Resumo: A crescente popularização das redes sociais ou de relacionamento virtual passou a ser um contexto propício para diversos ilícitos sejam cíveis ou penais e, surge para o Direito, em face do Marco Civil da Internet e, a Lei Geral de Proteção de Dados, que procuram disciplinar as demandas que surgem na Era da Informação.
Palavras-chave: Direito Digital. LGPD. Marco Civil da Internet. Constituição Federal brasileira de 1988.
As redes sociais ou grupos sociais visam satisfazer a necessidade humana de se relacionar com os outros. As presentes redes sociais no mundo virtual envolvem muitos direitos e garantias de seus usuários.
Sociologicamente, a formação de grupos sociais prima por interação e existem calcados em normas, hábitos, culturas e demais regras indispensáveis à existência e manutenção desses grupos.
Realmente, as pessoas integrantes de certo grupo social compartilham experiências, valores e sentimentos e, até mesmo, interesses comuns. E, existem dois tipos de grupos ou redes sociais, a saber: os primários e os secundários.
A interação social na realidade virtual é farta e facilitada, principalmente, através das redes sociais. E, a Ciência do Direito e seus operadores, bem como os legisladores devem, de fato, acompanhar ciosamente as tecnologias de comunicação e informação, a fim de garantir a convivência pacífica e a paz social no ambiente digital.
O homem é um animal social[1] e, portanto, sente necessidade de se agrupar com seus semelhantes e, para galgar o próprio desenvolvimento. Com a interação, a sociedade propicia que cada um transmita seu conhecimento para o próximo e, também aprende com o outro, assim, ocorre o desenvolvimento individual e social.
Desde Aristóteles já se afirmava que o homem tem necessidade de se socializar, pois como é constituído de corpo e alma, não sendo possível, sua autorrealização no absoluto isolamento. O ser humano precisa de vínculos sociais para realização de seus projetos, vontades e, a sua própria natureza o impulsiona para a contínua socialização.
Santo Tomás de Aquino[2] endossando o pensamento de Aristóteles afirmou que homem é um ser sociável, e ainda considera que a vida fora da sociedade é exceção, podendo corresponder a três hipóteses, a saber: a mala fortuna, quando por acidente o homem passa a viver sozinho; a corruptio naturae, quando o homem sofre de alguma anomalia ou é desprovido de razão e, se distancia da sociedade e; por derradeiro, a excellentia naturae, quando o homem se isola da sociedade buscando sua comunhão profunda com Deus.
Na Idade Moderna, surgiram diversos pensadores chamados de contratualistas, destacando-se Thomas Hobbes[3], John Locke, Rousseau. Lembremos que Hobbes com sua obra intitulada Leviatã, afirmava que todos os homens são maus e, que cada humano enxerga o outro como seu concorrente que deve ser eliminado ou, pelo menos, dominado. Diante de tantas guerras e conflitos, o homem transfere o poder de se autogovernar ao Estado que tem a obrigação de garantir a ordem e a segurança a todos.
Rousseau afirma, o contrário, que o homem nasce bom e livre, que a criação da sociedade, juntamente, com a propriedade privada que o corrompe, dando início aos diversos conflitos sociais. E, a solução foi trazida pela organização social, por meio do Estado que se guia pela vontade geral. O instrumento para prover a organização social por meio do Estado é o denominado contrato social, no qual todos os indivíduos da sociedade transferem ao Estado o poder sobre seus direitos e suas propriedades.
Conclui-se que a sociedade nasce em decorrência da natureza humana, da necessidade que o homem possui de inteirar-se e se complementar com o outros. E, inclui na criação da sociedade, à vontade e a consciência humana, onde o ser humano busca melhorar essa convivência.
A sociologia considera, particularmente, dois grupos sociais, os primários e os secundários. Os primários são notadamente grupos pequenos, tal como a família, tendo como principal fundamento a intimidade. Porém, nem sempre há a intimidade, é o caso do grupo de empregados de certa empresa, quando são definidos os grupos chamados de secundários.
A consciência do coletivo é existente em qualquer grupo, mas é mais intenso nos grupos primários, onde as pessoas se identificam uns com as outras, por meio de ideais e valores como lealdade, bondade, simpatia e verdade. O principal fim é o bem-estar do grupo e da pessoa.
O advento das tecnologias de informação e comunicação, nos possibilita a organizar muitas informações e numa grande velocidade, e com a taxa de crescimento das novas tecnologias traduzem o padrão social contemporâneo, caracterizado pela grande quantidade de informações e veloz dinâmica[4].
Com o advento da internet, o Direito vem a enfrentar novos e diversos desafios, e para acompanhar tais tecnologias, visam disciplinar as relações travadas para manter a paz social e o respeito ao Estado Democrático de Direito.
