INTRODUÇÃO
O advento da era digital transformou de forma inexorável as relações humanas, revolucionando a comunicação mundial permanentemente, ou seja, não existe volta. Da mesma forma que a escrita causou profundas modificações na sociedade, levando à evolução da civilização, pode-se dizer que a era digital fez o mesmo.
É a nova escrita. É o novo passo na evolução das civilizações.
Neste sentido, não poderia o Poder Judiciário, garantidor e defensor dos direitos individuais, responsável por promover a justiça quedar-se em acompanhar a evolução da sociedade, cujo crescimento populacional descabido, com o consequente maior acesso à informação, aumentando significativamente o número de processos judiciais a serem solucionados, cabendo-lhe adequar-se ao novo cenário que a evolução da comunicação escrita e acesso à informação, protagonistas fundamentais do Direito em todo seu desenvolvimento histórico, havendo assim se originado o Processo Judicial Eletrônico.
Em que pese de início haver certa resistência, principalmente por parte dos operadores de direito, em aceitar, ou até mesmo adaptar-se, às mudanças que a referida evolução traz consigo, tal oposição é típica atitude humana em relação à instauração do novo.
A psicóloga Marisa de Abreu (2013) aduz que o ser humano, via de regra, não reage bem a mudanças, tendendo a perceber o negativo maior do que perceber o que há de positivo, o medo de mudar se refere ao medo do desconhecido e surge da nossa imaginação – imaginar o quanto será difícil a adaptação a um novo universo, seja qual ele for.
Contudo o medo de mudar também surge da falta de imaginação, ou seja, de nossa limitada capacidade para perceber o quanto o novo pode ser estimulante e motivador.
Assim é o Processo Judicial Eletrônico, fenômeno de abrangência mundial, que veio para caminhar com a evolução da comunicação que vivenciamos, otimizando e desburocratizando o Processo, caminhando de forma a concretizar realmente, dentre outros, os princípios constitucionais que permeiam o processo civil: economia e celeridade processual.
O advento do Processo Judicial Eletrônico pode verdadeiramente auxiliar na solução, de forma gradual, de um dos maiores problemas que aflige o Poder Judiciário Brasileiro, o qual foi levado ao nível constitucional com a Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoável duração do processo.
2.0 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
2.1 A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
De acordo com Bastos (2006) a razoável duração do processo é uma garantia constitucional, implementada pela Emenda Constitucional nº 45. Ela consiste em um dos principais aspectos do acesso à justiça, considerado como direito fundamental de alcançar a ordem jurídica justa, seja por meio do processo judicial, seja por outros meios, não se podendo restringir ao cidadão o direito de ingressar com demandas junto ao Poder Judiciário.
Infelizmente, a morosidade do sistema judicial brasileiro é evidente, sendo ela o principal elemento a macular sua credibilidade, uma vez que a dificuldade de resolver um conflito no Poder Judiciário, em tempo razoável, traz gravíssimas consequências para a sociedade como um todo, incentivando a busca de formas ilegítimas na solução de demandas, prejudicando em demasia o desenvolvimento econômico e a paz social.
Desta forma, conclui-se que a morosidade processual tem reflexos não só sobre os operadores do Direito e às partes no processo, mas sobre a nação como um todo, pois, associada à instabilidade jurídica, prejudica o próprio desenvolvimento do país.
A demora em demasia no trâmite processual é certamente um dos maiores, senão o maior, dissabores experimentados por aqueles que recorrem ao Poder Judiciário. A morosidade na prestação da tutela jurisdicional acaba por embutir às partes vários danos que não se resumem às perdas materiais, considerando que muitas vezes as partes experimentam também prejuízos psicológicos muitas vezes irreparáveis.
A decisão judicial, para que seja adequada e sirva à pacificação social tão buscada em nosso ordenamento, precisa, além de seguir os preceitos legais, essencialmente ser entregue ao jurisdicionado em tempo razoável, sob pena de perecimento do direito.
Ante tão grave situação, onde o descrédito no Poder Judiciário se deve principalmente à sua célebre lentidão, vem-se buscando formas de aplacar a morosidade, otimizando e modernizando o sistema processual, sendo esta uma busca constante, aplicada gradativamente, por meio de diversas ações conjuntas, sendo o Processo Judicial Eletrônico uma de suas principais medidas.
