Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo, através do qual o povo elege seus representantes, outorgando-lhes poderes para que atuem em seu nome. Ao longo do tempo, o sistema eleitoral e os direitos políticos dos cidadãos brasileiros sofreram muitas transformações, principalmente, no período entre o Império e a Proclamação da República até os dias atuais. O Projeto de Lei Complementar 112/2021 que foi aprovado em setembro do corrente ano e, ainda, irá ter seus destaques analisados pelo Congresso Nacional que esboça um novo Código Eleitoral brasileiro.
Palavras-Chave: Constituição Federal brasileira de 1988. Código Eleitoral. PLC 112/2021. Partidos Políticos. Eleições.
Desde priscas eras, ainda no tempo do Império, a legislação eleitoral brasileira se mostrava oscilante, sendo alvo de constantes alterações, tanto que os doutrinadores comentavam que o melhor sistema eleitoral foi criado pela Lei 3.029, de 9 de janeiro de 1881, por bases formuladas por Rui Barbosa e conhecida como Lei Saraiva[1]. E, permitiu a eleição direta e, ainda, conferiu aos membros da magistratura a prerrogativa de adentrar ao espírito da norma e baseados nos ditames da justiça, decidir de acordo com sua consciência.
Já na Primeira República, deu-se uma avassaladora evolução na legislação eleitoral, entre as relevantes alterações, tem-se o Decreto 1.018/1891 dispondo sobre a primeira eleição para as assembleias legislativas dos Estados.
Na Velha República, foi a Lei 1.269, de 15 de novembro de 1904[2] a lei mais relevante pois revogou toda a legislação anterior e enfeixou num só ato legislativo toda a matéria eleitoral e, garantiu a representação das minorias através do voto cumulativo. Depois da Revolução de 1930[3], caminhamos para o sistema de grandes codificações eleitorais e, surgiu o nosso primeiro codex.
O primeiro Código Eleitoral vigente no Brasil foi instituído pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Este diploma legal teve como características básicas a introdução da Justiça Eleitoral em nosso país, a instituição do voto feminino e a adoção do sufrágio universal, direto e secreto, como sistema de eleição.
Foi resultado do trabalho da 19ª Subcomissão Legislativa, criada pelo Decreto nº 19.459, de 6 de dezembro de 1930, presidida pelo então ministro da Justiça, Maurício Cardoso, e integrada por Joaquim Francisco de Assis Brasil, João da Rocha Cabral e Mário Pinto Serva. Como consequência natural da criação da Justiça Eleitoral, instalou-se em 20 de maio de 1932 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo como presidente o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros.
O Código Eleitoral brasileiro é atualmente representado pela Lei 4.737, de 15 de julho de 1965[4] e logo em seu segundo artigo, afirma in litteris: Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Vide ainda: CF/1988, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente; CF/1988, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Foi o vigente codex que tornou o voto obrigatório tanto para homens como para mulheres[5], sem aplicar quaisquer ressalvas e ainda ampliou e disciplinou as atribuições de juízes eleitorais de cada municipalidade. O referido código em vigor apresenta trezentas e oitenta e três artigos, sendo considerado por juristas como a principal fonte de Direito Eleitoral, apesar de diversas leis aprovadas pelo Congresso Nacional que visem o aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro[6].
Ressalte-se que a Constituição Cidadã de 1988 estabeleceu a eleição direta para os cargos de presidente da República, governador de estado, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Também consolidou o voto facultativo para pessoas analfabetas, jovens de 16 e 17 anos e pessoas idosas com mais de 70 (setenta) anos[7].
O texto estabeleceu, ainda, o referendo e o plebiscito[8] como mecanismos de consulta popular[9].
Outros diplomas contêm normas de natureza eleitoral importantes. A própria Constituição Federal, fixadora de regras fundamentais, por excelência, é um exemplo. São relevantes, ainda: a Lei sobre Direito de Reunião (Lei nº 1.207/50); a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90); e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, modificada pela Lei nº 9259/96).
Em 9 de setembro de 2021 foi aprovado o projeto de lei complementar[10] que estabelece o Código Eleitoral brasileiro. A aprovação foi por trezentos e setenta e oito votos favoráveis e oitenta contrários. O projeto contém cerca de novecentos artigos contendo mais de trezentos e setentas páginas e, vem reformular a legislação partidária e eleitoral no Brasil.
