Palavras-chave: Racismo. Crime de Racismo. Estatuto da Igualdade Racial. Direito. Ciência. Técnica. Arte.
Abstract: The only existing face in our planet is the human face. Other visions about race do not find support neither technical nor scientific, nor in Applied Social Sciences, nor in Medical Sciences fields.
Keywords: Racism. Racial Crime. Racial Equality Rules. Law. Science. Techniques. Arts.
Os negros e as negras foram escravizados por mais de quatro séculos e foram pretensamente libertados em 1888, após muitos embates, combates e negociações, quando então os negros e mestiços se tornaram cidadãos, via decreto, sendo em verdade, abandonados por seus antigos proprietários e jogados à sua própria sorte.
Na obra intitulada “História do Negro do Brasil” do autor Kabengele Mumanga afirmou que o tráfico negreiro foi, sem dúvida, uma das maiores tragédias da história da humanidade, tendo sido arrancados de suas raízes e deportados para as Américas e para Ásia. O trauma produzido pela ruptura cultural e étnica é mesmo incomensurável.
A ideologia racista[1] foi durante muito tempo vigente de forma não oficial e não institucionalizada, e a República Sul-africana foi o último país a aboli-la, apesar de ainda existente de fato, vivendo no tecido social e mental de todas as sociedades contemporâneas.
A Lei Áurea cuja nobreza não conseguiu estabelecer qualquer determinação no sentido de inserir a grande massa de negros e seus respectivos descendentes, cerca de quatro milhões na nova ordem política-econômica brasileira. Foram escravizados e nada possuíam nem mesmo a si mesmos. Pois sofreram uma tendência de embranquecimento e foram cobertos pelo manto da invisibilidade.
Existem relevantes marcos legais a apontar que foram elaboradas durante o período colonial no sentido de suavizar a nefanda situação em que se achavam negros, negras, mestiços e mestiças.
E, nesse contexto, há de se destacar a Lei Eusébio de Queiroz que foi sancionada em 1850 que tinha como fim promover o fim do tráfico negreiro no país, mais tarde, veio a Lei do Ventre Livre, em 1871 que todos os filhos da escrava seriam considerados livres, a Lei dos Sexagenários, em 1885 que determinou que os escravos e escravas com mais de sessenta anos ficariam livres. Lembrando que raramente chegavam até tão longeva faixa etária, em face da crueldade dos trabalhos forçados.
E, finalmente, chegou a Lei Áurea em 1888, a Lei 3.353, de 13 de maio de 1888. Curiosamente, 13 de maio dia da Nossa Senhora de Fátima quando então se declarou definitivamente extinta a escravidão no país, através da Princesa Imperial Regente.
A referida lei dotada de apenas dois artigos, sem nenhum documento, qualquer outra norma editada, veio a produzir uma gigantesca massa humana dotado de quase 1,3 milhão de marginalizados e desempregados, sem alfabetização, sem capacitação laboral e sem participação política.
Ressalte-se que não se preocupou com a inserção social dos ex-escravos, conforme já afirmou o professor Marcos Magalhães (UnB).
Seguiu-se então, no final do século XIX e começo do século seguinte, uma política de imigração de trabalhadores europeus com intuito de obter mão de obra qualificada, e aproveitando o ensejo que estavam foragidos dos movimentos bélicos como a guerra mundial.
Na primeira Constituição brasileira vigente na recém república, refletia a falta de inserção de cidadania dos mendigos e os analfabetos. In litteris:
Art. 70 – São eleitores os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos que se alistarem na forma da lei. § 1º – Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos;2º) os analfabetos;3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.
Em 02 de setembro de 2001, o então ministro da justiça, José Gregori, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso afirmou “que o Brasil admite oficialmente que não existe democracia racial no país”, tal reconhecimento foi realizado no discurso na terceira conferência mundial das nações contra o racismo, em Durbon, na África do Sul. Enfim, admitiu a existência de discriminação contra os negros no Brasil.
O evento merece destaque porque na primeira vez, se reconheceu publicamente a existência e relevância do problema racial de reconheceu a denúncia do movimento negro brasileiro nessa questão.
A questão racial até a Constituição Federal brasileira de 1969 não tece controle eficaz por ausência de trabalho efetivo junto a consciência brasileira, que infelizmente, ainda acredita que o negro é inferior.
Desde a Constituição do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 que dispôs em um dos seus artigos, o art. 179, inciso 13, que a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e, recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
Mais, tarde, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, em seu artigo 70, primeiro parágrafo, aduzia quem não podia alistar-se como eleitores, os mendigos, os analfabetos, havendo claro impedimento de acesso do negro, então, recém saído da escravidão.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1937 em seu art. 122, inciso I in verbis: Todos são iguais perante a lei. Aliás, perfazendo um enunciado essencialmente formal, sem que existisse lei específica que controlasse quaisquer manifestações racistas seja pela legislação infraconstitucional ou mesmo constitucional.
