Recuperação Extrajudicial de Empresas

Inicialmente cumpre esclarecer que trata-se de instrumento que viabiliza o empresário no cumprimento de suas dívidas perante seus credores, ou seja, é uma possibilidade de superação permitida/legal para empresas que estão passando por dificuldade financeira.

A lei 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial e Falência – criou a “famosa” Recuperação Judicial, mas também trouxe a menos conhecida Recuperação Extrajudicial,.

Desta forma, a recuperação extrajudicial é um acordo firmado entre devedor e seus credores, com objetivo de quitação de dividas entre as partes envolvidas.

Nessa modalidade de recuperação, a concordância dos credores é essencial, haja vista que após a referida anuência, os termos outrora pactuados, serão substituídos conforme acordo firmado na recuperação extrajudicial.

Assim, a recuperação extrajudicial é uma inovação trazida pela legislação Brasileira, vez que o procedimento em tela é bem mais célere que o procedimento de recuperação judicial.

Nesse contexto a Recuperação Extrajudicial é alternativa legítima para intermediar diálogo entre Empresa em crise e seus credores, com escopo de trazer equilíbrio e restruturação da Empresa.

No entanto, não são todas as empresas que podem socorrer-se do plano de recuperação extrajudicial como forma de solucionar crises financeiras. Logo, foram excluídos os seguintes ramos:

  • Cooperativa de créditos;
  • Consórcios;
  • Instituição financeira;
  • Sociedade de capitalização;
  • Seguradoras, dentre outras.

Cumpre mencionar que não se submetem ao plano de recuperação extrajudicial os créditos de natureza tributária, tampouco, os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

Todavia, os demais credores podem aderir voluntariamente ao plano de recuperação extrajudicial, independentemente se estão sujeitos ou não ao plano de recuperação da empresa

Diante do já exposto, por qual razão escolher o plano de recuperação extrajudicial ao invés da recuperação judicial? Vejamos alguns motivos:

  • Celeridade – sem dúvidas essa é uma razão forte para escolha desse procedimento, vez que a extrajudicialidade, em regra, é bem mais rápida.
  • Custo expressivamente menor – nessa modalidade de recuperação, as custas são bem menor, pois dispensa custas processuais em ação judicial, honorários para um administrador judicial, entre outras despesas.
  • Quórum simplificado – o plano de recuperação extrajudicial não carece da anuência de todos os credores envolvidos, bastando apenas que 3/5 deles aceitem. Assim, essa anuência já vincula os demais credores da mesma categoria.

 

Vale ressaltar que após o pacto de negociação das dívidas e pagamentos com os credores, os termos serão remetidos ao judiciário para a devida homologação. Entretanto, em razão da negociação ocorrer entre as partes, o procedimento é mais célere, comparando a uma negociação que ocorresse dentro de um processo judicial.

A legislação exige o cumprimento de alguns requisitos para que se tenha direito a Recuperação Extrajudicial, vejamos:

  • O empresário deverá ter exercido sua atividade empresarial por mais de 2 anos;
  • Não ter recuperação judicial em curso ou já obtida há menos de 2 anos;
  • Não existir condenação, como administrador ou sócio gerente, por qualquer crime previsto na Lei de Falências;
  • Não poderá ter falido ou, caso já tenha sido, que a sentença da falência já tenha sido transitada em julgado.

Nem todos os créditos que podem ser inseridos na negociação. Deste modo, são permitidos os créditos com garantia real, créditos com privilégios especiais, créditos quirografários, credito com privilegio real e os créditos subordinados.

Resta lembrar que os credores de créditos não sujeitos ao plano de recuperação judicial e/ou que não se habilitaram ao procedimento, poderão requerer o cumprimento da dívida por outros meios.

Obviamente que plano de recuperação extrajudicial só poderá abranger, os créditos constituído até a data do pedido de homologação em juízo, em obediência a parte final do artigo 163, § 1º da LRE.

Mas atenção! Após a homologação dos termos da recuperação extrajudicial, ocorrerá a novação da dívida, sendo a dívida antiga extinta, dando lugar agora a “dívida nova” em razão do acordo feito no referido procedimento.

Por tudo já exposto, ao meu ver o procedimento de recuperação judicial é sim, ferramenta importante para credores e empresas que estão passando por momento delicado, porém superável, em virtude de crise financeira, seja devido a Pandemia do Covid-19 ou não.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado – 6º ed. rev. , atual. e ampl – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo; Método, 2016.