1. Introdução

O presente artigo tem por escopo demonstrar a diferença entre isenção e imunidade tributária de maneira simplificada aos colegas que apesar de terem visto o tema na graduação, não o utilizam de maneira prática recorrentemente.                                                                                                                  Evidencia-se que assunto aqui tratado possui base legal na Constituição Federal, e é tema pacificado em nosso ordenamento jurídico.                                                                                                                     Dito isso, explica-se que a presente redação possui caráter informativo, e serve de base para eventuais dúvidas acerca do tema.

2. Principais diferenças entre imunidade e isenção

Antes de discorremos acerca da diferença entre os institutos é necessário explicar o que seriam de fato, sendo assim, pode-se afirmar que ambos desobrigam o contribuinte do pagamento de um determinado tributo.                                                                                                                                                            A imunidade é uma forma de dispensa constitucional, portanto, a relação jurídica não se concretiza, pois a isenção é feita desde a origem e o tributo torna-se inexistente, ademais a principal função dessa benesse são as prioridades estatais, ou seja, o Estado isenta para que haja fomento econômico em determinada área.                                                                                                                                      No que se refere a isenção, a sua dispensa é infraconstitucional, além disso o tributo existe, no entanto, existe a dispensa em situações preestabelecidas e a sua situação de incidência é pautada na situação socioeconômica da pessoa beneficiada ou do país, para que seja satisfeita.

3. Tipos de imunidades previstas na Constituição Federal

O Artigo 150, inciso VI, da CRFB/88, estabelece situações onde os entes estatais são proibidos de instituir impostos, consoante, pormenoriza as imunidades existentes. Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera essas imunidades como uma espécie de cláusula pétrea, são elas:

3. 1 Imunidade recíproca:

Estampada no Artigo, 150, inciso VI, alínea “a”, da CRFB/88, possui a seguinte redação:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                                                                    VI – instituir impostos sobre:                                                                                                       a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Essa imunidade se refere a impossibilidade de que os entes estatais instituam impostos entre si, e também pode ser chamada de imunidade mútua, ou seja, os entes não podem instituir impostos sobre patrimônio, serviço ou renda dos demais entes federativos.                                                    A interpretação do STF é abrangente, e afasta dos entes a instituição de quaisquer impostos dos beneficiados. Ademais, os benefícios estendem-se para: agências reguladoras e executivas, associações públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos obrigatórios.

3.2 Imunidade dos templos religiosos:

O texto legal encontra-se no Artigo, 150, inciso VI, alínea “b”, da CRFB/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                                                                    VI – instituir impostos sobre:                                                                                                    b) templos de qualquer culto;

Considerada uma garantia de cunho fundamental, é aplicável independentemente da extensão do templo. Sobre o tema, existem três teorias sobre o que seria “templo”. Veja-se:                                       a) Clássico liberal: tudo aquilo que viabiliza a celebração do culto direta ou indiretamente.                         b) Clássico restritiva: templo é o local onde celebram-se os cultos.                                                           c) Teoria moderna: é a teoria aceita pelo STF, e discorre: “templo é uma entidade institucional, como entidade, organização ou associação mantenedora do templo religioso, devendo, nestes casos, haver o reinvestimento integral de valores na instituição.”                                                                              Evidencia-se ainda que não há distinção entre religiões, devendo a imunidade ser aplicada a templos de todas as crenças.

3.3 Imunidade para partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e entidades de assistência social:

a) Partidos políticos:

A imunidade referente aos partidos políticos, está elencada no Artigo, 150, inciso VI, alínea “c”, da CRFB/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                                                                    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

O principal objetivo dessa imunidade é a proteção da política no âmbito nacional, e visa estimular o debate de ideias e dos mais variados posicionamentos políticos. É possível afirmar ainda que é a base para a sustentação do regime democrático nacional, e, consoante, o pluralismo político.    Ressalta-se que para gozar do benefício o partido político deverá ser registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em observância ao Artigo 17, § 2º, da CRFB/88.

b) Entidades sindicais:

Conforme demonstrado na redação anterior, o respaldo legal dessa imunidade encontra-se na alínea supracitada.                                                                                                                                            Frisa-se que a imunidade das entidades sindicais é referente apenas aos sindicatos de trabalhadores empregados, sendo assim, os sindicatos patronais são normalmente tributados. Ademais, sua principal função é a preservação da isonomia e da liberdade de associação, apresentada no Artigo 8º, da Magna Carta.                                                                                                                                                      Essa imunidade aplica-se ainda as federações, confederações e centrais sindicais.

c) Instituições de educação:

Apesar de a referida imunidade ser correlata com a alínea mencionada no início do capítulo, ela busca atender a um dos direitos básicos o qual o Estado se compromete a garantir: educação. Sendo assim, a Administração Pública busca garantir o direito a educação por meios diversos, dentre eles, a imunidade.                                                                                                                                                    O principal objetivo é a fomentação da educação formal ou curricular – escolas, faculdades –, bem como a informal ou extracurricular.                                                                                                                Podem ser entendidos como meio de educação informal as bibliotecas, centros de pesquisa, entre outros.

d) Assistência social:

A assistência social, assim entendida na Constituição Federal, é relacionada a segurança, saúde, maternidade, moradia, entre outros direitos coletivos. O direito supramencionado resguarda-se nos artigos 203 e 204, ambos da CRFB/88.                                                                                                        Necessário explicar que não é direito auto aplicável, de eficácia imediata, depende de Lei Complementar para ser efetivado.

3.4 Imunidade para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão:

A redação legal encontra-se no Artigo, 150, inciso VI, alínea “d”, da CRFB/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                                                                 d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


A imunidade anteposta refere-se apenas a impostos reais, sendo, ICMS, IPI, IE e II, além disso, é de natureza objetiva, ou seja, incide sobre situações, fatos ou bens. O principal objetivo é a difusão da cultura, a liberdade de expressão e a utilidade social.                                                                                 
O entendimento do STF é de que a imunidade alcança os livros, jornais e periódicos em quaisquer meios, ainda que sejam e-books, ou mesmo em outros formatos, parte minoritária da doutrina entende que o benefício estende-se apenas aos meios físicos.                                                                  Tratando-se de periódicos, a imunidade alcança todos os tipos de revista, independentemente do gênero, no que se refere aos materiais utilizados sua produção, é isento apenas o papel, de acordo com o STF.

4. Conclusão

Diante das imunidades apresentadas, é possível concluir que possuem papel fundamental no que se refere as garantias constitucionais elencadas no Artigo 5º, da CRFB/88, como educação, fomento a cultura, assistência social e outros direitos indiretamente relacionados a estes.                                  Sendo assim, afirma-se que o Estado cria uma espécie de isenção de natureza extrafiscal – o tributo de natureza extrafiscal é aquele que não possui destinação exata, mas regula uma situação econômica –, para que haja a manutenção dos preceitos básicos elencados em nossa Constituição Federal.

5. Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em 04 jul. 2021.

Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva. 2009.