Efetividade da execução trabalhista

Como é notoriamente sabido, e já abordado em trabalhos anteriormente publicados, no Direito Trabalhista, um dos maiores problemas enfrentados pelo exequente é o da execução frustrada, posto que, ao impetrar a reclamatória, o reclamante deve aguardar todo o trâmite processual, que na maioria das vezes dura anos a fio, e, quando se dá o momento de executar o direito líquido e certo confirmado judicialmente, os bens de propriedade do devedor se esvaíram ou foram ocultados, impossibilitando ao exequente a satisfação de seu crédito, conduzindo o direito do autor a uma execução frustrada, a qual será objeto de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, o que dificilmente se converterá em valores, transformando o crédito devido pelo executado no famoso “ganhou, mas não levou”.

Neste sentido, um dos artifícios mais utilizados pelos devedores se dá da seguinte forma: o Juízo da Execução é em uma Comarca específica. Quando intimado a pagar, e não paga, são efetivadas as pesquisas de praxe: BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD.

Infrutíferos, em sua maioria, torna-se tarefa hercúlea ao exequente a busca de meios alternativos no intuito de localizar os bens de propriedade do executado, que podem estar sendo ocultados, no caso que se busca demonstrar, bens imóveis não declarados ou declarados pifiamente, sem informações concisas ou suficientes para a localização do bem.

A busca de tais bens se dá de forma onerosa e morosa, posto que ou o autor diligencia junto aos Cartórios de Registro de Imóvel pessoalmente (de Cartório em Cartório, de Município em Município, ressaltando-se que atualmente existem 5.570 Municípios em todo o território nacional) em busca de bens imóveis livres e desembaraçados do executado, ou o Juízo da Execução envia ofícios aos mesmos Cartórios de Registro de Imóveis (todos os 5.570, caso o autor não saiba onde encontrem-se bens do devedor) no intuito de buscar bens não declarados ou declarados e ausentes de maiores informações.

Obviamente, não se diligenciam os 5.570 Municípios do território nacional, sendo enviados geralmente ofícios a cada Cartório da Comarca, que não presta a informação gratuitamente, não podendo os ofícios ser expedidos aos Cartórios do Brasil inteiro (ante a quantidade de Municípios existentes), restando ao Juízo da Execução e ao exequente a busca nos Cartórios da própria Comarca (ou adjacentes), sendo humanamente impossível a busca em todas as comarcas. Desta forma, o executado pode possuir bens em outras Comarcas, não declará-los, ou declarar de forma que impeça sua localização, mantendo os bens incólumes e a execução frustrada.

Atento a tal artifício, bem como a outros meios de ocultação de bens por parte dos devedores, o Poder Judiciário, ao longo dos anos, vem desenvolvendo ferramentas no intuito de impedir, dificultar ou desvendar as artimanhas utilizadas e solver as execuções por meio do sobrepujamento de tais meios artificiosos.

O BACEN CCS foi uma das primeiras ferramentas, o BACEN JUD 2.0 futuramente será mais uma e atualmente, o convênio ARISP atua no desbaratamento do artifício acima mencionado, qual seja, a ocultação de bens imóveis que se aproveita da impossibilidade do Juízo da Execução em pesquisar a existência de bens imóveis fora de seus domínios.

A ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo é uma entidade sem fins lucrativos, fundada pelos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em 22 de janeiro de 1993.

A mencionada entidade desenvolve atividades voltadas para o desenvolvimento e a difusão da excelência na prestação do serviço público delegado de registro de imóveis e a integração dos dezoito Registros de Imóveis da cidade de São Paulo com os órgãos do Poder Judiciário, entidades públicas e segmentos da cadeia produtiva do país, colocando à disposição desse público interno (cartórios) e externo (pessoas físicas e jurídicas), o acesso à infra-estrutura tecnológica desenvolvida, bem como às informações registrais, por meio de pesquisas online e certidões, tudo dentro dos princípios jurídicos que norteiam a atividade do Registro de Imóveis aliados aos modernos conceitos de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

Os associados da referida entidade são profissionais especializados no ramo do Direito Registral Imobiliário, contando com um corpo técnico altamente especializado em Direito e em gestão de infra-estrutura de software e hardware para planejamento e execução da política de informática aplicada aos Registros Públicos Imobiliários, visando à melhoria da qualidade dos processos internos e externos e à disponibilidade para melhor acesso, por menor custo, nos serviços prestados ao consumidor final.