Registre-se, ainda, que os parlamentares continuarão a análise dos destaques na semana vindoura. Lembremos que para vigorar para as eleições de 2022, o referido texto deverá ser aprovado até o final de setembro pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. E, segundo a relatora, a proposta visa mitigar a judicialização das eleições no país. As mudanças previstas admitem candidaturas coletivas em cargos de deputado e vereador.
O que é inovador, pois tal tipo de candidatura respeita a decisão coletiva quanto ao posicionamento assumido pelo eleito em votações e encaminhamentos legislativos.
O partido político deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva[11] será representada formalmente por apenas uma pessoa. O texto aprovado permite, no entanto, que o nome do coletivo seja registrado na Justiça Eleitoral junto com o nome do candidato, assim como nas propagandas, isso se não criar dúvidas quanto à identidade do candidato registrado.
O partido político definirá regras para o uso desse tipo de candidatura, especificando como ocorrerá seu financiamento e a participação da coletividade na tomada de decisão sobre os rumos e estratégias políticas da candidatura.
A proposta ainda proíbe a divulgação de pesquisas eleitorais[12] na véspera do pleito e, prevê a obrigação de institutos de informação divulgar o percentual de acerto de pesquisas realizadas nos últimos cinco pleitos eleitorais.
Deu-se a redução de cinco para três anos no prazo para a Justiça Eleitoral julgar as prestações de conta que, doravante, passam a ter procedimentos administrativos. A multa por irregularidade na prestação de contas passou a ser de cinco por cento sobre o valor irregular e, não mais de vinte por cento, como vige atualmente.
Segundo especialistas e estudiosos há vários dispositivos do projeto aprovado que abre espaços e oportunidades para que haja irregularidades nas contas dos partidos políticos, pois a empresa realizadora da auditoria será contratada diretamente pela sigla partidária.
O projeto estabelece. Também. o limite de oito anos para a perda dos direitos políticos (a contar da data de condenação). com fulcro na Lei da Ficha Limpa[13], porém, atualmente, em razão da judicialização o prazo tende a ser maior. A principal crítica do projeto em comento é enfraquecer a referida Lei e, ainda, reduzir a transparência na prestação de contas e flexibilizar o uso do fundo partidário pelos partidos políticos.
Um dos pontos críticos da proposta diz respeito à aplicação do fundo partidário[14], criado para custear as atividades dos partidos. Pela proposta, as legendas poderiam usar os repasses públicos “em outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação da executiva”.
O mesmo projeto determina que os votos em mulheres, indígenas e negros valem por dois para efeitos da distribuição de recursos do Fundo Eleitoral e, visa tal medida em majorar a participação desses segmentos sociais na política brasileira.
A proposta enumera também uma série de itens que podem ser financiados com recursos públicos do fundo partidário. A legenda poderá ainda utilizar a verba para “gasto de interesse partidário, conforme deliberação da executiva do partido”, sem precisar especificar o fim do gasto. Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expõe esses dados com organização e transparência.
Alteram-se, também, as regras de fidelidade partidária, estendendo para governadores, prefeitos e presidente a obrigação de permanecer na legenda partidária após a eleição. Atualmente, apenas alguns parlamentares precisam cumprir a fidelidade partidária. E, um dos destaques já aprovados pelos parlamentares limitou a mudança de legenda partidária apenas ao final do mandato, antes da eleição seguinte.
O termo “fidelidade partidária”, no Direito eleitoral, trata da obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.
A filiação partidária pode ser entendida como condição de elegibilidade, não havendo possibilidade de candidatura avulsa dentro do nosso sistema eleitoral vigente. A Lei 9.096/95, lei que trata a respeito dos partidos políticos, em seu artigo 25 e 26 prevê a possibilidade de o estatuto do partido estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Cumpre salientar, entretanto, que a infidelidade partidária pode suscitar a perda do mandato, pois, apesar de no bojo do artigo 55 da supracitada lei, artigo esse que elenca as hipóteses de perda de mandato, a infidelidade partidária não se encontra listada, a Resolução n° 22.610 de 2007 do Tribunal Superior Eleitoral declara a perda do mandato eletivo.