Através da internet e das redes sociais há uma espécie de extensão da personalidade humana, onde as comunicações se expandem. E, mesmo pessoas de diferentes continentes e culturas podem se comunicar de forma instantânea, e compartilhar informações. A inovação e a dinâmica do crescimento social e cultural são incrementadas, mas é preciso atentar-se a respeito do mau uso desta ferramenta.
Dando-se a extensão física da imagem e da personalidade humana ao plano digital, há diversas mudanças na sociedade e também na cultura. E, ao longo dos tempos, com as inovações tecnológicas, no que se refere aos costumes e aos relacionamentos que temos com os mais próximos.
As novas tecnologias trazem potencial avanço social, porém, importa igualmente em grandes riscos, como os famélicos crimes digitais ou crimes cibernéticos. Pois podem os criminosos se utilizar da rede digital para cometer diversos e perigosos delitos, como a inteceptação de informações, o desvio de valores e, até apropriação de dados bancários, sigilosos, aplicações e, credenciais de identidade e identificação.
Entre as mais variadas formas de crimes digitais já existentes, se posiciona os crimes contra a imagem e honra, que podem ser suscetíveis de condenação em indenização por danos extrapatrimoniais.
Infelizmente, a internet se tornou um campo fértil para os crimes, por facilitar o anonimato e a dificuldade de aplicação da lei penal. E, tantos direitos fundamentais tão bem esculpidos no texto constitucional brasileiro vigente que merece vasto amparo em qualquer situação e, na internet, particularmente, porque o anonimato e a ausência de inibição, pois a pessoa que pretender ofender, caluniar, em regra, não está diante de multidão ou do próprio ofendido para diminuir sua sanha jurídica, sente-se mais à vontade para cometimento de delitos e, promover tantos danos materiais como extrapatrimoniais.
O comércio social nasceu justamente da união do comércio eletrônico, voltado para venda de produtos e serviços on line e as redes sociais que são ferramentas de interação digital. O usuário consumidor muitas vezes tem, a opção de adquirir produtos ou serviços com o uso de cartões de crédito.
Percebe-se que constantemente, tais serviços sofrem ataques, quando são coletados dados do cartão bancário, cartão de crédito e senhas de usuários que são comercializados no mercado negro. Ou ainda, no deep web[5].
Cabem as empresas ao oferecerem seus produtos ou serviços por meio de redes sociais adotarem os meios necessários para a devida proteção de dados de seus clientes, principalmente, os dados bancários. Importante é a disposição da Lei Geral de Proteção de Dados que já se encontra em vigor e, propõe revisão de muitos contratos e relações no meio virtual.
Infelizmente, há muitas empresas negligentes e não adotam as devidas medidas de segurança disponíveis, cooperando de certa maneira com esses crimes virtuais.
Os consumidores e usuários ao fornecerem seus dados, presumem que terceiros não terão acesso as essas informações, no entanto, não existem ainda mecanismos de proteção e fiscalização bem como aqueles que evitem os ataques cibernéticos.
Recentemente, o Facebook teve acesso as informações de páginas virtuais acessadas por seus usuários, e ainda pode ter acesso às informações de páginas acessadas por aqueles que não usuários do Facebook, mas que apenas visitam alguma página da rede social, obtendo diversas informações que muitos dos usuários nem imaginam estar em posse de terceiros.
Muitas empresas que captaram tais informações de publicações e de relações de usuários das redes sociais para traçar os perfis de consumidores, tendo por intuito o incentivo ao consumo de forma mais efetiva.
As empresas gestoras de redes sociais disponibilizam serviços para qualquer empresa interessada a fim de obter informações no que se refere aos usuários, havendo a possibilidade de incluírem essas informações aos seus sistemas, separando, combinando e comparando para incentivar esses usuários ao consumo.
Esse tipo de ação caracteriza uma violação ao direito subjetivo do consumidor, pois tendo a empresa informações de suas preferências, ficando o usuário vulnerável a oferta. No entanto, essa prática de comercialização e fornecimento de dados é permitida mediante a autorização do usuário consumidor.
A jurisprudência dos tribunais superiores já se manifestou equiparando as redes sociais a provedores de conteúdo, sendo perfeitamente aplicável a legislação consumerista no relacionamento entre rede social e usuário.
As redes sociais sempre existiram, tendo em vista que é uma necessidade humana a interação social com o outro. Com o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, surgiram as redes sociais no âmbito digital.
