Direitos Humanos no Brasil
Com a criação da ONU (foi fundada com a Carta das Nações Unidas, estabelecendo uma espécie de cooperação internacional, com objetivos a manutenção da paz e segurança), em 1945, os Direitos Humanos passam a ser compreendidos como universais, indivisíveis e interdependentes, sendo amplamente vedado o seu retrocesso. Destaca-se, que tais características decorrem dos princípios que orientam suas normas.
Sendo assim, a Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948 se refere ao primeiro documento a contemplar os chamados direitos de primeira geração e de segunda geração de forma indivisível. A universalidade consiste nos direitos de alcance universal e que todos os indivíduos são deles titulares, não tendo relevância a nacionalidade, etnia, religião, raça etc.
Os direitos civis e políticos quanto os econômicos, sociais e culturais são considerados fundamentais e em razão disso os Estados não podem se eximir de garantir quaisquer dos direitos, pois são classificados como indivisíveis. Além disso, os direitos fundamentais são interdependentes entre si para serem exercidos, tendo em vista que os direitos sociais são irrealizáveis sem as liberdades políticas (são irrelevantes sem os direitos sociais), afinal os direitos sociais não podem ser executados sem os chamados direitos de solidariedade.
Em que pese a proteção dos Direitos Humanos no Brasil, faremos uma breve explanação considerando todo o seu contexto histórico, para isso analisado as constituições brasileiras anteriores, principalmente os acontecimentos considerados não democráticos em que foram criadas. Sendo assim, a Constituição do Brasil Império (1824) prévia em seu Título 8° dispositivos acerca das garantias e direitos civis, tais como a liberdade, segurança individual e a propriedade.
Destaca-se, que a citada Constituição foi classificada como monárquica, restringindo as eleições a determinados cargos e de forma indireta, voto exclusivamente masculino e condicionado à percepção de uma renda mínima pelo eleitor, sem contar a adoção do regime escravocrata impunha a negação total de todos os direitos chamados de fundamentais às pessoas afrodescendentes escravizadas.
A Constituição de 1891 é a primeira constituição republicana, estabelecendo a igualdade perante a lei, no entanto, o direito ao voto continuou sendo exclusivamente masculino, deixando de lado os mendigos, os analfabetos, os militares e os religiosos.
Com relação aos direitos civis houve um certo avanço, considerando que foi inserida uma Declaração de Direitos que acrescentava novos direitos, tais como à liberdade religiosa decorrente da adoção do Estado Laico (o catolicismo deixou de ser classificado como religião oficial), a garantia do habeas corpus e a abolição da pena de morte.
Já em 1934, foi promulgada a Constituição da Era Getúlio Vargas (vale salientar que ele chegou ao poder em 1930 de forma ditatorial, impedindo assim a realização de eleições para Presidente da República até 1938). Entre as mudanças realizadas, podemos citar que os direitos políticos foram ampliados pela previsão do voto das mulheres e do voto secreto, sendo que essa foi a primeira Constituição brasileira a introduzir os direitos sociais, principalmente aqueles denominados como os direitos trabalhistas.
Por outro lado, em 1937 acontece um novo golpe de Estado cancelando as eleições de 1938 e mantém Getúlio Vargas na Presidência da República. Nesse ano, foi outorgado a Constituição do Estado novo, que estabeleceu uma ditadura civil garantida pelas forças armadas, totalizando diversas violações a direitos humanos, tais como prisões políticas e torturas. Além disso, ocorreu um rígido retrocesso em relação aos direitos civis e políticos no texto constitucional, que previa censura à imprensa, proibição de manifestações e revogação do direito a habeas corpus.
Após o fim do período varguista em 1946, o Brasil teve um certo avanço com relação ao conceito de democracia, considerando que passou a estabelecer eleições para todos os cargos, sendo vedado o direito de voto para os analfabetos, citamos também o retorno das liberdades civis, exceto do direito de greve.
Em 1964, o golpe militar implicaria novos retrocessos acompanhado de diversas violações de direitos humanos, tais como prisões ilegais, torturas, desaparecimentos forcados e cesuras. A principal “finalidade” era de aparentar alguma legitimidade e legalidade, o governo ditatorial elabora um novo dispositivo constitucional em 1967. Os dezessete Atos Institucionais editados pelos presidentes militares entre 1964 e 1968 limitavam substancialmente seu exercício. Visando a compreensão do prezado leitor, iremos citar o conteúdo dos cinco primeiros Atos Institucionais: o AI 1 (1964) cassou políticos e cidadãos da oposição; AI 2 (1965) extinguiu os partidos existentes; AI 3(1966) estabeleceu eleições indiretas para os governos dos estados; AI 4(1966) reprimiu o Congresso a votar o projeto de constituição que seria outorgada em 1967 e o AI 5 (1968) fechou o Congresso, assim como suspendeu garantias constitucionais e deu poder ao Executivo para legislar sobre todos os assuntos.