O TSE admite, porém, como exceções para manutenção do mandato após a troca de partidos, a criação, como fundador, de uma nova agremiação partidária, ou estar descontente com o processo de incorporação ou fusão com outra legenda, ou ainda ter sido discriminado injustificadamente pela direção do partido a que pertence, e por último, a mudança na linha política ou programática do partido.
Cumpre, então, destacar alguns pontos da Resolução 22.610/2007[15]. Os pedidos a serem formulados são dois, a decretação da perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, momento em que o agente político já deixou o partido e, o pedido de declaração de justa causa, momento no qual o agente ainda se encontra no partido.
A Lei 9.096 de 1995 que dispõe sobre os partidos políticos, estabelece em seu capítulo V as regras de fidelidade partidárias. Como a legislação brasileira não permite as candidaturas independentes, todo candidato deve ser filiado a um partido político para que possa disputar as eleições. Se eleito, deve estar ciente de que precisa respeitar algumas regras estipuladas pela legenda.
A fidelidade partidária[16] consiste na obrigação que os parlamentares possuem com seus partidos, de acordo com regras estabelecidas previamente. Sempre que um candidato se filia a um partido para disputar as eleições, ele deve estar ciente de que, se eleito, deve seguir alguns princípios da legenda e, às vezes, renunciar à sua vontade para seguir o que é mandado pelos líderes partidários.
É a obrigação que o político eleito que tem de agir e votar de acordo com as diretrizes estabelecidas por seu partido político. Segundo o artigo 24 da Lei 9.096 de 1995, o integrante do partido na Casa Legislativa tem o dever de subordinar a sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelo partido, desde que a conduta conste no estatuto partidário, que deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O novo codex aumenta de cinco para dez o número mínimo de parlamentares de partidos políticos na Câmara de Deputados para garantir a vaga de candidatos no debates eleitorais no rádio e na televisão.
E, estabelece mecanismos contra a disseminação das fake news ou notícias falsas nas eleições ao autorizar a Justiça Eleitoral a suspender os perfis identificados como robôs na redes sociais durante o pleito. E, impõe a quarentena para policiais que forem disputar vaga eletiva, precisarão deixar o cargo cinco anos antes da eleição. E, a nova regra valerá a partir de 2026. Originalmente o projeto de lei incluía os militares, policiais, juízes, membros do Ministério Público, porém, tais categorias foram retirados pelos deputados.
Pelo projeto há a criminalização de condutas como a sistemática divulgação de informações falsas com o fito de questionar a honestidade do processo eleitoral. É o que consta no artigo 869 do projeto.
O referido ponto foi incluído na discussão depois que o atual Presidente da República fazer diversas acusações contra o atual sistema de votação, sem apresentar provas do que afirmava, sobretudo a respeito da segurança das urnas eletrônicas. A maioria das declarações foi dada enquanto a Câmara dos Deputados debatia o projeto que previa a implementação do voto impresso no país, mas que acabou sendo rejeitada pelos deputados.
O Código Eleitoral também prevê o crime de “caixa dois”, descrito como doar, receber, ter em depósito ou utilizar, de qualquer modo, nas campanhas eleitorais ou para fins de campanha eleitoral, recursos financeiros fora das hipóteses da legislação eleitoral. Contudo, se a irregularidade for de baixo valor, a Justiça poderá deixar de aplicar a pena.
A proposta prevê, ainda, a descriminalização do transporte ilegal de eleitores, que passa a ser punido na esfera cível com multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil. Os crimes do dia da eleição, como comícios, carreatas, boca de urna e uso de alto-falantes, também se tornam infração cível, com pena de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
O artigo 870 do projeto de lei complementar ainda prevê a pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos para o seguinte crime: “Produzir, estruturar, oferecer, financiar, usar ou adquirir, ainda que gratuitamente, serviços ou banco de dados aptos a disseminar informação por quaisquer meios, fora das hipóteses e limites previstos na legislação eleitoral, independentemente do conteúdo das mensagens divulgadas ou que se pretende divulgar”. “Se a conduta é praticada com a finalidade de disseminação de desinformação, a pena será acrescida de metade a dois terços”, acrescenta ao parágrafo único do artigo, tratando-se de um tipo penal qualificado.