Registra-se que a primeira rede social da internet surgira em 1995, nos EUA e no Canadá e se chamava Classmates[6]. E, atualmente, existem na rede mundial de computadores diversos tipos de redes sociais, tais como, as profissionais, as de relacionamento, sendo essa a mais requisitada. Entre as redes sociais de relacionamentos, pode-se citar, o Twitter, Facebook e Instagram.
As redes sociais além de aproximar as pessoas, tem relevante função democrática, propiciando o compartilhamento de informações e conhecimento em instantes para milhares de pessoas. O Brasil é um dos países que mais acessa as redes sociais, perdendo apenas para os EUA, Espanha e Reino Unido.
Visando impor limites e ainda garantir direitos aos usuários da internet, como por exemplo, a Lei 12.77/2012 conhecida como a Lei Carolina Dieckman, que dispõe sobre tipificação criminal para delitos informáticos. E, incluiu ao Código Penal brasileiro tipificações para os delitos informáticos.
Como o artigo 154-A que prevê:
“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena: detenção, de três meses a um ano e, multa”.
A Lei também equipara ao documento particular, no caso de falsificação ou alteração, o cartão de crédito ou débito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 298 do Código Penal brasileiro.
Em 2014, entrou em vigor a Lei 12.965 conhecida como Marco Civil da Internet que também prevê direitos e garantias aos usuários da internet e aos provedores. Instaura um ponto de partida para a regulamentação da internet, no Brasil, seus princípios e fundamentos são interligados a alguns direitos constitucionais, garantindo a proteção de direitos já adquiridos na realidade física ao âmbito digital.
Estabelece também que os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a privacidade no que se refere ao uso da internet no Brasil. Prevê o artigo 10, terceiro parágrafo, in litteris:
As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante juizados especiais.
Relacionada à defesa da honra e da reputação, se faz a proteção do direito à privacidade, que vem esculpido no artigo 3º, inciso II, da Lei 12.965/14. Cotidianamente vemos na mídia violações ao direito de privacidade, da intimidade, da honra e da reputação no âmbito da Internet, sendo o objetivo da Lei 12.965/14 coibir esse tipo de violação por meio do Poder Judiciário.
Ainda a Lei 12.965/2014[7] definiu a competência do Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses previstos na referida lei, seja de caráter individual ou coletivo. E, há diversas decisões judiciais que pautam na lei em questão no que se refere aos direitos dos usuários das redes sociais violados, in litteris:
“(…) Neste caso, liminarmente, a parte autora requer a exclusão dos vídeos cujos URL’s foram apresentados às fls. 40/42 e que estão dispostos no provedor de conteúdo, ora réu, Facebook. Pois bem, em cognição sumária, considerando o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”) c/c art. 300 do NCPC, verifico que nos vídeos indicados existem agressões verbais diretas ao autor que superam a livre manifestação do pensamento.
Ademais, a manutenção desses vídeos pode causar danos à imagem e à honra do autor, já que foram “postados” em página pública de rede social, e não em grupos/comunidades privadas. (…)” (TJ – SP 1003266- 82.2016.8.26.0271, Juiz: Lucas de Abreu Evangelinos, Data do Julgamento: 02/09/2016, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Itapevi, Data da Publicação: 21/09/2016).
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato judicial que determinou o fornecimento, pelo impetrante, de dados cadastrais completos e números dos IPs das máquinas utilizadas para registro do perfil “Lula Inflado – @lulainflado”, sob pena de desobediência, sem que constasse, no entanto, o atendimento aos requisitos legais para quebra de sigilo previstos no artigo 22, parágrafo único, I a II, da Lei 12.965/2014.” (TJ-SP – 2075184-69.2016.8.26.0000, Min. Fábio Gouvêa, Data do Julgamento: 15/04/2016, 10ª Câmara Criminal, Data da Publicação: 18/04/2016).
Há efetivas determinações judiciais sobre violação de direitos nas redes sociais pautadas na Lei de Marco Civil da Internet. E, nesse compasso, forçoso reconhecer a importância de lei que mantenham a pacificação e resguardem os direitos dos usuários das redes sociais de forma efetiva.
A privacidade é um dos principais pontos de impacto perante as novas tecnologias de informação e comunicação, e as redes sociais, recebe a confirmação de sua proteção pelo Marco Civil da Internet[8], que, quando de sua violação, estabeleceu o Poder Judiciário como competente para o julgamento das causas.
Cabe ao Poder Público o encargo de criar políticas públicas socioeducativas e culturais, além de leis específicas para coibir a prática de delitos por meio das redes sociais, principalmente, no que se refere à privacidade, pois ainda hoje muitos usuários acreditam que os crimes praticados por meio de redes sociais garantem quase que totalmente a impunidade, entretanto, essa convicção já não é mais uma verdade em nossa realidade.