A Constituição brasileira de 1946 em seu art. 141, quinto parágrafo exprimia: não será tolerada propaganda de preconceito de raça ou de classe. Apesar de que tais práticas preconceituosas serem evidentes na sociedade pátria.
A Constituição brasileira de 1967 em seu art. 158, inciso IIi determinava a proibição de diferenciação de salários e, também de critérios de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil.
A Constituição brasileira de 1969, em seu artigo 153, primeiro parágrafo aduzia que: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.”
O ineditismo da Lei Afonso Arinos foi porque representou uma lei específica regulamentando a questão racial. A referida lei foi inspirada num episódio de discriminação racial ocorrido num Hotel do Rio de Janeiro sofrida por cidadã negra norte-americana, e na época, tal prática constituía apenas contravenção penal, ou seja, mero crime-anão.
A referida lei, desta forma ao prever a punição leve, pois que variava entre a prisão simples de três meses e um ano e multa e, de quinze dias até três meses ou multa. Nessa época vigia a dominante ideologia que pregava o embranquecimento.
Por conta disso há um curioso episódio com Rui Barbosa, um dos políticos mais relevantes da história brasileira, destruiu todos os documentos da escravidão, logo depois da proclamação da República de 1889. E, o fez, aproveitando-se do cargo de Ministro da Fazenda, ele então teria ordenado queimar todos esses documentos, para acabar supostamente com a famosa mancha negra do Brasil.
É verdade que Rui Barbosa mandou queimar efetivamente os documentos sobre a escravidão, mas não propriamente para apagar a mancha negra brasileira e nem malbaratar a vida dos escravos.
Realizou tal incineração porque quando os escravos foram libertados no Brasil sem que seus antigos senhores e proprietários fossem indenizados, ou seja, não receberam nenhuma recompensa pelo fato de estarem sendo obrigados a libertar seus escravos.
Como é sabido, os senhores de escravos não aceitaram tão facilmente essa decisão, e exigiam ser compensados pela sua perda. E, Rui Barbosa entendia justamente o contrário. Afinal quem deveria ser indenizado eram os ex-escravos que trabalharam a vida inteira sem nada receber. E, foi exatamente isso que afirmou para os senhores de escravos.
Para encerrar a discussão, Rui Barbosa mandou queimar os documentos que comprovassem a quem tinha pertencido cada escravo. E, foi o que aconteceu no dia 13 de maio de 1891, para comemorar o biênio da abolição da escravatura. Quando então foi feita uma grande fogueira festiva no centro do Rio de Janeiro diante da presença de vários líderes abolicionistas.
Porém, nem tudo, porém fora de fato destruído. Ainda existem milhares de documentos sobre a escravidão que são usados pelos historiadores para escrever o que se passou e não esquecer.
O preconceito étnico ou racial que é percebido na escola é resultado de plano deliberado e executado pelas elites esclarecidas e, nada mais. E, a CF de 1969 trouxe uma inovação, pois previa punição para o preconceito racial.
Mas, a Constituição Cidadã foi mais firme e contundente, pois criminalizou os atos de preconceito prevendo a reclusão e apontou como crime inafiançável e imprescritível.
A proteção contra o racismo consiste em garantia e direito fundamental do cidadão, correspondendo à luta dos diversos segmentos dos movimentos negros.
Machado de Assis um intelectual sagrado no ofício de escrever sempre escondeu sua aparência de mulato e, por diversas vezes escondeu sua aparência mestiça, enquanto que Gonçalves Dias não conseguiu, pelo fato de ser mestiço, casar-se com moça de classe mais alta.
Aliás, Machado de Assis não costumava cogitar sobre a questão de raça, e pouco se importou com o mascarado racismo brasileiro. Não combateu nada e nem ultrapassou a nenhum limite infecundo…
Machado de Assis fugiu de ser negro como o diabo da cruz, teria tido vergonha das próprias origens de ser moleque gago, sifilítico, epilético, sem rumo, num contexto de preconceito racial[2], ainda mais aceso do que hoje em dia.
Conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) censo de 2010 a quantidade de pessoas que se declara negra, hoje no Brasil, representa apenas 6,9% da população total do país, E, 42,6% dos brasileiros se denominam “pardos”.
