PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CULTURAIS

A preocupação com a cultura é algo, historicamente, recente. Citamos Voltaire: o projeto Iluminista nos dá as bases modernas da cultura como um objeto de estudo. “Cândido”, personagem mais famoso do filósofo, não fala, em nenhuma da sua uma centena de páginas, a palavra “cultura”, mas fala de liberdade de expressão, uma das bases do tema.

O projeto cultural deve ser compreendido dentro do âmbito dos Direitos Humanos. Levando-se em consideração que esses direitos são um “piso mínimo vital” sem o qual é impossível haver “dignidade humana”, então, conclui-se que a Cultura faz parte, também, desse piso mínimo vital.

O fim da Segunda Guerra Mundial levou a uma onda de codificações internacionais. Foi a partir do Holocausto dos judeus que a Humanidade sentiu a necessidade de dar um novo passo na seara dos Direitos Humanos, com a dimensão dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

A preocupação com a questão cultural, aliás, foi tamanha, que, em 10 de dezembro de 1948, com a promulgação da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, pela então jovem Organização das Nações Unidas, a questão cultural encontrou substância, nos artigos 22 e 27.

Além dela, outros documentos de importância internacional também contemplaram a proteção dos Direitos Culturais, como o “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”, o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pidcp)” e a “Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial”, ambas de 1966; e a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)”, de 1969.

O Brasil é signatário dessas convenções que, por força do art. 5º § 3º da nossa Carta Maior, tem o teor delas automaticamente incorporado ao dispositivo em comento. E é sobre a proteção dos Direitos Culturais no âmbito da CR/88 que falaremos em um próximo artigo.