A divisão entre a vida pública e a vida privada cada vez torna-se mais tênue em razão das difusão das tecnologias de informação e comunicação e, as inovações multimídia que aumentaram as conexões entre pessoas que estavam anteriormente isolados, num processo de virtualização.
Não se pode mais confiar em seus próprios sentidos na determinação de que tipo de ambiente ele se encontra para uso da persona com a máscara de Goffman[9]. Ademais, o indivíduo perdeu significativa parte de seu controle sobre a noção de estar sendo observado, ouvido e, até mesmo filmado. O espaço físico percebido ao redor do indivíduo não é mais um indicador dos locais ou pessoas que possam estar a ele conexos. Assim, locais que parecem privados, podem ser públicos.
A fixação da fronteira entre o público e privado dentro da perspectiva liberal para compatibilizar a liberdade de mercado, o controle da informação e a proteção da privacidade é o paradoxo da liberdade. Eis o difícil equilíbrio.
E, Hannah Arendt discorreu sobre o surgimento e evolução dos conceitos de público e privado indicando que o individualismo moderno contribui para o enriquecimento da esfera privada que, inicialmente, indicava que o indivíduo assim estaria privada das mais dignas capacidades do homem que eram exercidas nos negócios da res publica.
Existem algumas informações que devem ser ocultadas e outras que devem ser expostas em público para que possam adquirir alguma forma de existência. Para a filósofa a distinção é necessária pois, somente longe da luz do espaço público a vida íntima torna-se possível.
Assim, quando as duas esferas são claramente distintas, é possível comportar-se conforme as expectativas e necessidades sociais. Quando as esferas se entrelaçam, isso fica mais difícil e existe uma tendência à retração comportamental e menor interação social, ou então em um comportamento inconsequente e sujeito aos erros não seriam cometidos, se os indivíduos estivessem em ambiente mais claro.
As redes sociais são formadas por grupo de pessoas conectadas através de distintas formas e graus de familiaridade. Têm sido objeto de numerosos estudos de sociologia e antropologia. E, seu estudo estatístico e matemático é feito através da teoria dos grafos, que representa objetos através de vértices e elos que possibilitam atribuir valores quantitativos às redes sociais e assim melhor interpretar os indivíduos interagem em situações complexas, tais como epidemias virais, pandemias, organizações terroristas e contatos potenciais para o sucesso profissional.
Através de sistema de reputação podem ser construídos a partir de redes sociais, é também vislumbrada, uma melhor solução técnica para filtrar spam.
Quando bem utilizadas as redes sociais permitem que a pessoa alcance objetivos antes remotos e ainda otimize as suas relações de oferta e demanda. Com toda a tecnologia, porém, os seus usuários devem ser suficientemente educados para utilizar as novas ferramentas da melhor forma possível e, ainda, evitar situações que impliquem riscos morais e patrimoniais.
A escolha em focar em um determinado círculo social é meramente opção tecnológica e estratégica do plano de negócios daquele que disponibiliza os serviços de uma rede social.
Existem projetos que integram diversos círculos simultaneamente. Isso pode tanto estimular contatos não-óbvios (colegas de trabalho deparando-se com informações acerca da intimidade tradicionalmente familiar) como também gerar conflitos, pois as informações que a persona busca representar não encontram mais os limites tradicionais e são distribuídas a todos os membros de todos os círculos sociais indistintamente.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a Lei 13.709 aprovada em 2018 e que entraria em vigor em agosto de 2020, mas teve sua vigência adiada para maio de 2021.
A legislação tem como finalidade mudar a forma de funcionamento e operação de organizações ao estabelecer regras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo padronização mais elevada de proteção e penalidades significativas para o não cumprimento da norma jurídica.
Segundo o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) o intuito da lei é criar cenário de segurança jurídica, provendo a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e do mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. Isto é, no caso de processamento de dados de pessoas brasileiras ou não que estejam em território nacional.
A lei passa a valer para todo o Brasil, não importando se a organização ou o centro de dados estão dentro ou fora do país. O intuito é criar cenário de segurança jurídica, além de que os dados poderão ser transferidos internacionalmente, contato que o outro país igualmente pratique a proteção de dados.
Passa a ser considerada como um dado pessoal toda informação que permite identificar, direta ou indiretamente uma pessoa que esteja vivo, tais como: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo tanto para bens ou serviços, preferências de lazer, endereço de IP, cookies, entre outros.
É um elemento essencial da LGPD o consentimento do cidadão, permitindo que os dados pessoais possam ser tratados. Há, algumas exceções, quando se pode operar sem consentimento, se for indispensável para cumprir critérios legais.
