Começou no dia 1.º de julho e vai até 30 de novembro de 2021, o prazo anual para os moradores da ilha ou proprietários de imóveis na capital, requerer ao Município à isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor exigido, com efeitos no próximo ano de 2022, sob a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da TCRS – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos; conhecida como “taxa do lixo”.
Segundo o Decreto n. 16.576, de 23 de dezembro de 2015, que regula as regras sobre a redução tributária estabelecida na LEI Nº 4.476/1997, o contribuinte que, cumulativamente: 1) possuir 01 (um) imóvel e morar nele, 2) for idoso ou aposentado por invalidez, 3) tiver renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos e 4) pagar o valor em cota única até a data do vencimento, cumpre os requisitos estabelecidos no rol taxativo, contido nos incisos I a III do art. 3.º c/c art. 2.º; ambos do referido decreto municipal.

Ademais, nos casos de copropriedade ou compropriedade (condomínios) ou na composse (inquilinato), ou seja, quando a propriedade ou a posse do imóvel localizado em zona urbana forem conjuntas, o benefício concedido ao proprietário se estenderá ao coproprietário ou ao locatário, desde que estes, também preencham ao menos os requisitos n.º 1 e 3 acima listados, e paguem  o valor relativo a todo o exercício anterior fixado no ato Executivo em apenas 01 (uma) parcela até a data de vencimento.
Assim, os interessados deverão preencher o “Requerimento de Redução do IPTU” (link) e apresentar à Secretaria da Fazenda Municipal acompanhado de cópias:
– do RG e do CPF dos proprietários do imóvel;
– da certidão de casamento, ou de divórcio, ou da declaração de estado civil dos interessados, se for o caso;
– do comprovante de residência atualizado do interessado;
– do comprovante de rendimentos  de qualquer natureza do requerente e do(a) cônjuge, com as espécies de rendimentos e nomes dos beneficiário(a)s, ambos atualizados;
– da última declaração de IR do titular do imóvel transmitida à Receita Federal; e,
– do atestado de óbito, quando for viúvo(a).
Contudo, aqueles que desejam receber, ou a continuar recebendo, à isenção tributária com redução em 75% (setenta e cinco por cento) do valor incidente no IPTU e na “taxa do lixo”, deverão comprovar o enquadramento legislativo pessoal todos os anos, durante o mesmo período apontado, produzindo novas juntadas dos documentos relacionados, dispensadas as cópias dos documentos pessoais do proprietário do imóvel e da certidão de óbito a partir do segundo ano, que somente serão exigidas novamente, se houver mudança no estado civil dos proprietários ou requerentes interessados.