O IBGE utilizado o método utilizado para o registro da cor e não contesta as informações repassadas pelos entrevistados, mesmo que contrarie as evidências. Somente em casos em que, por exemplo, um branco que se declare negro, o pesquisador faz uma observação no questionário e um supervisor procede reentrevista. E, mesmo assim, caso a pessoa ainda se declare uma cor que não corresponda à realidade, sua posição é respeitada e, sem ressalvas.
O IBGE[3], em verdade, não investiga a raça da população, apenas a cor da pele. E, para uma quantificação mais profunda e precisa seriam necessários testes sofisticados para se apurar as matrizes genéticas das pessoas. O fato de os negros não assumirem sua cor só demonstra medo do preconceito que permeia toda a sociedade brasileira.
Num episódio recente (2017), e que não passou despercebido a forma racista com que o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, se referiu a um ex-ministro e colega de Corte Joaquim Barbosa, a mencionar a expressão “negro de primeira linha”, o que explicita um viés racista presente até mesmo no nosso inconsciente.
O sociólogo Florestan Fernandes ainda aponta um diagnóstico mais profundo sobre os debates nas redes sociais sobre o problema. A democracia só será uma realidade quando houver realmente, igualdade racial no Brasil e o negro não sofrer nenhuma espécie de discriminação, de preconceito, de estigmatização e de segregação, seja em termos de classe, seja em termos de raça. (In: NUMOMURA, Eduardo. Florestan Fernandes: a luta negra é de todos. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/revista/957/florestan-fernandes-a-luta-negra-e-de-todos Acesso em 13.11.2017).
“A luta do negro é de todos”, tal frase emblemática está no livro intitulado “Significado do Protesto Negro”, relançado recentemente pela Editora Expressão Popular, em coedição com a Fundação Perseu Abramo.
Em verdade, foi muito digno o Ministro Barroso ao publicamente e emocionado pedir sinceras desculpas[4].
As principais normas jurídicas que disciplinam o tema do racismo há a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e, ainda, cumpre destacar o Estatuto da Igualdade Racial[5], a Lei 12.288/2010[6]. Tais diplomas legais surgiram a partir de um movimento internacional de proteção e combate à discriminação e tem como meta promover a igualdade entre os povos.
Assim, novamente, cumpre destacar a relevância da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, criada pela ONU. Apesar da legislação vigente no combate às práticas racistas, há cada vez um aumento de casos.
Lembremos que a principal missão do Direito é levar a justiça a todos. Os ensinamentos de Maria Helena Diniz (1995): “A ciência jurídica é considerada ora como scientia, pelo seu aspecto teórico, ora como ars, pela sua função prática. Outros ainda dão ao problema uma solução eclética”.
Boaventura de Souza Santos (2010) acredita que todo conhecimento científico é um autoconhecimento, pois para ele a ciência não descobre, mas cria, e o ato criativo de cada cientista tem que se conhecer intimamente, antes que conheça o que com ele se conhece do real.
Orlando Gomes (1957): “A ciência do Direito, ramo da Sociologia, tem por objeto o estudo do fenômeno social, que se denomina jurídico”. E, ele não está só, compartilhando de sua posição o filósofo do direito Silvio Romero, acompanhado por outros contemporâneos. com a teoria tridimensionalista de Miguel Reale (1986), o qual considera o Direito como o conjunto de três aspectos: fato, valor e norma.
Dessa forma, a tridimensionalidade funcional do saber jurídico (REALE, 1986) enxerga a norma como o resultado da valoração dos fatos sociais, onde os três aspectos acima citados coexistem de forma dialética, demonstrando-se mais uma vez o lado artístico desse conhecimento.
Portanto, o Direito enquanto arte se revela como algo inacabado, em constante formação de acordo com o período e os anseios sociais, refletindo-se como uma arte redefinida, intrinsecamente relacionada com a literatura, que contribui para a formação do Direito, abrindo-lhe novas perspectivas.
Logo, conforme se depreende das sábias palavras de Ronald Dworkin (2000), “o Direito retrata uma criação contínua, um romance cujo enredo não possui um final único e sim um último ‘contador”.
Referências:
Agência Brasil. Em 28.4.2021. Ministro do STF determina a realização do Censo 201. Contagem populacional foi suspensa por falta de orçamento. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-04/ministro-do-stf-determina-realizacao-do-censo-2021 Acesso em 4.5.2021.
CAMPOS, Gisele de Assis. Considerações sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78269/consideracoes-sobre-o-estatuto-da-igualdade-racial Acesso em 4.5.2021.
DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Época Negócios. Barroso pede desculpas por chamar Joaquim Barbosa de negro de “primeira linha”. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/06/barroso-pede-desculpas-por-chamar-joaquim-barbosa-de-negro-de-primeira-linha.html Acesso em 9.4.2021.