A transparência com os donos dos dados passa ser rigorosamente exigida, figurando como quesito de informar previamente ao cidadão a finalidade e a necessidade da solicitação de seus dados pessoais.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD)[10] que ainda está em formação fica encarregada de fiscalização e da penalização em caso de seu descumprimento. Fica estipulado que as organizações deverão ter agentes responsáveis pelo tratamento de dados com funções controladores, operadores e encarregados, dependendo do porte e do volume de dados tratados.
Também será exigido dos gestores de base de dados pessoais das empresas que realizem igualmente a administração de riscos e falhas, com funções como redigir normas de governança, adotar medidas preventivas de segurança, replicar as boas práticas e certificações existentes, elaborar os planos de contingências, fazer auditorias e resolver os incidentes com agilidade.
E, todos esses atos feitos com o máximo de transparência e a responsabilidade de notificação a ANPD e os indivíduos afetados em caso de vazamento de dados.
A falta de segurança e negligência na proteção dos dados pessoais dos usuários acarretarão multas pesadas. As organizações e subcontratadas para tratar dados vão responder em conjunto por eventuais danos causados, com multas de até dois por cento do faturamento anual da empresa no Brasil e no limite de cinquenta milhões por infração. A ANDP fixará os níveis de penalidades segundo a gravidade da falha com o envio de alertas e orientações prévias e advertências antes de aplicar as sanções.
A lei trouxe várias garantias ao cidadão brasileiro, tal como a possibilidade de solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento e transferir dados para outro fornecedor de serviços.
Dentre outros direitos do titular dos dados estão: confirmação do existência do tratamento, acesso aos dados, correção dos dados, anonimação, bloqueio e eliminação dos dados, portabilidade dos dados, informações sobre compartilhamento de dados pessoais, informação da possibilidade de não consentir o tratamento e as consequências da negativa.
O primeiro ponto da lei é a transparência: deve-se informar ao titular com exatidão e clareza qual a finalidade do armazenamento dos dados – e não utilizar esses dados para um fim não autorizado. No entanto, a LGPD não se baseia apenas no consentimento do titular. Ela também prevê que os dados podem ser tratados sem problemas nas seguintes hipóteses:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória; Execução de políticas públicas; Realização de estudos por órgãos de pesquisa; Execução de contrato; Exercício regular de direitos, processo judicial ou administrativo; Proteção da vida ou incolumidade física; Tutela da saúde; Legítimo interesse (dados utilizados para fins já esperados pelo titular, quando o impacto à privacidade for mínimo e quando houver justificativa irrefutável para o tratamento); Proteção de crédito.
A lei prevê os deveres da empresa em caso de incidentes de segurança ou violação de dados pessoais, como roubo de um pendrive, hack do sistema, perda do controle sobre a base, vazamento de informações, ransomware, entre outros.
É obrigação da empresa notificar dentro de um prazo razoável a Autoridade Nacional e o titular dos dados sobre o ocorrido. O período considerado razoável não é especificado, mas deve ser justificado pela empresa.
A comunicação também deve especificar os seguintes itens: A natureza dos dados pessoais afetados; Informações sobre os titulares envolvidos; As medidas técnicas e de segurança utilizadas para proteção dos dados; Os riscos relacionados ao incidente; O motivo do prazo de notificação, quando não for imediato; E, as medidas para reverter ou mitigar o prejuízo.
A LGPD também traz a definição de dados pessoais e dados sensíveis. Os dados pessoais são aqueles relacionados ao titular, que pode ser a pessoa natural identificada ou identificável.
Ou seja, são os dados que ajudam a identificar uma pessoa, como nome, endereço, e-mail, telefone, idade, estado civil etc.
Já os dados sensíveis são aqueles dados pessoais que indicam a origem racial ou ética, as convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações religiosas, filosóficas e políticas, além de dados referentes à saúde ou à vida sexual de uma pessoa natural.
A LGPD tem maior rigor com esses dados, sendo vedado o tratamento deles, exceto em algumas poucas hipóteses explicitadas na lei em comento.
Para a LGPD o tratamento de dados é toda e qualquer operação realizada com os dados pessoais, como: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
São excluídos da lei, os tratamentos realizados por pessoa física para fins exclusivamente particulares e não econômicos, para fins jornalísticos e artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Ao contrário do que muitos pensam, a nova lei LGPD não afeta apenas as empresas de tecnologia, mas abrange todas as empresas que lidam, de alguma forma, com dados pessoais.
A lei não restringe os dados pessoais armazenados de maneira digital. Isso significa que ela acaba abarcando praticamente qualquer negócio, uma vez que quase todas as empresas detêm algum tipo de cadastro com informações pessoais, dados dos funcionários, contatos de fornecedores etc.