Outro crime eleitoral reconhecido é o de violência política contra mulheres. Além disso, as candidaturas coletivas foram regulamentadas e passa a ser obrigatória a participação em debate eleitoral de todos os candidatos cujos partidos possuam mais de 5 (cinco) deputados federais.
Importante sublinhar que poucos foram os partidos que foram contrários ao projeto entre estes, foram o Novo, a Rede e o PSOL e, na avaliação do deputado Marcel Van Hattem o projeto fora analisado sem garantir uma discussão mais cuidadosa.
Vide no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01xz0p6favg4ocmesbxltrm6jr6497485.node0?codteor=2071010&filename=Tramitacao-PLP+112/2021]a íntegra parecer às emendas de plenário ao PL 112 de 2021.
Segundo a legislação vigente, a Justiça Eleitoral é responsável por fiscalizar diretamente as contas dos partidos políticos e pode puni-los com sanções que variam de multa, perda de direitos partidários e, eventualmente, até com a proibição do funcionamento da legenda dependendo da gravidade da infração.
Porém, o projeto do novo Código de Processo Eleitoral prevê que as legendas contratem empresas privadas de auditoria, que ao final irão encaminhar um relatório sobre a prestação de contas para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Enfim, a Câmara de deputados aprovou o Código Eleitoral que enfraquece a fiscalização de candidatos e partidos políticos. Os dispositivos mais polêmicos poderão ser julgados inconstitucionais. Infelizmente, o texto aprovado do projeto não parece servir adequadamente para o exercício saudável da democracia brasileira, aguardemos a votação dos destaques posteriormente.
Seguindo as lições memoráveis do Professor José Alfredo de Oliveira Baracho lembremos que a cidadania implica em relação estável e duradoura entre o indivíduo, o Estado e a sociedade, criando situações permanentes e dinâmicas que promovem constantes renovações do corpo político dos governantes. Aspiramos um novo Código Eleitoral capaz de fortalecer a democracia e a cidadania brasileira.
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[1] A Lei Saraiva, ou seja, o Decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881 instituiu pela primeira vez o título de eleitor, proibiu o voto de analfabetos e, ainda, adotou as eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império brasileiro, a saber: senador, deputados, membros de Assembleias Legislativas Provinciais, vereadores e juízes de paz. Ainda estabeleceu que os imigrantes de outras nações, em particular os comerciantes e pequenos industriais e, também os que não fossem católicos, poderiam se eleger, desde que possuíssem renda não inferior a duzentos mil réis. A redação final da lei foi feita pelo Deputado-Geral Rui Barbosa e recebeu essa denominação em homenagem ao Conselheiro José Antônio Saraiva, que era na época, o Presidente do Conselho de Ministros, e fora responsável pela maior reforma eleitoral do Brasil.
[2] O voto cumulativo foi introduzido no Brasil pela Lei nº 1.269, de 15 de novembro de 1904, a chamada Lei Rosa e Silva. Tendo estabelecido os distritos de cinco deputados (“Quando o número de deputados não for perfeitamente divisível por cinco, para a formação dos distritos, juntar-se-á a fração, quando de um, ao distrito da capital do estado, e sendo de dois, ao primeiro e ao segundo distritos, cada um dos quais elegerá seis deputados” – segundo o § 2º de seu art. 58), dispôs: “Cada eleitor votará em três nomes nos estados cuja representação constar apenas de quatro deputados; em quatro nomes nos distritos de cinco; em cinco nomes; nos de seis nos distritos de sete deputados” (art. 58, § 3º).
[3] A Revolução de 1930 foi um golpe de Estado que depôs o presidente Washington Luís, no dia 24 de outubro de 1930. O movimento foi articulado pelos Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul e impediu a posse do presidente eleito Júlio Prestes, sob alegação de fraude eleitoral. A Revolução de 1930 é considerada o acontecimento da história do período republicano brasileiro que pôs fim à chamada República Velha e, mais do que isso, foi o acontecimento que também deu fim às articulações políticas entre as oligarquias regionais do Brasil, que sobrepunham os seus interesses particulares aos interesses do Estado e da Nação como um todo. O principal protagonista da Revolução de 1930 foi Getúlio Dorneles Vargas, então presidente (nome que se dava aos governadores da época) do estado do Rio Grande do Sul. Para melhor compreendermos esse episódio de nossa história, é necessário saber qual era o cenário político da época.
