Resumo: O presente estudo tem como tema as a possibilidade de protesto da sentença trabalhista com o advento do novo Código de Processo Civil que passa a viger no ano de 2016, que tem previsão de tal medida em seu artigo 517. O enfoque principal é dado pela inovação da possibilidade expressamente prevista no referido artigo do novel Código de Processo Civil, que, embora venha sendo aplicada por parte dos tribunais, ainda possui resistência.

Palavras chave: Protesto. Sentença. Trabalhista. Novo CPC.

1.0 – Aplicação do Art. 517 do Novo CPC à Execução Trabalhista

Primeiramente, importante destacar que o art. 15 do Novo Código de Processo Civil traz novação considerável ao Processo do Trabalho, posto que afirma expressamente que:

“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Neste sentido, denota-se no referido artigo uma estranha inversão. Normalmente, é a Lei Especial, sendo que, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o é, que faz remissão à Lei Geral, que é o caso do Novo Código de Processo Civil, a fim de que para aplicação desta aos casos omissos. O referido artigo, portanto dispõe, na Lei Geral, que é o Código de Processo Civil, sobre a aplicação deste, de forma supletiva e subsidiária, aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, os quais o são, conforme alhures mencionado, regulados por leis especiais.

Ainda neste sentido, segundo a professora Tereza Arruda Alvin Wambier (2015), de tal dispositivo decorre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil também em situações em que não há omissão, exemplificando com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja regulação deverá (e já é) ser obedecida também na jurisdição trabalhista.

Como se sabe, antes do novel Código de Processo Civil a viger em 2016, tinha-se apenas a regra do art. 769 da CLT ordena a aplicação do “direito processual comum” como fonte subsidiária. Contudo, à partir da possibilidade prevista pelo artigo 15 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que há a possibilidade de aplicação do novel código de forma parcial, posto que o novo código busca a solução para inúmeros problemas enfrentados por todos os operadores do direito, sejam eles magistrados, servidores ou advogados.

Seguramente, a aplicação supletiva e subsidiária do novo Código no processo trabalhista modificará de forma revolucionária o procedimento na justiça do trabalho, em especial na fase executória.

A previsão de possibilidade de protesto da sentença após o decurso de prazo para pagamento é inédita (o atual Código de Processo Civil não apresenta tal previsão) e revolucionária, sendo totalmente aplicável à execução trabalhista, tendo em vista que além de existir omissão em relação a tal possibilidade no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, com a possibilidade de aplicação supletiva prevista no Código de Processo Civil, inconteste a aplicabilidade do artigo 517 do referido Código na seara trabalhista.

2.0 – Do Protesto da Sentença Trabalhista

A possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado ao longo dos últimos anos já vinha sendo aplicada por diversos tribunais regionais do trabalho, conforme jurisprudência notória.

A argumentação para tal procedimento advém da interpretação de que a Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos de crédito, não excepciona os títulos executivos judiciais, cuja medida representa uma importante tentativa de dar efetividade à prestação jurisdicional, fazendo cumprir as obrigações emanadas do comando judicial exequendo.

Esta possibilidade inclusive prevê que, sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista a existência de emolumentos cartoriais, a justiça gratuita, que abrange as despesas processuais, e não só aquelas ligadas à interposição de recursos, mas também as oriundas de atos processuais em geral conforme elencadas no art. 3º, VII, da Lei nº 1060/50 (diligências oficiais, publicações, taxas judiciárias, emolumentos e custas), emolumentos os quais encontram-se abarcados, de modo óbvio, quando advindos do protesto cartorário. Ademais, se o credor trabalhista teve sonegadas de si verbas salariais de natureza alimentar, e, sendo beneficiário da Justiça Gratuitanos termos do art. 5.º, inc. LXXIV e § 1.º, deve ter abarcados pela própria Justiça Gratuita os emolumentos advindos do referido protesto, senão vejamos o texto constitucional:

LXXIV  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[…]

  • 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Aliás, nesse sentido menciona-se a Orientação Jurisprudencial nº 16 da Seção Especializada em Execução do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (2013), no sentido de que o juiz pode de ofício, proceder ao protesto extrajudicial da sentença, nos termos da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, mediante expedição de certidão ao cartório competente, independentemente do registro da executada no cadastro nacional de devedores trabalhistas, bem como do recolhimento de emolumentos quando o interessado for beneficiário da justiça gratuita.

A corrente contrária ao entendimento do protesto cartorário da sentença judicial argui que o ATO TST/CGJT nº 11 de 02/05/2011 cancelou a recomendação contida na letra g da Recomendação nº 001/2011, qual seja, o mandado de protesto notarial, incluída pela Recomendação nº 001/2011 da CGJT, indicando que com a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o referido protesto notarial não mais seria possível.

Neste sentido, importante sopesar o fato de que estatisticamente não se obtém êxito na quitação de crédito de natureza alimentar quando da expedição da Certidão de Dívida Trabalhista prevista na Subseção V da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o que, em que pese se tratar de louvável procedimento existente nesta seara trabalhista, acaba tornando-se tão somente um documento sem efetiva utilização, uma lembrança de um direito líquido e certo não recebido.