Pairam dois questionamentos centrais sobre a LGPD, o primeiro refere-se entender que a Lei expandiu o procedimento de escuta telefônica, como meio de prova, para os fluxos de comunicações estabelecidos em sistemas de informática e telemática.
De forma, que poderá haver interceptação de dados para investigações criminais. Teria a LGPD ofendido princípios constitucionais do processo penal brasileiro?
A dita legislação pretendeu disciplinar o inciso XII do artigo 5º da CFRB/1988, não utilizou a expressão “comunicação de dados”, conforme constava, ao invés de “fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”. Questiona-se se o legislador ordinário hesitou quanto ao preciso significado da expressão “comunicação de dados” do texto constitucional vigente.
Outra questão é o porquê não foram utilizados os conceitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional brasileira de telecomunicações. O que nos força a concluir que a referida lei tem qualidade duvidosa.
O termo “dados” se trata de informações particulares e íntimas da pessoa, impublicizáveis, o que chamou de dados pessoais. E, encontra respaldo no entendimento de Cretella Júnior, para quem os dados aludidos são “informações sobre as pessoas”, incluindo-se quaisquer dados, inclusive os informáticos.
O dispositivo constitucional em comento refere-se as formas de comunicação e tutela os meios e, não o conteúdo das mensagens. São comunicações telefônicas, carta, telegrama e a transmissão de dados que também é uma forma de comunicação.
Não fazendo sentido tratar sobre o conteúdo no meio da comunicação de dados pessoais. Evidentemente, existe a preocupação jurídica em torno da proteção de informações da vida privada das pessoas que corresponde a expressão dados.
Percebe-se que ficou estabelecida similaridade entre a transmissão e comunicação de dados. Sem significar que signifiquem a mesma coisa, pois a primeira constitui somente o envio e, a segunda, mais abrangente, envolve também o recebimento, isto é, o que define todo o processo.
Analisando algumas disposições da Lei 9.296/1996 conclui-se que macula uma gama de princípios constitucionais do processo penal brasileiro, os quais se interpenetram, como o da igualdade das partes, o contraditório, a ampla defesa que são consagrados não apenas no texto constitucional vigente, mas, igualmente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
De qualquer forma, a divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autoriza configura ato ilícito indenizável à título de danos extrapatrimoniais, por violação aos direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.
E, nesse sentido há o trecho de acórdão, in litteris:
(…) Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade[11] ou à integridade física do indivíduo. 4. O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra.” (grifamos)
Acórdão 1368102, 07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Acórdãos representativos:
Acórdão 1373531, 07054444220218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021;
Acórdão 1373391, 07244119020208070003, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021;
Acórdão 1365617, 07065473620208070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021;
Acórdão 1361246, 07020938920208070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021;
Acórdão 1356356, 07394962520208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021;
Acórdão 1353614, 07045071820198070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Divulgação de conversa de WhatsApp – quebra de confidencialidade e violação à privacidade, à intimidade e à legítima expectativa
“(…) O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/2002). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.
- Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a terminados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.
- Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp[12] sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima.” (grifamos) REsp 1929433/PR
Referências
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ARISTÓTELES. Tópicos; Dos argumentos sofísticos. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha; traduções de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. A. Pickard. São paulo: Abril Cultural, 1978. (Coleção Os Pensadores).
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
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BAUMAN, Zygmunt; LYON, David. Vigilância líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
DA SILVA, Rosane Leal; NICHEL, Andressa; MARTINS, Anna Clara Lehmann. Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/QTnjBBhqY3r9m3Q4SqRnRwM/?lang=pt Acesso em 2.05.2022.
DE FARIAS LIMA, Glaydson. Manual de direito digital: fundamentos, legislação e jurisprudência. Curitiba: Appris Editora, 2016.
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SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: Avanço ou Retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira. Direito e Internet III: Marco Civil da Internet – tomo II. São Paulo: Quartier Latin, p. 277-305, 2015.
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SOUZA, Joyce; AVELINO, Rodolfo; DA SILVEIRA, Sérgio Amadeu (Compiladores) A sociedade de controle: Manipulação e modulação nas redes sociais. São Paulo: Editora Hedra, 2019.
ZUBOFF, Shoshama. A Era do Capitalismo de Vigilância. Tradução de George Schlesinger. São Paulo: Editora Intrínseca, 2021.
Observação:
Com uma linguagem própria e acessível a cada público, o STJ está presente nas principais redes sociais. Acompanhe o Tribunal pelo @stjnoticias.
