Guarda Compartilhada
Considerando o momento difícil enfrentado por todos, em razão da Pandemia do Covid-19, são diversas as indagações quanto a guarda compartilhada em tempos de isolamento social. Todavia, vamos elencar primeiramente os conceitos das guardas mais deferidas pelo judiciário brasileiro, ou seja, guarda unilateral e compartilhada.
Desta forma, conforme o artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro, a guarda unilateral ocorre quando esta é atribuída a apenas um dos genitores. Assim, aquele que não detém a referida guarda, deverá ter o direito de visitas resguardado.
No entanto, ainda conforme o artigo mencionado acima, na guarda compartilhada ocorre a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Deste modo, segundo a Lei 13.058/14, guarda compartilhada ocorre quando não houver acordo entre os pais no que tange a guarda dos filhos e estando os mesmos aptos para tal responsabilidade, exceto se um dos genitores manifestar ao magistrado que não tem interesse na guarda do (s) filho (s).
Faz-se mister trazer à colação o entendimento do ilustre Waldyr Grisard Filho: “A guarda conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental (…) é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal.”
Logo, ao ser estabelecido a guarda compartilhada, existirá responsabilidade concorrente dos pais no que tange a exercer direitos e deveres relacionados aos filhos em comum. Ainda conforme a lei que estabelece a guarda compartilhada, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”
Essa forma “equilibrada”, em regra, é decorrente de sentença/acordo judicial, ficando o filho por exemplo, uma semana na casa do pai e a outra semana na casa da mãe. Contudo, segundo o artigo 2º, § 2º, da lei já mencionada acima, a guarda compartilhada terá como cidade base de moradia dos filhos, aquela que melhor atender ao interesse do (s) filhos (as).
Assim, diante da pandemia que assola o país, no que tange as medidas adotadas de contenção do COVID-19, a melhor atitude sempre será a de preservação da vida e da saúde da criança, logo, os genitores ou responsáveis deverão desvalorizar qualquer tipo de litígio (conflito), pensando exclusivamente no bem estar do (a) menor.
Infelizmente sabemos que nem sempre os genitores tem a prudência de priorizar o que é melhor para criança, logo, o judiciário não só pode, como deve ser chamado para intervir e determinar que se cumpra as medidas que mais proteja o (a) menor.
Insta mencionar, que conforme estabelecido no artigo 227 da CRFB/88, o bem estar da criança ou do adolescente é sim um dever da família, da sociedade e também do Estado, devendo proteger de “toda forma de negligência”. Ademais, também está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente a proteção integral do (a) menor, bem como todos os direitos fundamentais essenciais a pessoa humana.
Em caso de situação grave o juiz poderá intervir modificando o teor de qualquer sentença ou acordo judicial que estabelecia o contato entre os genitores e seu (s) filho (s), isto é o que está previsto no artigo 1.586 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Dessarte, considerando todas as medidas sugeridas pelo Ministério da Saúde para combater o Coronavírus, utilizar a cautela sempre será a melhor opção, ou seja, a possibilidade real de contaminação do COVID-19 deverá ser ponderada pelos pais e caso necessário pelo Estado.
Nesse contexto, na falta de acordo amigável entre os pais ou responsáveis e pautado na boa- fé, será sim possível o ajuizamento de uma ação com pedido liminar sob o fundamento de urgência da situação, requerendo o distanciamento por tempo determinado dos genitores ou responsáveis, tendo o Requerente o propósito exclusivo de proteger a saúde e a vida da criança, conforme os argumentos até aqui expostos.
Com escopo de proteção a saúde física e psicológica da criança e do adolescente e para suprir a convivência familiar com àquele que por tal fatalidade esteja longe, poderá ser utilizado meios digitais como por exemplo, chamadas por videoconferência.
Por fim, lembre-se que o momento é delicado para todos e que equilíbrio não está em desuso.
Referências:
GRISARD FILHO, Waldyr. Ob. cit. p. 111.
Lei 13.058 de 22 de dezembro 2014, Estabelece o significado da expressão “Guarda Compartilhada”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm . Acesso em: 16 de abril de 2020.
Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em: 16 de abril de 2020.