REPARTINDO COMPETÊNCIAS
Retomando a nossa série sobre Teoria dos Direitos Culturais – e tentando fazer um link com a questão da Lei Aldir Blanc (lei 14.017/20) – gostaríamos de discorrer, aqui, sobre as competências comuns e concorrentes dos Entes, na Constituição Federal, quanto à matéria. Tais se encontram, respectivamente, nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal.
Na competência comum, todos os entes federativos a exercem em pé de igualdade. Ela tem por objetivo um equilíbrio do desenvolvimento nacional por meio de uma cooperação entre os entes, fixada por lei complementar. É uma competência de cunho administrativo. Já a competência concorrente é de cunho legal, ou seja, a União fixa as normas gerais, não excluindo a suplementar dos Estados, que têm competência plena quando da inexistência de normas da União. Os municípios não estão contemplados nesse feixe.
Assim estão plasmados os Direitos Culturais na nossa Constituição: eles são de competência comum (art. 23, V) e concorrente (art. 24, IX). A título de exemplo, como dito, a Lei Aldir Blanc: ela é de competência geral. Institui um repasse de R$ 600,00 para atores culturais, em caráter emergencial (além de outros valores, em outras situações predeterminadas). Isso não impede que Estados possam criar seus auxílios, respeitando, obviamente, seu raio de ação. Aos municípios, a obrigação de se organizar administrativamente para efetuação dos repasses.
O Espírito Santo, dos R$ 3 bilhões de reais, recebeu R$ 60 milhões da lei, dos quais, só a capital, R$ 2,7 milhões. A divisão do montante foi elaborada pelo TCU: metade para o nosso Funcultura (no âmbito estadual) e metade para os municípios (FPM – Fundo de Participação Municipal), respeitados critérios populacionais elaborados com dados do IBGE. Lembrando que foi promulgada a MP 986/20, que regulamenta o prazo e a destinação desses repasses. Com tudo isso, esperamos fazer valer o feixe de competências constitucionais, na rede de proteção aos Direitos Culturais.