Para manter uma relação respeitosa e que atinja seu objetivo, o STJ elaborou algumas regras que estão acessíveis na Política de Uso de Redes Sociais do STJ.
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Em 2011, o STJ ampliou sua presença institucional e ingressou no Facebook, sendo pioneiro no Poder Judiciário. Na página, os internautas podem interagir com as publicações, comentando os julgamentos e ações do Tribunal.
Respeitados alguns limites de convivência, como a vedação de mensagens ofensivas, spams ou publicitárias, a manifestação é livre. Também estão disponíveis no espaço fotos, artigos, notícias, eventos, áudios e vídeos com informações sobre o dia a dia do STJ.
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No Flickr institucional, você encontra o que acontece no Tribunal da Cidadania registrado por meio de fotografias de sessões de julgamentos, audiências públicas, exposições e eventos que acontecem no tribunal, entre outros.
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O Superior Tribunal de Justiça não poderia ficar fora da rede criada para curtir e compartilhar fotos e vídeos. Em 2015, o Tribunal estreou no Instagram como uma forma de extensão de acesso à jurisprudência, decisões, notícias de interesse dos cidadãos, entre outros. No perfil do STJ, é possível conferir também eventos e curiosidades: é o Tribunal da Cidadania sob um novo ângulo.
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Em 2020, o Tribunal reativou seu perfil no LinkedIn, rede criada para estabelecer conexões de caráter profissional. Nesse canal, o STJ divulga boas práticas na administração pública, incentiva o intercâmbio de experiências no trabalho e mostra como a qualificação de seu quadro profissional contribui para o aperfeiçoamento dos serviços prestados ao cidadão.
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Áudios de decisões do STJ, notícias, entrevistas, séries e podcasts. Acompanhe nosso canal e receba a informação de uma forma diferente.
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A página oficial de notícias do STJ no Twitter foi inaugurada em 2010. De forma rápida, as notícias diárias sobre julgamentos, decisões e jurisprudência do Tribunal são divulgadas no perfil oficial do Twitter. A rede social também traz a cobertura de eventos e campanhas institucionais num formato mais simples e com maior agilidade.
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No canal do STJ no Youtube é possível conferir as reportagens com as principais decisões julgadas no Tribunal da Cidadania. Recentemente, o STJ passou a transmitir ao vivo as sessões de julgamento das Turmas, das Seções e da Corte Especial do Tribunal por meio do YouTube.
Nesse canal, também é possível acompanhar o programa STJ Notícias e outros vídeos criados pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, além de acompanhar ao vivo a transmissão de eventos que acontecem no tribunal.
[1] Segundo Aristóteles; “O homem é um animal social”, isso torna necessário ao homem viver em sociedade, para que essa convivência seja possível é imprescindível a criação de um sistema jurídico. No livro IX da obra Ética a Nicômaco, Aristóteles começa fazendo um elogio à amizade e a vida comunitária. O filósofo parte do pressuposto que todos nós precisamos viver em sociedade e logo desemboca na seguinte conclusão: “não menos estranho seria fazer do homem feliz um solitário, pois ninguém escolheria a posse do mundo inteiro sob a condição de viver só, já que o homem é um ser político e está em sua natureza o viver em sociedade. Por isso, mesmo o homem bom viverá em companhia de outros, visto possuir ele as coisas que são boas por natureza” (Aristóteles, 1973, IX, 9, 1169 b 18/20).
[2] Também São Tomás De Aquino (1995, p. 127), considera o homem um animal sociável e político que vive em sociedade por natural necessidade. Referente a esta “natural necessidade” de viver em sociedade, São Tomás de Aquino compara o homem aos animais irracionais e encontra justificativas para tal tendência, nas diferenças analisadas, como por exemplo, o discernimento nato dos animais do que lhes é útil ou nocivo, ou ainda o preparo dado pela natureza aos outros animais, que não o homem, como a defesa de dentes, garras, vestimentas de pêlos, velocidade, dentre outras. O homem, desprovido destes presentes da natureza, foi dotado de razão, a qual lhe permite conseguir, por meio de suas próprias mãos, todas essas coisas, insuficiente, porém, a um só homem. (AQUINO, 1995, p. 127).
[3] No livro Leviatã, Thomas Hobbes descreve como deve ser o relacionamento do soberano com doutrinas e opiniões diferentes. Segundo ele, o Leviatã deve julgar quais delas podem ser prejudiciais para o seu governo. E para manter a paz e a obediência, as ideias perigosas e que possam gerar rebeliões devem ser censuradas.
