Esse é o primeiro artigo de uma série que a autora escreverá sobre as hipóteses de isenção de imposto de renda previstas na legislação brasileira.
Isenção IR
A isenção no direito tributário está prevista no Art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo como objetivo possibilitar que pessoas que se enquadrem nas condições previstas na lei não paguem determinados tributos.
Em outras, palavras, a isenção tributária constitui mecanismo de desoneração dos desiguais, oportunizando aos mais flagelados à redução da carga tributária e consequentemente a melhoria na qualidade de vida do contribuinte isento,vez que o valor antes destinado ao fisco, pode ser empenhado com saúde, mobilidade, alimentação e etc.
Nesse artigo, trataremos da isenção tributária do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria especialmente das pessoas acometidas pela CEGUEIRA, que está descrita no Art. 6, inciso IV Lei 7.713. de 22/12/1988, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)¹
Necessário transcrever a previsão da citada isenção, também no Art. 35, inciso II, alínea b Decreto 9.580/2018, que regulamenta o IR:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.²
Embora devidamente prevista em lei, inúmeras foram as discussões sobre a concessão da isenção de imposto de renda aos portadores de cegueira.
O principal debate aconteceu com o aberrante questionamento de que a isenção só poderia ser concedida se houvesse existência da cegueira, binocular (ambos os olhos), sendo excluída a monocular (apenas de um olho).
Ao longo dos anos, os contribuintes se viram flagelados pela atuação ilegal da Receita Federal que negando a concessão do benefício, indeferia os pedidos administrativos de quem possuía cegueira em apenas um olho, sob o argumento que citamos.
Ocorre que isso afronta diretamente o texto da lei, pois a legislação não faz diferenciação entre os tipos de cegueira vivenciada pelo destinatário da isenção, especialmente por ser a isenção uma garantia fundamentada na existência do Estado e da cidadania e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia e em especial o Princípio da Capacidade Contributiva.
O indeferimento na via administrativa porém é vencido na via judicial, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidido a REAL E CORRETA interpretação sobre o tema, reconhecendo o direito da isenção de aos portadores de cegueira monocular, conforme colacionado abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUEABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉMEM APENAS UM. 1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º,XIV, da Lei 7.713/1988.2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.6. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1196500 MT 2010/0097690-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011)Com a jurisprudência solidamente reconhecida, houve uma quebra de paradigma sobre o tema, momento em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer sob nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF se manifestou positivamente ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda de portadores de visão monocular, in verbis:“13. Por conseguinte, sem qualquer reflexo no campo previdenciário (como, por exemplo, aferição da incapacidade do segurado), há de se considerar, para efeito da mencionada isenção tributária: -que o gênero patológico “cegueira”, previsto no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular; -que o gozo da isenção do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.”
É necessário lembrar outra conquista dos contribuintes brasileiros, quando o STJ editou a Súmula 598, dispondo que para o reconhecimento do direito à isenção, não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial:
Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (5)
Assim, o direito a isenção de imposto de renda de pessoa portadora de cegueira, monocular ou não, causada por glaucoma, retinopatia, neurite óptica ou qualquer outra doença está previsto em lei e reafirmado em concreta jurisprudência, que concedem segurança jurídica aos contribuintes.
Se você possui esse direito, não deixe de exigir na via administrativa e judicial, procurando um advogado para orientações!