De maneira resumida, pode-se compreender a teoria construtivista do direito de Dworkin. A teoria construtivista do direito efetivado se baseia, entre outras coisas, na noção de que o direito não se resume aos enunciados jurídico-normativos, mas que não também não é qualquer decisão jurídica, sem qualquer vinculação normativa prévia, tomada por órgãos de autoridade estatal.
Respondendo ao que é o direito, Dworkin atendeu, considerando-o como integridade, sustenta que é fruto de um descobrir é um inventar. Os juízes, no raciocínio jurídico, fazem as duas coisas e nenhuma delas.
Dworkin percebe a existência de uma bidimensionalidade do direito, compreendido como algo que já existe e que é criado. A bidimensionalidade indissociável, formadora de uma terceira figura, resultado de uma construção.
Lembre-se de construir é criar algo, a partir de algo. Portanto, o produto não é completamente inédito ou novidade por ser produzido a partir do existente, mas não deixa de inovar ao apresentar algo que não existia completamente na realidade.
O já existente dentro do sistema jurídico, são normas com características de abstração e generalidade, aptas a serem aplicáveis a determinadas situações. O que se cria é a decisão, diante de uma situação real de conflito entre pessoas, com base na previsão normativa, sobre qual pretensão ou interesse deve prevalecer.
A norma abstrata e geral sem a aplicação à realidade perde seu sentido, pois o direito é uma ciência social aplicada. Outrossim, a decisão do que deve prevalecer sem qualquer parâmetro normativo preestabelecido é puro decisionismo, que não combina com as pretensões conferidas ao direito de produção de segurança jurídica (busca de estabilização de expectativas de comportamento humano) e justiça (correção da decisão).
Habermas lecionou que o direito vigente, de um lado, a implementação de expectativas de comportamento sancionadas pelo Estado, e com isso segurança jurídica; de outro lado, os processos racionais da normatização e da aplicação do direito prometem a legitimidade das expectativas de comportamento assim estabilizadas – as normas merecem obediência jurídica e devem poder ser seguidas a qualquer momento, inclusive por respeito à lei.
Conclui-se que o direito é resultante de uma construção que se materializa em duas fases, a primeira fase correspondente a normatização, que é ou deveria ser realizada no modelo civil law precipuamente pelos legisladores, e prevê modelos de comportamentos e suas consequências positivas e/ou negativas.
Esses modelos podem ser construídos semântico-sintaticamente com maiores ou menores detalhes da realidade que pretendem conformar.
A produção da norma geral é realizada por indivíduos ou grupos de indivíduos, legitimados por um dado processo de representação destes, que interpretam uma dada realidade social, valorando-a e realizando preferências em relação as quais bens jurídicos devem ser protegidos, em detrimento de outros, ou quais titulares desses bens têm prioridade sobre o restante da comunidade. Os valores que direcionam as escolhas não devem ser os dos legisladores, mas aqueles compartilhados pela comunidade, isto é, que podem ser atribuídos à identidade coletiva idealizada.
Já a segunda fase, a da aplicação da norma vem conferir a dinamicidade ao direito, colocando-o como instituição social apta a solucionar conflitos reais de interesses, a partir de parâmetros axiológicos e pragmáticos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico e ideais de justiça.
Esta bidimensionalidade do direito oculta uma tensão interna entre segurança jurídica e correção da decisão. O enunciado normativo procura conferir parâmetros que visam estabilizar expectativas de comportamento dos indivíduos, enquanto se busca, na decisão judicial do caso real, produzir uma decisão justa, correta e legítima.
Dworkin ao desenvolver sua teoria construtivista criticou várias teorias, denominadas por semânticas, pragmatistas e convencionalistas, por não considerarem a bidimensionalidade do direito ou por não a considerarem de forma adequada.
Construtivismo é tese que defende o papel ativo do sujeito na criação e modificação de suas representações do objeto do conhecimento. O termo começou a ser usado com Jean Piaget e desde então, vem sendo apropriado por abordagens com as mais diversas posições ontológicas e mesmo epistemológicas.
Pela orientação construtivista do direito não há dicotomia entre fato e valor, porém, há uma superação destes quesitos por uma ordem pragmática (ação verbal), por meio da qual há um escalonamento intersubjetivo (construção do conhecimento).
A faceta construtivista sempre questiona o conhecimento pronto e acabado (impassível de questionamento), ainda, a visualização estática (não dinâmica) do mundo. Enfim, é a política que condiciona a finalidade do ordenamento jurídica. E a finalidade está intrinseamente atrelada ao conjunto de necessidades, de reclamos e de aspirações da sociedade em determinado espaço e tempo.
Pela orientação construtivista, o ser humano não é passivo em seu meio, como um mero espectador de fatos, mas interage como um ator, em face de tantas angústias, medos e esperanças para um futuro melhor, sempre a imprimir uma apreciação intersubjetiva.
O intérprete ou aplicador do direito identifica-se com alguns valores. A identificação com determinados valores não é casual, no entanto, motivada segundo uma apreciação viciada e parcial. Tal motivação age consoante uma liberdade condicional, vigiada e sopesada pelos mecanismos inibitórios de pesos e contrapesos. Lembremos que no construtivismo não há começo nem fim, há um processo contínuo e infinito.