoridades públicas atuariam em ultima ratio, se tornando a última instância a ser acionada pelo indivíduo, podendo ele requerer tanto à Agência Nacional Reguladora Europeia quanto à própria Corte.

 

6.2. A PONDERAÇÃO DE VALORES NA COLISÃO ENTRE O DIREITO À VIDA PRIVADA E A LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL

6.2.1. O tratamento legal e jurisprudencial

O tratamento legal conferido ao Direito ao Esquecimento limita-se ao Enunciado nº 591 do Conselho Federal de Justiça e aplicação dos Direitos Constitucionais e Civis por analogia.

Inclusive, aos casos de exclusão de dados presentes e danosos veiculados à internet, tais como imagens pessoais íntimas, são aplicados pura e inteiramente o Direito Civil por meio do instituto da “Obrigação de Fazer”.

Dos casos que prelecionaram o Direito ao Esquecimento no Brasil, tem-se a sua aplicação contra os veículos midiáticos, em especial, os programas de televisão.

O primeiro caso noticiado no Brasil tratou-se na demanda judicial ajuizada por um dos envolvidos na Chacina da Candelária (REsp 1.334.097). Segundo consta, o indivíduo que, embora envolvido e absolvido do cometimento do referido crime, após se recusar a prestar entrevista à emissora, foi exibido pelo programa Linha Direta da TV Globo como coautor do delito no ano de 2006. (ANEXO “D”)

Do pleito, restou o deferimento, sob o fundamento de que independentemente de condenação ou absolvição, o indivíduo possuía o direito de ser esquecido e, consequentemente, ter esquecida a história que o envolve no fato criminoso. Igualmente, foi-lhe concedida a reparação dos danos morais por violação aos seus direitos à paz, privacidade pessoal e, inclusive, anonimato.

Concluindo, por fim, que a simples supressão de sua identidade não teria ocasionado em danos à sua honra e tampouco em ofensa à Liberdade de Expressão dos veículos midiáticos.

Outro caso tratado no Brasil e amplamente discutido, fora o processo ajuizado pelos familiares da vitima Aída Curi, que teve seu nome e fotos reais divulgados também em uma das matérias do programa linha direta.

No entanto, neste caso, a análise de caso terminou em outro entendimento. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que não era possível à emissora a retratação da história que envolvia o crime sem fazer menção ao nome da vítima  Aída Curi.

Além disso, sustentou que a matéria jornalística só mostrou imagens originais da vítima uma vez, não despendendo foco à sua pessoa, mas sim ao delito cometido. O pedido realizado pelos familiares de Aída foi indeferido, por não configurar abalo moral indenizável. (ANEXO “D”)

Conforme se observa, ambos os casos envolvem o Direito ao Esquecimento e a reparação de danos decorrente de sua violação, no entanto, ainda não existem precedentes fortes no sentido de utilizar-se o Direito ao Esquecimento para a remoção de dados pessoais civis ultrapassados, que independentemente de serem adequadamente veiculados ou não, se tornaram obsoletos à Sociedade e só servem para penalizar o envolvido.

Em 2011, noticiou-se uma demanda judicial na qual duas mulheres demandaram em face da Google Brasil para a remoção de um acórdão judicial de seu sistema de buscas. No entanto, o entendimento da 2ª Câmara Cível Fluminense deu-se no sentido de que o provedor de buscas não era responsável pela remoção do link que direcionava ao acórdão, devendo partir a supressão do próprio sistema que sustenta a sua existência.[19]

E, em breve pesquisa jurisprudencial no próprio sistema do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que a questão que norteia a responsabilidade dos provedores de pesquisa sequer foi pacificada, eis que é possível encontrar julgados em que se determina a responsabilidade do provedor de pesquisa pelo conteúdo (REsp 306157 / SP) e outros em que a sua responsabilização é veemente rechaçada ante o caráter público das informações veiculadas (REsp 316921 / RJ e REsp 1316921)  – (Ementas constantes no ANEXO “E”).