Leviatã (em hebraico: לִוְיָתָן; romaniz.: Livyatan, Liwyāṯān) é um peixe feroz citado na Tanakh, ou no Antigo Testamento. É uma criatura que, em alguns casos, pode ter interpretação mitológica, ou simbólica, a depender do contexto em que a palavra é usada. Geralmente é descrito como tendo grandes proporções.
[4] O sociólogo espanhol Manuel Castells é um dos pioneiros a estudar os efeitos e reflexos da chamada “Sociedade em Rede”, conceituando-a como: “(…) uma estrutura social baseada em redes operadas por tecnologias de comunicação e informação fundamentadas na microeletrônica e em redes digitais de computadores que geram, processam e distribuem informação a partir de conhecimento acumulado nos nós das redes”.
[5] Deep web é o nome dado para uma zona da internet que não pode ser detectada facilmente pelos tradicionais motores de busca, garantindo privacidade e anonimato para os seus navegantes. É formada por um conjunto de sites, fóruns e comunidades que costumam debater temas de caráter ilegal e imoral. A forma mais comum de acessar a deep web é usando o Tor, um navegador baseado no Firefox, da Mozilla, que se conecta à rede de mesmo nome.
[6] A Classmates é considerada a primeira rede social da história, lançada em dezembro de 1995. O site era voltado para reunir estudantes de diversas escolas nos Estados Unidos e oferecia acesso a dezenas de arquivos de anuários desde a década de 1920 até os anos de 1980.
[7] Com objetivo tratar sobre a neutralidade de rede (net neutrality) e a liberdade de expressão, mais especificamente analisando a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, e que estabelece em seu texto princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A neutralidade de rede é tratada no inciso IV, do artigo 3º, e no Capítulo III, da Lei Federal nº 12.965/2014, ao passo que a liberdade de expressão é tratada nos artigos 2º, 3º, 8º, 19, do referido diploma legal. O artigo 9º da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece tratamento isonômico aos fornecedores de acesso à internet (neutralidade de rede) e, como mencionado alhures, há dispositivos próprios tratando sobre a liberdade de expressão.
[8] Vide os princípios o artigo 3º da lei 12.965/2014 elencou os seguintes: “I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II – proteção da privacidade; III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV – preservação e garantia da neutralidade de rede; V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – preservação da natureza participativa da rede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.”
Os incisos I e IV são os que nos interessam na análise deste artigo, pois tratam sobre a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento (inciso I) e preservação e garantia da neutralidade de rede (inciso IV).
[9] Quem realmente sou? Sou a mesma pessoa de quando nasci? Sou o mesmo colega de escola? Sou o cara chato do trabalho? Sou o romântico piegas? Sou o capitalista selvagem bem-vestido? Sou o palhaço da roda de mate? Sou o palestrante autoridade em minha área? Sou o atrasado nas reuniões dos Alcoólicos Anônimos? Sou o filho de fulano, sobrinho de beltrano? Sou o bacharel em ciências esquecidas? – papéis que servem a qualquer um, definem o ser (self), mas quem realmente sou? O sociólogo canadense Erving Goffman (1922 –1982) encontrou essas respostas na dramaturgia. Sua impressionante obra A representação do eu na vida cotidiana (1956) remete às linhas da peça Como gostais de Shakespeare sobre as sete idades do homem para a metáfora do teatro.
[10] A ANPD é o órgão da administração pública federal responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. Vide: RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. Aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.
[11] É importante salientar que a presença do discurso de ódio que se compõe de dois elementos, a saber: a discriminação e a externalidade. Trata-se de manifestação segregacionista, baseada na dicotomia superior do emissor e a inferior do atingido e, manifestação externalizada que é dada a conhecer por outrem que não o próprio emissor da mensagem. O discurso de ódio afronta a dignidade da pessoa humana, e segundo Ingo Wolfgang Sarlet que a encara sob perspectiva filosófica, em suas dimensões ontológica e intersubjetiva e jurídica, bem como as dimensões negativa e positiva. Assim, a dignidade é qualidade inerente e distintiva do ser humano que exige reconhecimento e respeito por parte dos demais seres humanos. E, juridicamente, implica em limites à ação humana como forma de proteção contra os atos degradantes, e deve ser promovida ativamente para garantir uma vida saudável a todos.
[12] Na realidade, o Código de Processo Civil em vigor (lei 13.105/2015) trouxe importantes inovações sobre a “Prática Eletrônica de Atos Processuais”, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Destacamos, a redação do artigo 193 do CPC: “Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.” Contudo, embora o Código de Processo Civil vigente tenha dado importante passo na direção de um processo menos burocrático e mais tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades como intimações de alguns atos até por meio eletrônico, a citação (que é o ato de chamamento ao processo da parte) ainda encontra alguns obstáculos.