A atuação da mencionada entidade, pautada pela ética, legalidade e alta capacitação técnica, acoplada às possibilidades de efetividade nas execuções, concedeu à ARISP a habilitação em exercer o papel de elo entre os Registros de Imóveis da Capital (bem como de outros Estados da Federação) e setores públicos e privados com os quais mantém intercâmbios e convênios de cooperação técnica e científica. Senão vejamos excerto advindo de informações colhidas do site da referida Associação, que explica sua atividade:

Nossos servidores estão localizados no Brasil, na cidade de São Paulo, em Data Center com infra-estrutura e instalações que cumprem requisitos internacionais e incluem certificados de Missão Crítica e atributos de confiabilidade Classe V (disponibilidade de 99,999%). Isso significa o uso de um conjunto de ferramentas de última geração, garantia de espaço protegido e controlado para os usuários, energia ininterrupta com qualidade controlada e ambiente condicionado com parâmetros de temperatura e umidade sustentados. O resultado? Garantia de constante estabilidade, velocidade e segurança máxima para os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados para os cartórios e os usuários dos serviços.

[…]

A ARISP pode ser considerada uma entidade pioneira na facilitação da prestação de serviços públicos pela Internet. Desde 1998 a ARISP colocou à disposição da população um serviço integrado para pedidos de certidões dos dezoito Registros de Imóveis da Capital. A iniciativa pioneira se constituiu em importante instrumento de prestação de serviços à sociedade, visando reduzir os custos de atendimento e facilitar a vida do cidadão. A solicitação é feita pela Internet no endereço www.arisp.com.br, ou em qualquer um dos 18 Cartórios de Registros de Imóveis da Capital. Ao interessado é facultado escolher retirar a certidão no cartório de sua preferência, ou recebê-la no endereço de sua escolha, via Sedex. A aceitabilidade desse serviço pode ser mensurada por mais de 2,5 milhões de certidões expedidas mediante solicitações feitas por usuários que se utilizaram do Sistema Arisp de Pedidos de Certidões.

A ARISP oferece um serviço simples e rápido para solicitação e entrega de certidões:

Certidão em Papel: O pedido é realizado por meio do site www.arisp.com.br e a certidão é entregue no endereço indicado, por SEDEX ou “moto-boy”, podendo também ser retirada no Registro de Imóveis de sua preferência.

Certidão Digital: Basta acessar o site da ARISP e fazer o pedido online. A certidão é emitida e assinada digitalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis ou seu Substituto, com certificados digitais padrão ICP-Brasil.

Essa certidão fica armazenada no servidor da ARISP com total segurança, onde o usuário terá acesso para fazer o download diretamente para a mídia de sua preferência.

A certidão digital tem a mesma validade jurídica de uma certidão tradicional em papel e pode ser apresentada em juízo ou fora dele, inclusive para lavratura de escrituras públicas e contratos de financiamento imobiliário.

Ou seja, a busca por bens imóveis de propriedades de devedores se expande de forma única e extremamente célere, pois a informação se encontra a um ‘clique’ do Juízo da Execução, que pode digitar o CPF ou CNPJ do executado no sistema, e dias (ou algumas vezes horas) depois, obter a resposta de existência de bens imóveis de propriedade daquele executado em quase todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal, sendo um dos principais objetivos e desafios da entidade a integração de todos os Estados da federação ao sistema.

A penhora do bem imóvel, por meio de alguns convênios, pode ser inclusive efetivada online, sem a necessidade de expedição de ofício físico ao cartório, revolucionando o atual sistema, e promovendo uma celeridade e efetividade únicos nesse tipo de procedimento, auxiliando na resolução de processos e na prestação jurisdicional ao cidadão.

O sistema implementado pela ARISP veio justamente para fortificar o sistema instrumental do Judiciário utilizado para agilizar a execução das sentenças, com a satisfação das execuções em todos os âmbitos. Assim como o sistema de penhora online em depósitos bancários e aplicações financeiras do BACENJUD implantado por meio de convênio com o Banco Central, o RENAJUD uma parceria do Poder Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite o bloqueio de veículos também por meio eletrônico, o INFOJUD, que possibilita aos magistrados acessar o banco de dados da Receita Federal, e a Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, BACEN CCS, a mais recente parceria também com o Banco Central, o sistema da ARISP atende aos anseios da efetividade à tutela executiva. Por isso, e por outros motivos que o sistema da ARISP deve ser amplamente utilizado no sistema processual atual.

