DUMPING SOCIAL

Atualmente não é incomum no direito do trabalho ouvirmos falar sobre “dumping social”, mas afinal, no que consiste este termo?

A palavra dumping tem a sua origem na língua inglesa, vem do verbo to dump, que quer dizer “despejar”, no sentido que os direitos trabalhistas e sociais estão sendo despejados e rejeitados, essa é a acepção do vocábulo.

Dumping social é um termo que caracteriza práticas contrárias aos direitos trabalhistas. As empresas, de modo a maximizar a produção e reduzir custos e encargos sociais, perpetram ações que mitigam os direitos fundamentais consagrados pela CLT e pela Constituição Federal, de modo a infligir um dano social transindividual que extrapola a figura do empregado.

Mas o que são essas práticas ilegais?

O dumping social é um conjunto de ações no qual se busca vantagens comerciais às expensas do empregado, do trabalhador.

Ele é caracterizado pela omissão dos direitos mínimos dos trabalhadores, para alcançar um custo de produção inferior, e oferecer preços menores ao mercado. É uma precarização do contrato de trabalho em detrimento ao lucro almejado das empresas/empregadores: é a relativização, redução dos direitos do trabalhador, seja a jornada excessiva além dos ditames legais, seja a segurança no ambiente de trabalho, seja as condições do trabalhador ou também a sua remuneração inferior. Enfim, tudo e todo artifício que vise lucro ao empregador em detrimento aos direitos trabalhistas.

Mesmo embora sendo uma verdade que o legislador deu guarida especial às normas de proteção ao trabalho no Artigo 7° da Constituição Federal, a realidade que se impõe é algo bem diferente: os empregadores não aderem nem incorporam o que é lecionado na Constituição, um indicador que os diretos trabalhistas são vilipendiados, não sendo cumpridos e incorporados por boa parte dos empregadores.

Com essas práticas os direitos do trabalhador assim os custos de produção são reduzidos, o que eleva o lucro obtido de forma questionável, essa prática é o dumping social.

Com o baixo custo de produção e demão de obra, tem-se um produto/serviço com um valor final muito abaixo do que o do praticado no mercado, sendo que uma empresa que pratica o dumping está livre de muitos custos e encargos, então, por conseguinte o valor final agregado é muito menor do que outras empresas que não praticam o dumping.

Cristalino que o dumping social não atinge somente a classe de trabalhadores, mas como também seus efeitos reverberam na economia e na sociedade como um todo desestabilizando fraudulentamente as transações concorrenciais/econômicas e subjugando os direitos e fundações protecionistas conferidas ao empregado/trabalhador.

Impende concluir que a prática do dumping deve ser repudiada e rechaçada para que somente assim, nesse contexto dialético, a referida classe trabalhadora e a sociedade não sofram as convergências negativas dessa silenciosa fraude que permeia o macrocosmos empresarial.