Restituição Tributária

Em abril desse ano foi aprovada em sessão virtual do STF a Súmula Vinculante nº 132, consolidando o entendimento sobre a aplicação da imunidade tributária presente no art. 150, VI, d, da CF/88 também para operações com livros digitais e leitores de e-book (e-readers), impedindo a cobrança de imposto sobre esses bens, seja na importação ou na comercialização dentro do pais.

Contextualizando a discussão, que se iniciou há muitos anos, a Constituição Federal dispõe de um artigo que proíbe a União, Estados e Municípios de cobrar impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”. A Constituição, que é de 1988, não poderia prever a existência dos e-books (e de seus acessórios necessários para sua leitura). O questionamento que surgiu foi exatamente sobre esse material, que não é feito de papel: Os livros digitais e seus leitores poderiam receber o benefício da imunidade tributária, ou ela só poderia ser aplicada para livros em papel?

Em 2017 o STF consolidou entendimento deixando bem claro que a imunidade tributária também incidiria sobre operações com livros eletrônicos (e-books), bem como sobre seus suportes (e-readers), ainda que eles possuam outras funcionalidades acessórias.

Em que pese a decisão, muitas empresas continuaram permitindo a tributação sobre receitas decorrentes da venda desses produtos, bem como recolhendo impostos incidentes sobre a sua importação. Poucas foram as empresas que ajuizaram ações judicias para ver garantido o seu direito considerando o posicionamento do Supremo.

No entanto, infelizmente a decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário não vincula a administração pública, apenas o poder judiciário em suas decisões futuras. Isso significa dizer que a administração pública estaria autorizada a efetuar a cobrança ou glosar créditos decorrentes da aplicação da imunidade tributária sobre operações com livros digitais e seus e-readers, mesmo com a existência da decisão proferida em sede de Repercussão Geral, tornando-se necessária a busca pelo judiciário.

O cenário muda com a existência da Súmula Vinculante, que obriga não apenas o judiciário, mas também a administração pública, a sua observância, tornando desnecessária (quase sempre) a propositura de ação judicial, favorecendo a busca por medidas administrativas. A criação da Súmula Vinculante ajuda ainda a acelerar eventuais processos que se encontram em andamento perante os tribunais regionais.

Em breve síntese, uma vez um tema sendo pacificado por meio de uma súmula vinculante, nenhum juiz poderá decidir em outro sentido e nem a administração pública poderá ignorá-la. Possui a súmula vinculante a mesma força de uma lei.

A respeito desse tema, o procedimento que leva à produção de uma súmula vinculante está descrito na CF/88, bem como o efeito que a mesma emana sobre o poder judiciário e administrativo:

“ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” (grifo nosso)

Com isso as empresas que realizaram importação e operações internas com e-books e e-readers podem avaliar os últimos 5 anos de apuração e pagamento de ICMS, PIS, COFINS, IPI e II. A análise é viável para uma apuração que se encontra em conformidade. O direito é legítimo, ausente modulação de efeitos pelo Supremo nos autos dos Recursos Extraordinários vinculados aos Temas da Repercussão Geral.

Mais do que isso, presente a súmula vinculante não há necessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou ação ordinária para que a empresa possa se valer do direito de obter a restituição ou compensação dos valores potencialmente pagos a maior nos últimos anos em vista da presença da imunidade. A súmula vinculante, como já ressaltado, obriga a administração pública a sua observância.

Ainda mais, as empresas que possuem débitos em aberto perante União ou Estado, decorrente do não pagamento de tributos incidentes sobre operações com e-readers também devem avaliar a viabilidade e o direito de rever as referidas cobranças até mesmo por meio de processo administrativo.

A depender do caso concreto gerador do débito, há possibilidade de apresentação de um Pedido de Revisão/Extinção de Dívida, tanto perante a Receita Federal do Brasil (RFB) quando perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A presença da súmula vinculante garante a necessidade, no mínimo, de reanálise pelo poder público.

Mais um ponto de relevância que deve ser objeto de atenção pelas empresas. Já foram concedidas decisões, inclusive, que permitem liminarmente o desembaraço aduaneiro desses bens sem o pagamento do II e do IPI.

Conclusão

Concluímos que no cenário de crise atual, para as empresas que atuam nesse mercado de importação e comercialização de e-readers, a Súmula Vinculante nº 132 trouxe um alívio e uma oportunidade que não deve ser deixada de lado e deve ser analisada caso a caso.

Notas

[1] Tema da Repercussão Geral 593.

[2] Art. 103-A da CF/88, incluído por EC em 2004.

[3] AC nº 0009415-70.2014.4.03.6119 – TRF3

[4] Ação nº 1039770-05.2014.8.26.0224 – TJSP

[5] Processo nº 0323121-81.2014.8.24.0023 – TJSC

[6] Mandado de Segurança nº 0034102-58.2014.8.19.0000 – TJRJ