[4] O Código Eleitoral que vigora atualmente resultou da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, a qual foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República, Humberto Castelo Branco, nos termos do artigo 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964. Teve como autor principal o ministro da Justiça, Milton Campos, que capitaneou uma extensa revisão da legislação eleitoral brasileira. Apresenta normas de direito material e de direito processual, seguindo o tradicional binômio substantive law – adjective law de Bentham. Ademais, unifica em um só processo, chamado de “processo eleitoral”, as regras instrumentais do direito processual civil e do direito processual penal. Não obstante tenha sofrido uma série de mudanças pela Lei nº 4961, de 4 de maio de 1966, pelo Decreto-Lei nº 441, de 29 de janeiro de 1964, e pelo Decreto-Lei nº 1061, de 24 de outubro de 1969, não foi modificado o espírito do código. Nos termos de sua introdução, ele destina-se a assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos, bem como a preservar o princípio democrático, a representatividade e o pluripartidarismo. A partir do artigo 82, o Código Eleitoral trata do complexo processo das eleições. O registro dos candidatos, a propaganda partidária, a votação, a apuração e a expedição de diplomas são devidamente regulamentadas. A lei estabelece, ainda, um sistema próprio de nulidades e de crimes eleitorais.
[5] Com a consolidação da participação feminina nas eleições, a mulher passou a conquistar mais espaço no cenário político brasileiro. Atualmente, são 12 senadoras, 77 deputadas federais, 161 deputadas estaduais, uma governadora e 651 prefeitas. “As mulheres são mais de 50% do eleitorado brasileiro. Ainda temos esse déficit quando olhamos para a representatividade na política. Ter mais mulheres na vida pública agrega valor à sociedade”, destacou o Ministro Barroso em live sobre o tema, realizada em novembro de 2020.
[6] Nas eleições presidenciais, o sistema usado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de cinquenta por cento dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito. Para garantir a obtenção dessa maioria num sistema pluripartidário, a eleição se realiza em dois turnos. O processo eleitoral no Brasil, em um sentido mais amplo, diz respeito às fases organizativas das eleições, compreendendo também um breve período posterior. É organizado pela Justiça Eleitoral (JE), em nível municipal, estadual e federal. Na esfera federal, a JE possui como órgão máximo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília. Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como juízes e juntas eleitorais.
[7] Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 25, os analfabetos recuperaram o direito de votar, porém em caráter facultativo. Outro avanço foi a criação do Cadastro Nacional de Eleitores, em 1986. Com ele, o registro das informações eleitorais dos cidadãos deixou de ser feito em papel pelos estados e foi unificado.
[8] O plebiscito é uma forma de consulta popular em que os cidadãos são consultados antes de uma lei ser constituída. O teor da lei a ser aprovada é definido pelo povo. Um exemplo é o plebiscito realizado no Brasil em 1993. Naquele ano, os cidadãos brasileiros foram consultados sobre duas questões: 1) O Brasil deveria adotar a monarquia ou a república? 2) O país deve adotar o presidencialismo ou parlamentarismo? Dependendo da forma como a população escolhesse, o Brasil poderia ser hoje uma monarquia presidencialista, uma monarquia parlamentarista, uma república parlamentarista ou uma república presidencialista. Venceu esta última combinação, já que a maioria votou na república e no presidencialismo como formas de Estado e de governo. As questões tratadas em plebiscito são de relevância nacional, ou de relevância municipal/estadual (em plebiscitos locais). Questões como a forma de governo do país ou a realização de eleições presidenciais extraordinárias. A diferença de um referendo para um plebiscito é bastante sutil. O referendo também é uma consulta popular, prevista no artigo 14 da Constituição, regulamentada pela lei 9.709/98. A distinção fundamental é que o referendo é realizado após o projeto de lei em questão ter sido elaborado e aprovado no Congresso. Assim, o teor exato da matéria já foi definido pelos parlamentares. Tudo que a população pode fazer é aprovar ou rejeitar tal projeto. Mais uma vez, os referendos também são relacionados a questões de grande relevância para o país. Um exemplo de referendo realizado no Brasil foi o que sujeitou o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento à aprovação da população. A proposta era proibir a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. O povo poderia, portanto, concordar ou discordar do projeto apresentado. A maioria da população rejeitou a proibição do comércio de armas.
[9] A convocação de um plebiscito e um referendo é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV/CF). É preciso que pelo menos um terço dos parlamentares de uma das Casas (no Senado, isso significa 27 senadores; na Câmara, 171 deputados) proponham um decreto legislativo convocando a consulta popular. Depois disso, o projeto de decreto deve ser aprovado pelas maioria simples do plenário do Congresso Nacional (metade mais um dos senadores e deputados presentes à sessão). Portanto, um possível plebiscito que consultaria a população sobre a antecipação das eleições presidenciais não poderia ser decretado pela presidente Dilma, mesmo que ela voltasse a exercer a presidência. Ela teria de contar com o apoio de senadores.
[10] Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2292163
[11] As candidaturas coletivas já são uma realidade, embora não exista regulamentação para isso. Em meio à crise de representatividade no País, há quem defenda também a possibilidade de candidaturas avulsas, nas quais o postulante ao cargo eletivo não está vinculado a nenhum partido.
[12] Segundo o Glossário Eleitoral (disponível em: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario ) é a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.
[13] A Lei Complementar nº. 135 de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, é uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº. 64 de 1990 originada de um projeto de lei de iniciativa popular idealizado pelo juiz Márlon Reis entre outros juristas que reuniu cerca de 1,6 milhão de assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos
O primeiro grande desafio ou teste de validade jurídica da Lei da Ficha Limpa para as eleições ocorreu no Tribunal Superior Eleitoral, sob o comando do Ministro Ricardo Lewandowski, nas Eleições Gerais de 2010. Por seis votos a um, vencido o Ministro Marco Aurélio, o TSE aplicou a lei nas Eleições.[11] Lewandowski tomou a frente na defesa da Lei da Ficha Limpa e usou o poder de presidente do TSE para visitar todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país para pedir a aplicação da lei.
[14] O Fundo Eleitoral foi criado em 2017 pelas Leis nº 13.487 e 13.488, aprovadas pelo Congresso Nacional. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, o Fundo Eleitoral tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas eleitorais. O Fundo Partidário (FP), por sua vez, é mais antigo. Instituído em 1995 pela Lei nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), ele foi durante muito tempo a única fonte de recurso público dividida entre os partidos. Além de poderem ser usados para financiar campanhas eleitorais, os valores do Fundo Partidário são utilizados para custear atividades rotineiras das legendas, como o pagamento de água, luz, aluguel e passagens aéreas, entre outros. O FP é distribuído às siglas anualmente. Ele é composto por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias de natureza eleitoral, doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos (aquelas específicas para o Fundo) e outros recursos que eventualmente forem atribuídos por lei.
[15] Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2015 – a partir da edição da Resolução nº 22.610/2007 – as regras de fidelidade partidária por troca de partido só valem para as eleições proporcionais, ou seja, aquelas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador. O motivo disso é que, enquanto a eleição de candidatos no sistema proporcional está vinculada à votação obtida pelo partido – como explicamos neste conteúdo sobre as eleições no sistema proporcional -, no sistema majoritário os candidatos são eleitos apenas pelos seus próprios votos, independente da votação obtida pela legenda partidária.
[16] A Resolução n. 22.610, do TSE, que determinou que o mandato eletivo pertence ao partido. A decisão levou os partidos políticos a requerer a cassação do mandato dos parlamentares “infiéis” e sua substituição por seus suplentes. No mesmo ano, o STF determinou a constitucionalidade da resolução, determinando como norma a cassação dos parlamentares que trocassem de partido após essa decisão.
Mas não é sempre que um partido pode pedir o mandato de volta por um caso de infidelidade partidária. O TSE estipulou como exceções quando: o parlamentar deixa o partido para ser o fundador de uma nova legenda; o parlamentar estiver descontente com a incorporação ou fusão do seu partido com outra legenda; o parlamentar se sentir discriminado pela direção do seu partido, sem justificativa; quando o partido mudar sua linha ideológica ou programática e o parlamentar não concordar com os novos rumos da legenda.