Parece que pouca gente se dá conta, mas há uma íntima relação entre o Direito Tributário e os Direitos Culturais. É uma “engenharia”, aparentemente simples: por meio de renúncias fiscais, o empresário apoia um projeto cultural (seja este um livro, um filme, uma música, uma peça ou o que o valha), abatendo o tributo da alçada do Ente Federativo. O artista, por seu turno, vê nascer a sua obra, enriquecendo, assim, a cadeia da Cultura, cujo último elo é o público.

José Sarney consegue promulgar, em julho de 1986, a chamada “Lei Sarney”, a lei 7.505/86, propondo a ampliação de políticas públicas, por meio de renúncia fiscal. Com o advento da era Collor, a “Lei Sarney” é extinta, no ano de 1990. No ano seguinte, Paulo Rouanet, então Ministro da Cultura, promulga a lei 8.313/91, que ficou conhecida como “Lei Rouanet”, criando a figura do “mecenato”, com o incentivo fiscal que fixa um teto de abatimento limitado a 4% do valor do Imposto de Renda Pessoa Física e 6% para a Pessoa Jurídica, com a instituição do Pronac (Programa Nacional de apoio à Cultura) e, além da isenção, criou o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e os Ficarts (Fundos de Investimento Cultural e Artístico). Dois anos mais tarde, é promulgada a lei 8.685/93, conhecida por “Lei do Audiovisual”, que traz um mecanismo de incentivo à produção cinematográfica brasileira com a aquisição de quotas do produto audiovisual, além, também, de percentuais de abatimento para Pessoa Física e Pessoa Jurídica do Imposto de Renda.

No caso capixaba, podemos colher exemplos estadual e municipal. No primeiro, temos o advento do financiamento público direto, por meio de editais provenientes do previsto na lei 10.753/03. O mesmo aconteceu com as recentes reformas da Lei Rubem Braga (lei 3.730/91) e Lei João Bananeira (5.477/15), ambas, respectivamente, dos municípios de Vitória e Cariacica. No caso da renúncia fiscal, temos, ainda na Grande Vitória, as leis Chico Prego (2.204/99) e Vila Velha Cultura e Arte (4.573/07).