RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em tempos de Covid-19, os empresários precisam estar atentos às possibilidades de receitas secundárias[1]. Essas compreendem receitas que não vem da sua atividade principal, como comércio de bens, utensílios, comida, bem como prestação de serviços.

Receitas secundárias que podem vir, por exemplo, de recuperações tributárias via auditoria que embasarão pedidos de restituição tanto na esfera administrativa como judicial. Existem empresas especializadas, que possuem trabalho focado na recuperação tributária, que podem recuperar os 60 meses (últimos 5 anos).

Segundo o CTN, o direito de requerer a repetição de indébito ou a compensação dos impostos pagos a maior prescreve em 5 anos, desde que definitivamente constituído. Ou seja, que não caiba mais ao contribuinte a faculdade de contestar o crédito tributário.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No caso específico, os créditos são decorrentes de PIS/Cofins. Tais tributos são, sem sombra de dúvida, dois dos tributos mais complexos existentes no intrincado sistema tributário brasileiro.

Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. É destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal. Já o PASEP é destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil. Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.

Como São Gerados os Créditos de PIS e Cofins:[2] Quando a indústria adquire insumos para o processo fabril, esta recolhe PIS e Cofins. Tal tributo, em sua modalidade monofásica[3], incide uma só vez na indústria, não sendo devida por toda a cadeia, até chegar ao consumidor final. Contudo, a descrição dos impostos já pagos, em alguns casos, não é destacada na nota fiscal, o que induz a empresa posterior na cadeia (distribuidora, supermercado, farmácia, restaurantes) recolha desnecessariamente, por erros de classificação.

Estes tributos pagos a maior, depois de auditados e revisados os lançamentos, geram créditos ao contribuinte, que podem ser compensados ou requerido recebimento em valores. Tal restituição pode se dar via ação administrativa própria, simples e de recebimento em curto prazo (60 dias úteis em média) desde que a empresa possua a vida fiscal equilibrada. Bem como via ação de repetição de indébito perante a vara competente, segundo o ente tributante (União, Estados ou Municípios).

Essa é realidade presente em bares, farmácias, mini-mercados, lojas de ração animal e restaurantes por exemplo. Os tributos PIS/Cofins, são monofásicos em uma enorme gama de produtos industrializados vendidos nesses estabelecimentos, devendo incidir apenas na indústria. Contudo, os referidos tributos incidem, indevidamente, em toda a cadeia, onerando cada operação de forma ilegal. Portanto, plenamente pleiteáveis as recuperações, entendendo o Fisco como direito do contribuinte, muitas vezes não contestando o pedido do Contribuinte, aceitando a restituição pois balizada na lei tributária vigente no momento do fato gerador.

Com isso, importante que se faça a análise da empresa para que sejam encontrados possíveis créditos da operação. Os valores podem ser importantes para a sobrevivência no período de crise em que a economia está passando, uma vez assolado pela pandemia do Covid-19. Tais ativos, que estão sendo recolhidos sem a base legal adequada (portando indevidos perfeitamente restituíveis) podem fazer a diferença nesse momento de incertezas.

NOTAS

[1] Receita principal ou primária: é aquela gerada a partir da atividade principal da empresa; receita secundária: é a receita gerada a partir de uma atividade secundária da empresa, como a venda de produtos correlatos aos principais, ações judiciais, auditorias, recuperação tributária etc…

[2] PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar 07/1970. COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

[3] Monofásicos: acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos. Temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar);