Aumento de preço excessivo
Em tempos de pandemia, com o medo do desabastecimento, a corrida aos supermercados aumentou muito e com isso, uma surpresa que o consumidor não esperava ter neste momento, o aumento excessivo no preço dos produtos.
Isso mesmo, já não bastasse o momento difícil, de grande incerteza com uma doença letal assombrando a todos, o desemprego batendo na porta, já que muitas empresas tiveram que fechar suas portas, o consumidor ainda se deparou com o aumento abusivo de muitos produtos na prateleira dos comércios.
E logo no início da pandemia já foi possível observar o aumento demasiado do preço do álcool em gel e foi preciso o PROCON ir às ruas, multar muitos estabelecimentos para coibir essa prática ilegal e abusiva.
Ora, é desanimador e desumano ver que do outro lado do balcão tem alguém se aproveitando da necessidade do uso constante de álcool em gel, por exemplo, para ter sua margem de lucro aumentada.
Todavia, é importante ressaltar que os direitos dos consumidores estão resguardados na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V. Bem como, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Igualmente “são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, conforme art. 51, inciso IV também do CDC.
A abusividade consiste exatamente na alta do preço, pura e simplesmente para aumento da margem de lucro, sem uma justificativa plausível. Veja bem, não é proibido o aumento de preço, desde que justifique a necessidade do aumento excessivo.
É preciso ter em mente, que em um momento de calamidade pública prevaleçam os princípios da solidariedade, da ética e da legalidade, principalmente dos fornecedores e empresários, pilares importantes de nossa sociedade. Sem esquecer, dos agricultores que também fazem parte desta cadeia produtiva.
Todavia, a prática é combatida e punida por nosso ordenamento jurídico, conforme art. 36, inciso III da lei 12.529/11, que disciplina ser infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, aumentar arbitrariamente os lucros.
Igualmente, prevê a lei 1521/51 sobre crimes contra a economia popular, em seu art. 3º, inciso VI, que “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício” é tipificado como crime, com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.
Desse modo, observa-se que o aumento abusivo do preço dos produtos, além de ser uma conduta imoral e ilegal, ainda é punível como crime, com pena de detenção.
Ademais, cientes da situação vivenciada em todo o país com o aumento abusivo dos preços, os senadores propuseram um Projeto de Lei (PL), que visa coibir exatamente essas e outras ações. Como a PL 1.610/2020, de autoria do Senador Marcos do Val, que veda a elevação do preço dos alimentos componentes da cesta básica durante o estado de calamidade pública. Além do mais, o senador sugere nesta PL, alteração do CDC e da Lei de Defesa da Concorrência, para que conste especificadamente, que o aumento de preço dos alimentos, nesta circunstância, seja considerado uma prática abusiva ou infração de ordem econômica.
Deste modo, resta evidenciado que o aumento excessivo no preço dos produtos, sem, em contrapartida, uma justificativa plausível, resta configurada uma prática ilegal e punível como crime. Portanto, se vir algum produto com preço excessivamente maior do que antes era comercializado, denuncie no PROCON da sua cidade e faça valer seus direitos. Já que em tempos de pandemia, ter nossos direitos respeitados passa a ser uma questão de ordem pública, afinal vivemos momentos calamitosos.
Por fim, esperamos que a boa-fé e a solidariedade com o outro prospere e esse tipo de prática entre em desuso!
Mas, lembre-se, este artigo é meramente informativo e não substitui uma consulta. Desta maneira, caso tenha algum problema em suas relações de consumo, não hesite em procurar um advogado ou advogada de sua confiança! Fica a dica!