De acordo com informações advindas do TRT 15ª Região, com a ampliação dos recursos eletrônicos à disposição da Justiça do Trabalho, em especial das ferramentas digitais que permitem tornar mais efetiva a cobrança das dívidas judiciais, os valores pagos aos reclamantes aumentaram significativamente. Se, em 2005, as varas do trabalho de todo o País totalizaram o pagamento aos trabalhadores de R$ 7.186.269.442,77 (sete bilhões, cento e oitenta e seis milhões, duzentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), em 2009 o montante foi de R$ 10.334.968.770,72 (dez bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões novecentos e sessenta e oito mil setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos), um aumento de 44% (quarenta e quatro por cento).

Além disso, a Justiça do Trabalho foi responsável, em 2009, por 50% (cinquenta por cento) do uso do BACEN UD, superando a Justiça Estadual, que utilizou 45% (quarenta e cinco por cento) e a Justiça Federal, que usou 5% (cinco por cento). Ao todo, entre os anos de 2005 e 2009, foram bloqueados por todo o Judiciário brasileiro, via BACEN JUD, mais de R$ 60 bilhões (sessenta bilhões de reais).

Com o método desenvolvido pela ARISP e implementado pelos tribunais do país, penhora de imóveis irá causar uma verdadeira revolução na cobrança de dívidas no país, posto que, até recentemente, os devedores contavam com a impossibilidade de localizar bens de sua propriedade em outras Comarcas, seja quando deixavam de declarar os bens à Receita Federal, seja quando os declaravam de forma incompleta.

Reafirmando sua tradição como tribunal de vanguarda e sempre atento aos novos meios desenvolvidos no intuito de promover celeridade e efetividade ao processo de execução, aplicando a garantia constitucional prevista no artigo , inciso LXXVIII da Constituição Federal, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região, em 04 de setembro de 2014 firmou Acordo de Cooperação Técnica com a: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com o objetivo de viabilizar o funcionamento do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), inclusive o tráfego das ordens e certidões de constrições judiciais, mediante utilização da Central de Indisponibilidade de Bens, demonstrando, assim como a efetivação do convênio BACEN CCS e o sucesso na implementação do sistema PJ-E a preocupação com a eficiência do processo.

Desta forma, o sistema ARISP, ao ser utilizado pelo Poder Judiciário, especificamente pela Justiça do Trabalho, certamente será uma ferramenta fundamental para solver execuções, em busca da celeridade e efetividade processuais, bem como em busca de uma completa prestação jurisdicional, satisfazendo de forma completa a busca do cidadão, em especial o trabalhador, que teve, de alguma forma, seus direitos sonegados ou violados pela parte contrária, dificultando ainda mais os métodos artificiosos utilizados pelos devedores em impedir a efetivação da referida prestação jurisdicional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_______ ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Disponível em: http://www.arisp.com.br/conteudo.aspx?idsecao=1&idsubsecao=0. Acesso em: 24/04/2015.

_______ ARISP e CEF: Registro de imóveis de forma eletrônica poderá sair em até cinco dias. Disponível em: http://iregistradores.org.br/noticias/arispecef-registro-de-imoveis-de-forma-eletronica-podera-sai…. Acesso em: 24/04/2015.

_______ Penhora On-Line de Imóveis já é Possível na 15ª Região. Disponível em: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100503_02.html Acesso em: 24/04/2015

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Curitiba: Juruá Editora, 2013.

PORFÍRIO, Fernando. TRF-3 e TRT-15 terão penhora online de imóveis. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2010-jan-26/trf-trt-15-terao-acesso-penhora-online-imove is? Página=4 Acesso em: 24/04/2015.

TRAVNIK, Wieland Puntigam. A penhora online de Imóveis (ARISP) e sua aplicação em prol daqueles que não fazem jus a justiça gratuita. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3778. Acesso em: 25/04/2015

Artigo originalmente publicado pela 6ª Revista do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região http://www.trtes.jus.br/portais/escola-judicial/publicacoes/leitor/794552060?Formato=html