Em meio ao turbilhão de notícias e informações ligadas à doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), temos que estar atentos, também, às importantes alterações legislativas que ocorrem no âmbito do Direito e que repercutem diretamente no exercício da advocacia. Recentemente, especificamente no dia 14 de abril do corrente ano, foi promulgada a Lei nº 13.988/2020, que, dentre outras medidas, suprimiu do ordenamento o chamado voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A aludida modificação constava no texto da Medida Provisória nº 899/2019 – que ficou conhecida como a “MP do contribuinte legal” e trouxe disposições normativas para fomentar a transação de dívidas fiscais junto à União – e foi sancionada, sem vetos, pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro.
O voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972, era atribuído aos Presidentes das câmaras e das turmas do CARF – cargos ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional –, a fim de que promovessem o desempate dos julgamentos.
Logo se vê que a extinção do referido voto, por si só, já se revela uma benesse ao contribuinte, notadamente porque o responsável pelo “voto de minerva” na sessão seria, justamente, um representante do próprio Fisco, o que colocava as chances de acolhimento da tese jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária em séria desvantagem. Mais ainda, a Lei nº 1988/2020 preceitua de maneira expressa que, à ocorrência de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o deslinde da questão deverá ser, rigorosamente, favorável ao contribuinte.
Sendo assim, sob o parâmetro do Direito Tributário, temos ao menos uma razão para celebrar diante da inovação legislativa em apreço, sobretudo por corrigir o desequilíbrio que representava o “voto de qualidade” a favor do Fisco e em detrimento do contribuinte. Decerto, diante do atual cenário pandêmico, algumas tantas outras alterações e medidas fiscais ainda deverão entrar em cena para preservar a capacidade financeira das empresas e dos indivíduos e, assim, reequilibrar e reaquecer, em algum momento, o sistema socioeconômico brasileiro.