A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece normas de direito material e processual sobre a relação de emprego – tema que certamente será abordado em outra postagem- que é aquela prestada pelo empregado a seu empregador e possui por características a prestação por pessoa física, a habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação.
Acontece que, caso o empregado preencha todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, por força do artigo 473 da CLT o mesmo possui o direito de faltar sem prejuízo de seu salário, desde que devidamente comprovado, e tais hipóteses são:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Assim, caso tenha havido desconto indevido no salário do trabalhador, o mesmo possui direito de receber o valor descontado com juros e correção monetária desde a data do desconto ilegal. Desta forma,mais que preservados os direitos do empregado, preserva-se também seu patrimônio e ressalta a natureza alimentar do salário por ele recebido, tão importante e que deve sempre ser resguardada.
Por fim, no ano de 2016 tiveram duas alterações no presente artigo com a inclusão dos incisos X e XI. O grande efeito na prática destas alterações é que, antes da lei 13.257/2016 o desconto ou não da remuneração dependia de entendimento prévio entre empregado e empregador, todavia agora que constituem direito aplicado em lei, integram o patrimônio jurídico do empregado.
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Advogado Especialista na área de Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Coordenador das cadeiras de Direito do Trabalho e Direito do Consumidor da C&G Advocacia e Consultoria Jurídica. Autor de artigos jurídicos publicados em livros e revistas científicas. Autor de livros jurídicos. Palestrante. Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/ES no ano de 2018. Coordenador de Grupo de Estudos da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Janeiro e Agosto de 2019. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Agosto e Dezembro 2019. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra no primeiro semestre no ano de 2020. Membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB/ES - Seccional.