Regimes Matrimoniais

Vou me casar! Qual o melhor regime de bens para o meu casamento ? Quais são as espécies de regimes?

 

Você que está pensando em casar e ainda não escolheu qual será o regime de bens, esse artigo é para você. Assim, aqui quero expor os regimes de bens que poderão ser adotados no Brasil.

Primeiramente quero trazer o conceito de regime de bens segundo o ilustre Carlos Roberto Gonçalves, vejamos:

“Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer entre no tocante a terceiros, durante o casamento.”

Os regimes de bens implicam diretamente na administração do patrimônio durante a constância do casamento ou ao final dele, isto é, através da morte ou divórcio. Assim, deverá ser bem analisado essa escolha, pois caso contrário poderá trazer problemas com grandes repercussões.

Vale ressaltar que essa decisão é realizada no momento da habilitação para o casamento em cartório.

Pois bem, embora sejam inúmeros os regimes matrimoniais encontrados na legislação dos países modernos, no Brasil existe a previsão no Código Civil de apenas quatro, vejamos:

  • O da comunhão parcial, previsto nos artigos 1.658 a 1.666;
  • O da comunhão universal, previsto nos artigos 1.667 a 1.671;
  • O da separação, previsto nos artigos 1.687 e 1.688; e
  • O da participação final dos aquestos, previsto nos artigos 1.672 a 1.686;

Para melhor entendimento, vamos conhecer melhor cada um desses regimes.

O regime da comunhão parcial é o mais utilizado, uma vez que a maioria dos casais não optam pelo pacto antenupcial. Deste modo, com esse regime ocorre a separação quanto aos bens adquiridos antes e depois do matrimônio, ou seja, os bens que foram adquiridos antes do casamento, permanecerão como bens individuais (não serão dos dois) e os bens adquiridos depois serão administrados de forma conjunta, pertencendo a ambos os cônjuges.

Desta forma, será excluído da comunhão, os proventos de trabalho pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (de antes do matrimônio), entre outros.

Diferentemente é o que ocorre na comunhão universal. Aqui existe comunicação em todos os bens, não importando o momento em que foram adquiridos, isto é, tudo se torna patrimônio dos dois, inclusive o que for recebido como herança ou doação (sem cláusula de incomunicabilidade).

Já no regime de separação, o casamento não tem reflexo no patrimônio, vez que os bens adquiridos antes ou após o casamento pertencem àquele que os adquiriu.

Todavia, a lei estabelece que o casal que adotar tal regime, será obrigado a contribuir para as despesas na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, exceto se decidirem de modo diferente através de pacto antenupcial.

Insta mencionar, que o regime de separação poderá ser convencional ou obrigatório. Ou seja, convencional como o nome já indica, trata-se de algo acordado entre o casal e o regime de separação obrigatória (legal) ocorre nas hipóteses prevista no artigo 1.641 do Código Civil.

No regime de participação final dos aquestos, ocorre um regime hibrido, ou seja, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a dissolução as da comunhão parcial.

Ficou um pouco confuso? Vamos entender melhor …

Na participação final dos aquestos, os bens anteriores ao casamento, bem como os adquiridos por herança ou doação, não se comunicam. Logo, os bens adquiridos individualmente na constância do casamento, permanecem na administração de quem os adquiriu. Assim, com término do casamento, serão partilhados apenas os bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância do casamento.

Por fim, cabe mencionar que mesmo existindo tais regimes, é perfeitamente possível que os cônjuges façam combinações entre eles, criando assim um regime misto / diferente.

Diante de tudo que foi exposto, você já escolheu qual será seu regime de casamento? Na dúvida procure um advogado de sua confiança, para que o mesmo possa sanar todos  os seus questionamentos.

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, direito de família; direito das sucessões.São Paulo. Saraiva. 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Com acesso em 28 de abril de 2020.