2.2 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Conforme já elencado, ao longo dos anos, com o surgimento do advento da internet e todas as suas implicações nas relações humanas, em especial no Brasil, onde o acesso à informação e o aumento populacional resultaram no crescimento das lides, fazendo que cada vez mais a máquina do Poder Judiciário seja acionada, entupindo os órgãos judiciais de processos, contribuindo para a morosidade processual, isso somado à falta de servidores, de infraestrutura, orçamentos limitados, dentre outros.
Assim, no intuito de buscar a diminuição dos processos em trâmite, buscando aplicar efetivamente os princípios que permeiam o processo judicial, o Poder Judiciário ao longo dos anos, colocou em prática diversos projetos, cite-se por exemplo, dentro da seara trabalhista, a criação de metas e programas para eficiência, além de haverem sido promovidas soluções de conflitos pela via da conciliação, com a realização de mutirões regulares denominados “semana de conciliação”.
O mais recente e promissor projeto que visa auxiliar na busca do alcance da razoável duração do processo é justamente o Processo Judicial Eletrônico, que virtualiza o processo, reduzindo custos e tempo de manuseio do processo, acarretando justamente em celeridade e economia processuais.
Assim sendo, para que tal virtualização ocorra é imprescindível que tanto as partes do processo como o Poder Judiciário estejam preparados a uma mudança de paradigmas, aceitando a referida mudança, evoluindo em relação à necessidade do papel, pois o objetivo principal é a extinção do processo físico e todo o armazenamento de toda a informação, do início até o fim do processo, ocorra por meio digital.
O Processo Eletrônico tal qual temos atualmente, foi concebido gradativamente, sendo incorporado aos poucos em nosso dia a dia, por meio de Leis que foram inserindo a forma digital dentro dos processos. Alguns exemplos iniciais são a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) em que permite a citação, notificação ou intimação de pessoas jurídicas por meio de aparelhos de fax, bem como a própria Lei do Fax (Lei 9.800/99) que permite às partes utilizarem o fax ou outro sistema de transmissão para protocolar suas petições escritas, devendo, portanto, ser protocolado o original em até cinco dias depois do envio do fax.
Tais dispositivos legais trouxeram praticidade, economia e efetividade aos operadores do direito, dando o pontapé inicial ao que seria hoje o Processo Judicial Eletrônico.
Com o passar dos anos, no âmbito da Justiça do Trabalho, traçaram planos e desenvolveram, por meio da Lei 11.419/06, aliado à Instrução Normativa 30/2007 do C. TST um sistema (e-DOC) que possibilitou a prática dos atos processuais de forma totalmente eletrônica, eliminando os papéis e dispensando a apresentação do original posteriormente, diminuindo, consequentemente no volume de advogados nos balcões da unidade judiciária, além de permitir a interposição de recursos sem a necessidade de utilização dos antigos “Protocolos Integrados” ou de papel.
Insta destacar que o TRT 17ª Região foi pioneiro ao disponibilizar o referido sistema de forma efetiva aos jurisdicionados, por meio do Ato da Presidência 42/2011, sendo o sistema e-DOC utilizado de forma eficiente e exemplar, contribuindo para com a efetividade nos processos do referido Tribunal.
De acordo com artigo publicado pelo Superior Tribunal Federal em 2010 um dos principais benefícios adquiridos com a informatização do processo é “que o advogado pode peticionar de onde estiver, sem a necessidade de se deslocar até o Tribunal ou até o Distrito Federal, reduzindo os gastos com transporte e hospedagem. Além disso, ele não fica limitado ao horário de funcionamento do protocolo da Corte, podendo enviar a petição até as 24 horas do dia em que vence o prazo.”
Como consequência, a redução do fluxo de pessoas transitando nos Tribunais foi significativa, reduzindo as filas de espera para atendimento nos balcões, bem como diminuindo o risco de acidentes no deslocamento físico dos documentos, tendo em vista que a segurança e autenticidade oferecida pela assinatura digital.
A todos esses “percalços” os operadores do direito se adaptaram, e atualmente, é impensável que um advogado tenha que se deslocar até Brasília ou até mesmo buscar algum colega que lá resida, no intuito de tão somente protocolar peça direcionada a um dos Tribunais Superiores.