Conforme arguido pelo Ilustre Doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (2015), o legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral.

Segundo pesquisas promovidas pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos ao Jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015, há a indicação de que “mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis”.

Neste sentido, destaca ainda o obreiro que no 1º Seminário Nacional sobre Efetividade na Execução Trabalhista, em 07/05/2015, no 1º Painel, sendo palestrante o Ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Douglas Alencar Rodrigues, restou arguido que o protesto da certidão de dívida trabalhista é um grande avanço, sendo que na fase executória, permitir ao trabalhador protestar o referido documento, é de extrema valia para a efetividade do processo.

Neste sentido, transcreve-se excerto da brilhante decisão proferida pelo Ilustre Desembargador deste Egrégio Tribunal Regional 17ª Região, Gerson Fernando da Sylveira Novais, nos autos do AP 177100-56.1999.5.17.0008, senão vejamos:

2.2.1 NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A decisão agravada extinguiu a execução, indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Protestos de Títulos e determinou a expedição de Certidão de Dívida Trabalhista. O agravante requer a reforma da decisão sob o argumento de que a prática tem demonstrado que a expedição de Certidão de Dívida Ativa Trabalhista é medida totalmente inócua, que extingue a execução sem que o exequente tenha a menor possibilidade de receber seus créditos. Sustenta que ao caso PRESENTE aplica-se a hipótese prevista no § 2º c/c § 3º da Lei 6.830/80, devendo o juízo suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora. Requer seja acolhido o pedido de fls. 315/317 e, assim não sendo o entendimento deste Regional, que seja suspensa a execução por prazo indeterminado.

Razão parcial possui o exequente.

[…]

Por outro lado, quanto ao pedido formulado, às fls. 317, de que seja expedida ordem de protesto a ser dirigida, juntamente com a Certidão de Dívida, ao Cartório Privativo de Protesto de Títulos e Letras de Vitória, sito à Praça Costa Pereira, n. 52, centro, Vitória/ES, razão possui o exequente. Vejamos o aresto a seguir transcrito:

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ORDEM DE PROTESTO – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justificável a expedição de ordem para o protesto de título executivo judicial quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária. (TRT 04ª R. – AP 0000890-30.2011.5.04.0611 – 4ª T. – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – DJe 13.02.2012) v94.

Pois bem.

É meu entendimento que a assistência judiciária àqueles que não possuem recursos suficientes para demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família constitui direito fundamental, de aplicação imediata, ex vi da Constituição Federal (art. 5.º, inc. LXXIV e § 1.º) e pode ser deferida em qualquer fase processual.

Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na petição inicial.

E assim, justifica-se a expedição de ordem para o protesto de título executivo judicial, como requerido pelo agravante.

Ao permitir o protesto notarial como alternativa executória, o legislador demonstrou notar que, embora o protesto constitua habitualmente mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, com importante repercussão nas relações cambiais, o alcance da publicidade de que se reveste o ato, diversa da publicidade inerente aos atos judiciais em geral, demonstra sensível eficácia.

A importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais, restou consignada no próprio Código de Processo Civil, como meio executório, que, conhecidamente é efetivo.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, inexiste restrição ao protesto de título executivo judicial, que é um instrumento de efetividade do processo, visando o adimplemento do crédito judicial trabalhista.

3.0 – Conclusão

Notoriamente a execução é o grande Calcanhar de Aquiles do processo trabalhista. Inúmeras vezes o operador do direito se depara com processos onde o trabalhador foi explorado de forma desumana, ou restou desamparado após um acidente de trabalho, tem seu direito provido, mas não alcança os valores deferidos, tendo devolvida a tutela jurisdicional com uma mera certidão, que não quita seu direito, o famoso ‘ganha, mas não leva’.

Com o reconhecimento legal de uma medida que já vinha sendo utilizada judicialmente há anos como forma de buscar compelir o devedor a quitar seu débito, demonstrou-se perfilhar que, na prática, os atos que se mostrem mais efetivos do que uma condenação judicial, devem ser utilizados, todos dentro da legalidade, certamente.

A ausência de respeito para com as ordens do Poder Judiciário, as manobras e artifícios notoriamente utilizados pelos devedores para se ver ‘livres’ do débito judicial, ocultando seus bens e valores a fim de frustrar execuções de débitos que os próprios devedores geraram é a verdadeira causa da necessidade muitas vezes criativa, seja do próprio Poder Judiciário ou do Legislador, a fim de buscar o cumprimento da tutela jurisdicional, posto que, tão somente uma condenação judicial, sem efetividade, certamente não é o que buscam os jurisdicionados, nem a Justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

____TRT 4ª R. Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução. Resolução nº 16/2012 – Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013. Acesso em 12/02/2016 Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/ portal/trt4/consultas /jurisprudência /orien tacoesSeex

TRT 17ª R.; AP 177100-56.1999.5.17.0008; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 26/06/2012; Pág. 59

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 75

Originalmente publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) – Escola Judicial – ano I – n. I (1967 -) Recife, 1967. Nº 43, 2016. https://issuu.com/escolajudicialda6regiao/docs/trt6_revista_43_2016