Sendo que, aqueles que necessitam, não possuem respaldo judicial e acabam por sofrer suas angústias na ideia de que foram afetados pela “perpetuidade” das informações virtuais, ante a falha do aparelhamento Estatal no que tange à efetiva regulamentação do Direito ao Esquecimento e sua plena aceitação para estes fins.

Conforme visto, o referido instrumento da dignidade da pessoa humana tem caído quase que em desuso, ante a resistência do Judiciário em aceitá-lo como norteador dessas relações jurídicas.

Sendo certo que, no Brasil, o Direito ao Esquecimento é discretamente aplicado a alguns casos que envolvem a veiculação de informações sobre criminosos que já cumpriram suas penas e sobre vítimas de crimes hediondos, de modo que a sua efetividade no direito civil vem sendo veemente cerceada, até mesmo pelo teor do Enunciado que o instituiu.

Isso significa que a prevalência da preservação da memória individual no âmbito virtual ainda possui um longo caminho de percalços a percorrer, até que venha a ser considerada pelo Judiciário Brasileiro.

 

6.2.2. Ponderação de valores: Dignidade da Pessoa Humana versus Liberdade de Informação, Expressão e Imprensa

A partir da ponderação dos valores que envolvem a Dignidade da Pessoa Humana e Liberdade de Expressão, é possível concluir que assim como define a Doutrina Brasileira, não há como hierarquizar tais valores e definir um critério geral, no qual somente um deles possuiria maior “peso”.

Entretanto, cabe perceber que na análise do caso concreto, essa ponderação se torna mais fácil, de forma que a solução do conflitos de normas fundamentais se remeteria tão somente ao caso concreto afetado, adequando a norma ao contexto social.

À luz dos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabe tão somente ao julgador definir se, pelo tipo da informação, forma de veiculação e indivíduo afetado, deveria prevalecer a proteção à vida privada ou à liberdade de expressão do veículo de comunicação.

Nessa esteira, remete-se novamente aos critérios adotados pela Doutrina Europeia, que, na aplicação do Direito ao Esquecimento, representam a sua plena eficácia.

Desse modo, não há como afirmar que em todos os casos a dignidade da pessoa humana será plenamente tutelada pelo Direito ao Esquecimento no que tange aos dados virtuais, mormente pelo fato de que muitos dos fatos divulgados virtualmente já são por si só tutelados pela liberdade de expressão e imprensa. Sendo que, por sua natureza, não poderiam ser suprimidos, a não ser por perda de relevância social.

No entanto, cabe salientar que ambas as tutelas constitucionais – Vida Privada e Liberdade de Expressão – são restringíveis, sendo que, na maioria das ocasiões, uma constitui a limitação da outra, na medida em que se adequam ou não ao caso concreto aplicado.

Assim, à este conflito, a Ponderação de Valores deve ser aplicada com parcimônia, a fim de que nenhuma dessas garantias sejam cerceadas e possam exercer suas funções protetivas aos bens respectivamente tutelados.

O que, atualmente, ocorre de forma mascarada, até que seja aprovado o Projeto de Lei nº 215/2015 ou outra medida alternativa a resolver a omissão enfrentada no cenário atual.

 

6.2.3. A aprovação do Projeto de Lei nº 215/2015: a soberania da tutela da dignidade da pessoa humana através do Direito ao Esquecimento

Conforme aduzido anteriormente, a partir do reconhecimento do Direito ao Esquecimento e a posterior promulgação do Marco Civil da Internet, a sociedade se deparou com a evidente colisão de direitos fundamentais, sendo os Direitos da Personalidade tutelados no verbete que instituíra o Direito ao Esquecimento no Brasil e o escudo formado pelo Marco Civil da Internet no que tange à alteração de dados virtuais.