Tal benesse se deve ao início do Processo Eletrônico.
Atualmente o Processo Judicial Eletrônico encontra-se em uma nova fase. Anteriormente estávamos em um “limbo” entre o processo físico e o eletrônico, que se fundiram, sendo que o processo eletrônico funcionava (e ainda funciona) como um auxiliar do processo físico.
Contudo, com a instauração definitiva do PJE, que é a “evolução” do e-DOC, observando o texto da Lei 11.419/06, aliada à Resolução nº 94 do CSJT e à Resolução Administrativa nº 1589/13 exclui-se de uma vez por todas o papel dos processos distribuídos à partir do fim de 2013 (no caso do Egrégio Tribunal Regional 17ª Região).
Assim, o Processo Eletrônico passou de auxiliar, coadjuvante do processo físico, para protagonista definitivo.
Não se pode negar que a instauração do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho foi feita de forma gradual, sempre com benesses aos operadores do direito, que, em que pese a dificuldade inicial, reconheceram a praticidade das aludidas benesses, que acompanharam a modernização do advento digital, sempre em busca da efetividade processual, culminando no novíssimo sistema denominado PJE.
Da mesma forma que nos idos do fim do século XX foi permitido aos advogados enviar peças por meio de fax, o Processo Judicial Eletrônico permite a tramitação processual sem a utilização de papel, sendo desnecessário incumbir Servidores do Poder Judiciário de ficar horas a fio autuando centenas, milhares de páginas de processos, contribuindo consequentemente, para um melhor aproveitamento de trabalho, dentre tantas outras inúmeras dádivas que culminam em uma maior quantidade de processos despachados, sentenciados, executados e finalizados.
3.0 CONCLUSÃO
O Processo Judicial Eletrônico, assim como a era digital, veio para ficar, cabendo a todos os operadores do Direito, independente de seu papel perante o Poder Judiciário, adaptar-se a essa nova era digital.
Não se pode negar que no início certamente haverá falhas, como já há, contudo, a longo prazo, da mesma forma que outras medidas instituídas pelo avanço tecnológico que experimentamos, no decorrer do tempo trouxeram praticidade e contribuíram para com a celeridade processual, certamente a instauração definitiva do Processo Judicial Eletrônico contribuirá de forma cabal para com a busca pela celeridade processual.
A notória morosidade que enfrentamos atualmente não será magicamente solucionada pela instauração do Processo Judicial Eletrônico, contudo, ele é um grandioso passo no caminho em busca da excelência processual com a razoável duração do processo, que transcorra de forma justa, respeitando o devido processo legal e trazendo a paz social.
A evolução de nossa civilização encontra-se em ebulição, a cada minuto desenvolvem-se novas tecnologias, teorias, encontram-se soluções para problemas que antes não havia solução. E essa evolução também ocorre no Direito, sendo que seus operadores têm o dever de evoluir no mesmo passo, sob pena de ficarem para trás.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
_____STF. Peticionamento eletrônico: economia e agilidade. Disponível em:. Acesso em 28/04/2014.
ABREU, Marisa de. Porque temos medo de mudanças. Disponível em: http://www.marisapsicologa.com.br/medo-de-mudanca.html Acesso em: 26/04/2014
ALVARES, Nathalia Oliveira. A Informatização Do Processo Judicial e o Acesso à Justiça. Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/506/3 /20661449. Pdf. Acesso em 28/04/2014.
BASTOS, Antonio Adonias Aguar. O direito fundamental à razoável duração do processo e a reforma do Poder Judiciário. Disponível em: http://atualidadesdodireito. Com. Br/antonioadonias/files/2013/03/antonio-adonias-razoavel-duracao-do-processo-publicacao-2006-1. Pdf. Acesso em 20/04/2014
BENUCCI, Renato Luís. A tecnologia aplicada ao processo judicial. Campinas Millennium, 2007, pag.29.
MINATEL, Andressa. A Razoável Duração Do Processo. Disponível em: https://www metodista. Br/revistas/revistas-unimep/index. Php/direito/article/download/459/139. Acesso em 20/04/2014
Artigo originalmente publicado na Revista Eletrônica da EJUD do TRT 17ª Região – v. I, p. 5.03, 2014 e Revista do Tribunal Superior do Trabalho – v. 81, n. 2, AB/JUN. 2015.