Pensão alimentícia e a necessidade de prestar contas de sua natureza.
Muito se fala em pagamento da famosa “pensão alimentícia”, mas poucos sabem para quem de fato ela tem que ir, seus objetivos, e a possibilidade de se requerer a prestação de contas do valor.
Não vamos tratar de obrigações afetiva, mas sim do valor em pecúnia que é, muitas vezes, imposto pela justiça ao genitor ou companheiro, que na maioria dos processos, é quem tem que arcar com esta obrigação.
Primeiro, tem-se que diferenciar a pensão alimentícia, pois existem dois gêneros conforme art. 1.694 do Código Civil, os parentes (filhos, netos, avós, irmãos, etc.) e cônjuge/companheiro(a).
No caso em que a pensão é em favor do companheiro(a) ou parentes (que não seja filho), tem que ser demonstrada a necessidade da prestação alimentar.
Para isso, o Código Civil nos trouxe o art. 1.702:
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. (grifo nosso).
Nos casos de pensão alimentícia a filho(a) menor, a necessidade de recursos é presumida, ou seja, o cônjuge que não detiver a guarda, deverá arcar com a prestação alimentar.
Pois bem.
Ultrapassados tais conceitos, traz-se à baila a seguinte questão: Se existe dúvida quanto a utilização dos recursos alimentares, posso pedir que se preste conta dos valores?
A resposta é SIM! PODE!
O art. 1.583, §5º do Código Civil dispõe:
§5º – A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Com base neste entendimento, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial (REsp 1.814.639) para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia.
Frisa-se que tal entendimento pode se estender por analogia à prestação alimentar para parentes e cônjuge, pois o valor prestado a título de alimentos, tem que ser para tal finalidade (comida, contas de água, energia, gás, educação, saúde, dentre outros), não para fins torpes, como festas, bebidas, etc.
O art. 5º da Constituição Federal dispõe:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Fazendo uma junção da Constituição Federal e o Código Civil, temos a conclusão que que o cônjuge que não detém a guarda unilateral ou o parente tem a obrigação de prestar os alimentos, este também tem o direito de saber como está sendo gasta a verba alimentar.
Ademais, a lei se aplica a ambos, quem presta alimentos e a quem recebe os alimentos.
Fato é, que os alimentos tem que ser voltados para o bem-estar do alimentado, e tal afirmação se estende a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, que são direitos e garantias fundamentais.
Contudo, é necessário ver a necessidade em cada caso concreto, pois muitos dos itens acima podem ser confundidos. Exemplo disso é a diferenciação de lazer e festa, conceitos completamente distintos, contudo, os alimentos não podem ser usados com a finalidade de se usufruir de deleites noturnos de quem detém a guarda unilateral do menor, mas sim para proporcionar ao alimentado um lazer saudável e compatível com sua idade.
Caso tenha dúvidas em como está sendo aplicado o valor que empenha aos alimentos, seja de seu filho(a) ou cônjuge, busque um advogado de sua confiança para entender como funciona o processo de prestação de contas, e se é viável seu pleito.