FERNANDES, Florestan. A luta negra é de todos. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/revista/957/florestan-fernandes-a-luta-negra-e-de-todos Acesso em 13.11.2017).
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo: Atlas, 2012.
GOMES, Orlando. A crise do direito. São Paulo: Max Limonad Editor, 1955.
LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia. Trad. Fátima de Sá Correia et. al. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
NUMOMURA, Eduardo. Florestan Fernandes: a luta negra é de todos. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/revista/957/florestan-fernandes-a-luta-negra-e-de-todos Acesso em 13.11.2017.
SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. 16. ed. Porto – Portugal: Edições Afrontamento, 1987.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SARMENTO, Leonardo. O Ministro Barroso e o racista que há em nós. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/467514346/ministro-barroso-e-o-racista-que-ha-em-nos Acesso em 9.4.2021.
VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. 2. ed. Trad. Cláudia Berliner. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
[1] A Europa vivia seu apogeu no final do século XV e o início do século XVI, erguia-se como dona dos mares do dinheiro. O homem branco era protagonista, colocado do pedestal, sendo o senhor do mundo. Munidos de tal ideologia, os conquistadores europeus, na qualidade de colonizadores, particularmente os espanhóis e portugueses. na América recém-descoberta, implementaram sistema produtivo calcado na mão de obra escrava. E, as populações indígenas foram igualmente escravizadas e, algumas, até exterminadas, o que resultou em escassez de mão-de-obra, e para substituí-la, os europeus então voltaram-se para a África, inaugurando-se a escravidão negra.
[2] Racismo é a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos, que no caso em tela pode ser traduzida na pretensão da existência de uma certa hierarquia entre negros e brancos. O racismo é a doutrina que sustenta a superioridade de certas raças, podendo representar ainda o preconceito ou discriminação em relação à indivíduos considerados de outras raças. In: SARMENTO, Leonardo. O Ministro Barroso e o racista que há em nós. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/467514346/ministro-barroso-e-o-racista-que-ha-em-nos Acesso em 9.4.2021.
[3] O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou hoje (28) que o governo federal adote as medidas necessárias para realização do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), previsto inicialmente para 2020 e adiado para 2021, devido à pandemia do novo coronavírus. Cabe recurso contra a decisão. O ministro atendeu ao pedido liminar feito pelo governo do Maranhão, que alegou omissão da União na alocação de recursos para realização do censo. Segundo Marco Aurélio, a Constituição obriga a realização do levantamento de dados. “Surge imprescindível atuação conjunta dos Três Poderes, tirando os compromissos constitucionais do papel. No caso, cabe ao Supremo, presentes o acesso ao Judiciário, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais e a omissão dos réus, impor a adoção de providências a viabilizarem a pesquisa demográfica”. In: Agência Brasil. Em 28.4.2021. Ministro do STF determina a realização do Censo 201. Contagem populacional foi suspensa por falta de orçamento. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-04/ministro-do-stf-determina-realizacao-do-censo-2021 Acesso em 4.5.2021.
Em 08.07.2017, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu desculpas públicas, por ter chamado o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa de “negro de primeira linha” em discurso durante cerimônia realizada ontem. Visivelmente emocionado, Barroso afirmou, logo no início da sessão do plenário na Corte, que é necessário enfrentar o racismo. In litteris: “Manifestei-me de modo infeliz e utilizei a expressão “negro de primeira linha”. Não há brancos ou negro de primeira linha porque as pessoas são todas iguais em dignidade e direitos, sendo merecedoras do mesmo respeito.” In: Época Negócios. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/06/barroso-pede-desculpas-por-chamar-joaquim-barbosa-de-negro-de-primeira-linha.html Acesso em 9.4.2021.
[5] A diferença entre raça e etnia é que “etnia” determina as características de um grupo por seus aspectos socioculturais. Já a “raça” seria definida por critérios físicos ou biológicos para diferenciar os indivíduos. Enquanto isso, a etnia refere-se à fatores sociais e culturais, como tradições e linguagem. O Estatuto definiu alguns conceitos imprescindíveis à melhor interpretação da norma, tais como: discriminação racial ou étnico-racial; desigualdade racial; desigualdade de gênero e raça; população negra; políticas públicas; ações afirmativas. O Estatuto da Igualdade Racial enumera uma série de direitos fundamentais, tratando dos direitos à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à moradia adequada e ao trabalho. Também traz considerações a respeito dos meios de comunicação. In: CAMPOS, Gisele de Assis. Considerações sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78269/consideracoes-sobre-o-estatuto-da-igualdade-racial Acesso em 4.5.2021.
[6] Vide em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pop_negra/estatuto_racial.pdf