A Lei nº 11.101 de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, contém um ponto abusivo e negativo relacionado a existência de débitos tributários, o que vem dificultando, em muito, o acesso das empresas ao plano de recuperação, levando-as em direção, em muitos casos, à falência.
A Lei de 2005 contém determinação expressa sobre a impossibilidade de suspensão das execuções de natureza fiscal quando do deferimento da recuperação judicial, o que excluiu os créditos tributários do procedimento mais benéfico.
Isso porque os parcelamentos existentes hoje para empresas em dificuldade – alternativa fornecida pela norma – pouco atendem a realidade.
Tal tratamento se apresenta extremamente incoerente com a situação econômica das empresas que necessitam de um plano de reestruturação e que mormente possuem altos índices de passivo fiscal.
Uma empresa se encontra em situação econômico-financeira desfavorável e se presta à elaboração de um plano de recuperação judicial, deixa claro que não está conseguindo assumir as dívidas pactuadas com os credores e, consequentemente, com o Fisco, pelo qual a exigência da prova de quitação dos débitos se torna desarrazoada.
Nesse contexto, é de público conhecimento que uma empresa que não paga os seus funcionários, quanto menos seus fornecedores, jamais terá condições de continuar com as suas atividades, e acaba priorizando o deslocamento de verbas escassas, em detrimento dos tributos.
Trazendo novas esperanças aos credores do fisco e empresas em dificuldade geral, o Projeto de Lei 6229 entende que os créditos fiscais sejam, sim, submetidos à recuperação judicial.
Não obstante pretende a suspensão do art. 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.
No que se refere a penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.
Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.
É possível inferir que o objetivo primordial da nova lei é buscar a superação da crise econômico-financeira das empresas devedoras em dificuldade e assegurar a manutenção da fonte produtora de bens e serviços e dos empregos, ainda mais no momento de pandemia.
Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O Projeto de Lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a Lei passe a conter as alterações sugeridas.