Passados aproximadamente 01 (um) ano da promulgação do Marco Civil da Internet, ante as diversas demandas envolvendo a colisão desses dois direitos fundamentais, foi elaborado o Projeto de Lei nº 215/2015 (ANEXO “F”), que previu, em síntese, a inserção da possibilidade de exclusão de dados virtuais em prol dos direitos da personalidade – dignidade da pessoa humana, vida privada, intimidade e honra -.

A partir deste projeto de lei, o Marco Civil seria modificado com a inserção do “Direito ao Esquecimento” e a aplicação de punição severa àqueles que cometerem ilícitos nas redes sociais, por meio de aplicativos de conversação instantânea ou qualquer outro meio virtual.

Inclusive, tem-se que o projeto, ora elaborado pelo Deputado Juscelino Filho (PRP-MA) permite que qualquer pessoa requeira no judiciário a remoção de conteúdo que associe seu nome ou imagem a crime que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado ou fato calunioso, difamatório ou calunioso.

No dia 06 de outubro de 2015, a referida proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, seguindo para votação em plenário.

Os debates sociais seguiram no sentido de que a referida tutela seria indevidamente utilizada para omitir crimes e fatos históricos cometidos por políticos, tais como eventos envolvendo corrupção e golpes do executivo – de modo que alguns chegaram a acusar o Legislativo de promover regulamentação normativa para favorecimento próprio.

Em decorrência disso, os juristas e doutrinadores ainda estudam uma forma de blindar a tutela constitucional e seu respectivo instrumento – dignidade da pessoa humana e direito ao esquecimento – da má utilização do Poder Legislativo e até dos envolvidos na Seara Criminal.

Decerto que a Ponderação de Valores ainda terá muito trabalho a ser feito no que tange à aplicação do Direito ao Esquecimento na internet, ante as suas fragilidades e preocupante meio de utilização.

Todavia, não há dúvidas em relação às mudanças que necessitam urgentemente serem adotadas para a efetiva aceitação deste direito no Ordenamento Jurídico Atual, considerando que sua aplicação vem sendo suprimida nas Cortes Nacionais, por mera questão de aceitação e desconhecimento tecnológico.

 

  1. CONCLUSÃO.

Retira-se de toda a análise ora apresentada, que a memória individual da Sociedade da Informação não encontra respaldo adequado na tutela da dignidade da pessoa humana, ante as limitações impostas ao exercício do Direito ao Esquecimento.

E, consequentemente, o método de exclusão de dados adotado no Brasil não corresponde satisfatoriamente aos anseios sociais.

Isso porque, se a extinção dos dados indesejados – relativos à memória individual de um indivíduo não ocorrer de administrativamente – por meio de formulários de exclusão disponibilizados virtualmente -, os brasileiros estão fadados à morosidade do judiciário pátrio e, ainda, à sua pouca aceitação ao Direito ao Esquecimento.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que os provedores de pesquisa consistem no menor dos problemas enfrentados por aqueles que têm sua dignidade violada no meio virtual, de modo que o maior entrave encontra-se em “compelir” o divulgador de origem, ou seja, o administrador ou desenvolvedor do site que hospeda os dados indesejados a retirá-los de rede. E, pior, a convencer o Judiciário de que o Direito ao Esquecimento é instrumento cabível nessas situações e que não há ofensas à Liberdade de Expressão do divulgador.

Conforme visto, recentemente, o mais famoso provedor de pesquisas virtuais disponibilizou um formulário de exclusão de dados também para os usuários brasileiros. O que, no entanto, não significa a extinção desses dados, considerando que poderão ser facilmente encontrados em outros provedores de pesquisas secundários.

Assim, muito embora o Direito ao Esquecimento tenha se expandido no Brasil e no Mundo em sua atuação na tutela da dignidade da pessoa humana, por razões burocráticas e tradicionalistas e ante a ausência de regulamentação, a sua eficácia tornou-se limitada.

Consoante o exposto, na União Européia adota-se não só o formulário de exclusão, mas também o controle desses dados por intermédio de uma Agência Nacional Reguladora que, para compelir a exclusão de dados possui poder de polícia, com atribuição para a aplicação de multas e demais penalidades administrativas.