Quanto aos direitos sociais, houve pouco retrocessos se for levado em consideração aos direitos civis e políticos, razão pela qual foi mantido no texto constitucional, como por exemplo, o direito à educação e à previdência social. Portanto após 21 anos de ditadura militar, o processo de redemocratização foi instaurado em 1985, sendo que os Direitos Humanos seriam contemplados no dispositivo constitucional.
Logo, podemos perceber que Ditadura não possui nenhum nexo de relação com os Direitos Humanos, apoiar tal regime é ser conivente com as diversas violações praticadas no passado, bem como um retrocesso para a democracia vigente.
Enfim, chegamos na Constituição Federal de 1988, que trouxe algumas inovações, inaugurando um novo paradigma jurídico no Brasil, tais como: ampliando o rol de direitos individuais fundamentais, além de conter a primeira previsão expressa de igualdade formal entre homens e mulheres.
Vale salientar, que a Constituição atual contempla expressamente direitos humanos de primeira e segunda geração que se encontra prevista no artigo 5° os chamados direitos individuais fundamentais ( direitos civis e políticos), já nos artigos 6° e 7°, os direitos econômicos, sociais e culturais, aplicando a adoção dos princípios da indivisibilidade e da interdependência.
Além disso, o texto traz às garantias aos direitos fundamentais, que podem ser exercidas com a finalidade de assegurar o livre exercício dos direitos fundamentais, sendo classificadas da seguinte forma: As garantias- defesas, consistentes em proibições que visam prevenir violações a determinados direitos ( vedação da censura para proteger a liberdade de expressão, proibição da prisão sem mandado ou flagrante para proteger a liberdade de ir e vir) e as garantias instrumentais, que são meios jurídicos utilizados para obter a garantia institucional de proteção a um direito ( habeas corpus, mandado de segurança, habeas data).
Nesse sentido, a Emenda Constitucional n°45, de 2005, passou a prever que graves violações de direitos humanos ou qualquer violação de obrigação contraída em tratados de Direitos Humanos poderiam ser federalizadas, ou seja, sofreria um Incidente de Deslocamento de Competência da Justiça Estadual para Justiça Federal tendo como objetivo o maior distanciamento e imparcialidade quanto a investigação e consequentemente julgamento.
Tal fato será suscitado ao STJ pela Procurador-Geral da República quando as instituições estaduais se mostrarem omissas ou falhas na apuração e punição de graves violações de direitos humanos.
Em que pese os tratados internacionais, é importante destacar que sua formação é composta de quatro etapas: negociações preliminares, assinatura do tratado pelo presidente, aprovação da assinatura pelo Poder Legislativo e a ratificação do Presidente que é o ato que confirma definitivamente as obrigações assumidas no tratado com a assinatura.
O objetivo de propor a um Estado a ratificação de um tratado de direitos humanos é fazer com que seu ordenamento jurídico interno adote sistemas domésticos de proteção destes direitos, seguindo a normativa internacional , por isso a Constituição Federal de 1988 garante aos tratados internacionais de direitos humanos o inédito status interno de norma constitucional., ou seja, possuidoras de hierarquia constitucional, conferindo aos direitos ali previstos aplicabilidade imediata.
Desse modo, o STF tem se posicionado a considerar os tratados internacionais de Direitos Humanos como normas supralegais, mas infraconstitucionais. Nesse sentido, podemos mencionar o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, de 03/12/2018, cujo tema é a admissibilidade da prisão civil do depositário infiel (amplamente vedada pelo Pacto de São José da Costa Rica, mas admitida na CF no artigo 5°, inciso LXVII).
Na ocasião, o ministro Celso de Mello proferiu o voto no sentido de que os tratados de direitos humanos devem possuir hierarquia material constitucional, por isso a prisão do depositário infiel deveria ser classificada com inconstitucional
Portanto, restou comprovado contexto histórico que nos trouxe até a Constituição vigente, sendo apontadas as peculiaridades de cada constituição, os avanços, bem como explanamos o papel dos direitos humanos.