De outro lado, no Brasil, todas as mazelas sociais que envolvem a exclusão de dados virtuais ou a supressão de informações lesivas à dignidade da pessoa humana são diariamente despejadas no Poder Judiciário.

Este que já se encontra afogado de processos e desprovido de aparelhamento tecnológico adequado, carece também de normas diretamente aplicáveis a estes casos, e acaba por indeferir muitos dos pedidos, sem sequer cogitar a aplicação do Direito ao Esquecimento.

Além disso, a morosidade judiciária por si só comprova a impossibilidade de que esse Poder venha a tutelar de forma eficaz todos os direitos da personalidade que são diariamente ofendidos por meio de divulgações virtuais, considerando que a propagação de informações ocorre em velocidades astronômicas.

Dessa forma, ao contrário do que é atualmente proposto pelos fugazes defensores de uma ou outra Tutela Constitucional, não há que se falar em “abolição” de uma garantia em detrimento da outra.

Se criada uma metodologia administrativa eficaz com a utilização de uma Agência Nacional Reguladora desses dados e consequente implementação de multas por descumprimento de resoluções normativas, haveria grande chance de êxito de ambos os lados.

Ainda que a maior parte da parcela da sociedade ainda pense que decisões judiciais são superiores às transações extrajudiciais e decisões administrativas, é certo que boa parte dos indivíduos que tem suas dignidades violadas teriam a chance de obter respostas satisfatórias e, os defensores da liberdade de expressão na internet, por sua vez, entenderiam os limites de suas prerrogativas.

Nessa linha hipotética, adotar-se-ia, assim como no sistema Europeu, uma dinâmica de diretrizes relativas à qualidade da informação divulgada, exercendo-se um verdadeiro controle de qualidade de dados virtuais. Deixando, ademais, à cargo da referida Agência Reguladora a primeira análise do caso, a ser resolvido por meio de ponderação de valores.

Logicamente não seria retirado do indivíduo a possibilidade de questionar as  decisões administrativas ora sugeridas utilizando-se da máquina judiciária, todavia, assim como ocorre atualmente no direito do consumidor e na área da saúde –  por intermédio do PROCON (Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) e da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Assim como nas referidas instituições fiscalizadoras, seriam fixadas diretrizes através de resoluções próprias, as quais determinariam as circunstâncias fáticas que envolveriam cada dado ou informação virtual, nitidamente no que tange às suas características de conteúdo e relacionadas ao decurso de tempo entre a data da divulgação e a ocorrência do fato em si.

Por anos acreditou-se que as informações virtuais se tornariam uma pena perpétua a qual estariam condenados os internautas, contudo, isso não é mais uma verdade. Mas, a despeito da possibilidade de extinção de dados virtuais no Brasil, os direitos gritam por suas devidas regulamentações.

Dessa forma, resta cristalina a ideia de que só a promulgação de lei esparsas ou a simples alteração do Marco Civil da Internet não são suficientes para a resolução do embate entre garantias constitucionais no âmbito virtual.

Pois, a partir dessas medidas, a resolução das lides virtuais tornou-se ainda mais obscura, considerando que nem mesmo o próprio Órgão Julgador consegue ponderar as restrições de uma garantia sobre a outra nesses casos concretos.

Conforme aduzido no presente artigo, o Direito ao Esquecimento não pode se transformar em instrumento de impunidade ou mesmo como uma “borracha” com o intuito de apagar de delitos que tenham importância histórica no país.

Todavia, sua aplicação não pode ser veemente ignorada, considerando as graves violações que tem ocorrido no meio virtual e que, necessariamente, não precisam ser lembradas, eis que inúteis ao histórico nacional.

Um exemplo prático disso são os sites de “fofocas”, que atribuem diversos fatos, até por vezes caluniosos, às celebridades brasileiras e que, além de não serem impedidos de fazê-lo por serem respaldados pela Liberdade de Expressão, Informação e Imprensa, também não lhes é vedada a veiculação posterior do mesmo fato, relembrando a sociedade do ocorrido.

Registre-se que não é só pelo fato de se tratarem de pessoas “públicas”, que seus fatos pessoais podem ser irrestritamente propagados pela mídia e, inclusive, relembrados em grande escala por sites de fofoca, blogs, microblogs e redes sociais.

Ao passo que os casos de corrupção que assolam o Congresso Brasileiro também não podem ser completamente esquecidos, tendo em vista que constituem a história política do país e envolvem a ordem econômica e financeira deste.

Assim, a aplicação do Direito ao Esquecimento carece de regulamentação em solo Brasileiro, na medida em que não vem sendo aceito pelas Cortes Brasileiras, deixando os usuários a mercê de analogias e presunções, que poucas vezes satisfazem às mazelas sociais.

O que, se fosse submetido a um controle permeado por diretrizes e ponderação de valores por parte de órgão público de fiscalização, resolveria a situação dos indivíduos lesados e determinaria ao menos um ideal de resolução de conflitos virtuais relativos à propagação de informações inadequadas, imprecisas, incompletas ou obsoletas – como nos casos em que se reporta ao Direito ao Esquecimento.

De modo que, apenas a partir de um planejamento e real controle de dados no Brasil, espelhando-se no procedimento realizado na União Europeia, será possível imaginar a coexistência quase que pacífica entre as garantias fundamentais à dignidade da pessoa humana e liberdade de expressão.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de direito constitucional. cit. p.280 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

[2] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16

[3] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de direito constitucional. cit. p.263 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de direito constitucional. cit. p.274 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…).

[7] BARROSO, Luís Roberto. Publicação de artigo científico. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Outubro, 2015. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm>. Acesso em 11 set. 2015.

 

[8] BARROSO, Luís Roberto. Publicação de artigo científico. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Outubro, 2015. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm>. Acesso em 20 set. 2015.

 

[9] Fair Credit Reporting Act. Setembro, 2012. Disponível em: < http://www.consumer.ftc.gov/sites/default/files/articles/pdf/pdf-0111-fair-credit-reporting-act.pdf >. Acesso em 01 out. 2015

 

[10] FCRA Summary of Rights. Abril, 2015. Disponível em: < http://www.consumer.ftc.gov/sites/default/files/articles/pdf/pdf-0111-fair-credit-reporting-act.pdf. > Acesso em 12. out 2015

[11] Rehabilitation of Offenders Act. Julho, 1974. Disponível em: < http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1974/53 > Acesso em 12. out 2015

[12] FACSHEET on the”Right to be forgotten” Ruling. 2012. Disponível em: < http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/factsheet_data_protection_en.pdf > . Acesso em: 13 out.2015

[13] “These criteria relate to the accuracy, adequacy, relevance – including time passed – and proportionality of the links, in relation to the purposes of the data processing (paragraph 93 of the Court’s ruling).” FACSHEET on the”Right to be forgotten” Ruling. 2012. Disponível em: < http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/factsheet_data_protection_en.pdf > . Acesso em: 13 out.2015

 

[14] MARTINEZ, Pablo Rodriguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pp. 189-190.

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. Tema da moda, direito ao esquecimento é anterior à internet, 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/direitos-fundamentais-tema-moda-direito-esquecimento-anterior-internet > Acesso em: 13 out. 2015

[16] FRANÇA, Declaração Dos Direitos Do Homem E Do Cidadão, de 1789. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf> Acesso em 10 de mar. 2013.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de direito constitucional. cit. p.286 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

[18] FACSHEET on the”Right to be forgotten” Ruling. 2012. Disponível em: < http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/factsheet_data_protection_en.pdf > . Acesso em: 13 out.2015

[19] ITO, Marina. Google não precisa retirar da internet acórdão de TJ. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-mar-07/google-nao-obrigado-retirar-internet-acordao-publicado-tj >. Acesso em: 13 out. 2015.